Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2875
Disponibilização: 08/01/2026
Publicação: 08/01/2026
Timbre

 

Resolução SEI Nº 27877503/2025 - SES.CMS

 

 

Joinville, 16 de dezembro de 2025.

RESOLUÇÃO Nº 105-2025- CMS

 

Dispõe sobre a Alteração do Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT


 Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.142/1990,  a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. 

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

Considerando a Lei nº 8.619/2018, no art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

Resolve:

Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXXVII 377ª Assembleia Geral Ordinária, de 15 de dezembro de 2025, a Alteração do Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT.

 

REGULAMENTO

 

CAPÍTULO I

Da Caracterização e Finalidade

Art. 1º A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT, em conformidade com o inciso III, Parágrafo 2º do Artigo 9º da Lei Municipal nº. 5.290, de 2 de setembro de 2005, em conformidade com as Leis Federais nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, foi instituída conforme a Resolução nº. 016/2010, 08 de março de 2010, pelo Conselho Municipal de Saúde de Joinville - CMSJ, com objetivo de assessorar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Joinville na articulação e na formulação de políticas na área de Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, no estabelecimento de prioridades e no acompanhamento e avaliação das ações de Saúde do Trabalhador.


Parágrafo Primeiro - A Comissão tem caráter consultivo e de assessoramento e se propõe, como norma geral de conduta, sugerir medidas que permitam implementar a política Municipal de Saúde Trabalhador e da Trabalhadora, fiscalizando, acompanhando e respondendo a consultas, servindo de subsídio ao Conselho Municipal de Saúde, assim como às instituições afins partícipes da CISTT.

Parágrafo Segundo – Todos os pareceres da CISTT deverão ser submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo terceiro - A CISTT é vinculada ao Conselho Municipal de Saúde de Joinville, que é a instância municipal de controle social do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos 

Art. 2º São objetivos da CISTT de acordo com a Resolução CNS Nº 493, de 7 de novembro de 2013;

  1. Participar da construção e sugerir ações no Plano de Trabalho dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);

  2. Participação da construção e sugerir ações no Plano Municipal da Saúde referente a saúde do trabalhador e da trabalhadora (CEREST);

  3. Articular políticas e programas de interesse para saúde do trabalhador cuja execução envolva áreas compreendidas e não compreendidas no âmbito do SUS;

  4. Propor às instituições e entidades envolvidas que, no âmbito de suas competências, atuem no sentido de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador;

  5. Propor e acompanhar a implantação de medidas que objetive a melhoria dos serviços de saúde do trabalhador público e privado;

  6. Integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações em saúde do trabalhador em torno de um projeto comum, visando à efetivação dos princípios do SUS;

  7. Avaliar/analisar os projetos e Plano Municipal de Saúde apresentado pela Secretaria de Saúde por meio de seus técnicos, focando nas ações relacionadas à saúde do trabalhador, recomendando ao pleno do conselho de saúde alterações, complementações que se fizerem necessárias, bem como sua aprovação ou rejeição;

  8. Acompanhar a implantação/implementação dos projetos e planos de saúde, recomendando ao Conselho Municipal de Saúde que fiscalize e tome as providências cabíveis caso verifique questões que não estejam de acordo com o aprovado;

  9. Contribuir para a promoção da Sensibilização e Educação Permanente dos gestores/prestadores, trabalhadores e usuários do SUS sobre a importância da discussão sobre a política de saúde do trabalhador e da trabalhadora;

  10. Contribuir para dar conhecimento à sociedade em geral da legislação em Saúde do Trabalhador não só do SUS.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 3º A composição da Comissão seguirá Resolução CNS Nº 493, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

  1. O pleno do conselho Municipal de saúde, por meio de resolução, deliberará sobre o número de participantes e quais as entidades que comporão a comissão.

  2. A composição deve ser o mais representativa possível, garantindo a presença de conselheiros de saúde (titulares e/ou suplentes), órgãos/gestores ligados à política de Saúde do Trabalhador e entidades que atuem em saúde do trabalhador como, por exemplo: centrais sindicais, sindicatos, associação de moradores/bairros, representação de empregadores, universidades, etc. Portanto, não necessariamente deve seguir a paridade do conselho de saúde (25% gestores e prestadores de saúde; 25% trabalhadores da saúde e 50% de usuários da saúde).

Parágrafo Primeiro – As representações se darão através de instituição ou entidade;

Parágrafo Segundo A comissão Intersetorial de Saúde do trabalhador e da trabalhadora é a única comissão composta por entidades/membros do CMS e Entidades relacionadas à saúde do trabalhador e da trabalhadora.


 CAPÍTULO IV

Da Coordenação e suas Competências 

Art. 4º A CISTT terá a seguinte Coordenação:

  1. Coordenador (a)

  2. Coordenador-Adjunto

  3. Relator (a)

Parágrafo Primeiro - O Coordenador e o Coordenador-Adjunto, ambos conselheiros de saúde, devendo pelo menos um deles ser conselheiro titular.

Art. 5º A CISTT será assistida pela secretaria executiva do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º Compete ao Coordenador (a):

  1. Presidir as reuniões, mantendo a integração dos componentes da Comissão.

  2. Manter através da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, os contatos necessários para o desempenho das atividades da Comissão, com os dirigentes das instituições nos seus diversos níveis.

  3. Promover o encaminhamento necessário às decisões tomadas pela Comissão;

  4. Assinar as decisões resultantes das reuniões aos órgãos e/ou instituições afins, através de expediente da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

  5. Redigir pareceres elaborados pela CISTT para posterior encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, que encaminhará ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art.7º É atribuição do coordenador Adjunto substituir o coordenador na sua ausência e sempre que for solicitado.

Art. 8º Compete ao Relator (a):

  1. Anotar os encaminhamentos da reunião para posterior digitação de atas, ofícios, entre outros documentos

  2. Substituir o (a) Coordenador (a), quando da sua ausência ou vacância.

  3. Contribuir com o desenvolvimento das ações da CISTT.

Art. 9º Compete aos membros da CISTT:

  1. Fornecer parecer quando solicitado, em processos pertinentes à área.

  2. Propor a composição das subcomissões e/ou grupos de trabalho.

  3. Difundir junto à instituição de origem os assuntos debatidos pela Comissão.

  4. Acompanhar a formulação e fiscalizar a execução do Plano de Ação do CEREST em consonância com a Política nacional saúde segurança do trabalhador- PNSST.

  5. Contribuir com o desenvolvimento das ações da CISTT.

  6. A CISTT subsidiará o Conselho Municipal de Saúde na efetivação da política nacional da saúde do trabalhador e da trabalhadora no Plano Municipal de Saúde.


CAPÍTULO V

Do Funcionamento

Art. 10º O Conselho Municipal de Saúde deve garantir a condição necessária para o seu pleno funcionamento, tanto do ponto de vista político como de infraestrutura para realização das reuniões.

Parágrafo 1: As reuniões podem ocorrer em outros locais, aproximando a CISTT do CEREST e da comunidade.

Parágrafo 2 - A comissão deve discutir e submeter à aprovação do pleno do Conselho Municipal de Saúde, seu calendário de reuniões, o plano de ação e suas recomendações.

 

CAPÍTULO VI

Das Reuniões

Art. 11º A Comissão reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, preferencialmente no formato presencial, com calendário e local previamente estabelecido e aprovado pelo colegiado. Em caso de necessidade ou impossibilidade justificada de realização presencial, estas poderão ser realizadas no formato online. 

Art. 12º Poderá ocorrer reunião extraordinária, quando convocada pelo Coordenador, ou por 1/3 dos membros, no prazo de três (3) dias para a convocação e mais dois (2) para a realização.

Art. 13º A pauta será definida de acordo com o planejamento da CISTT ou por inclusão de demandas propostas no dia da reunião, desde que aprovados.

Art. 14º O(a) Coordenador (a) da Comissão indicará tempo para apresentação e discussão dos assuntos da pauta de cada reunião.

 

CAPÍTULO VII

Das Votações

Art. 15º Os temas discutidos serão definidos por consenso ou votação dos membros da comissão.

Art. 16º Vencerá a proposta que obtiver maioria simples dos votos presentes.

Art. 17º O(a) coordenador(a) da comissão terá direito apenas a voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 18º A votação será nominal e em aberto.

Art. 19º Terá direito a voto, o membro titular da Comissão, e em sua ausência, seu suplente conforme indicação.

Art. 20º As declarações de voto de cada membro da CISTT poderão ser expressas na ata da reunião a pedido de quem o proferiu.

Art. 21º Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, votos por procuração.


CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 22º - Poderão ser solicitadas assessorias especializadas, tanto pela CISTT, como pelas subcomissões, visando o aprimoramento técnico científico, a elucidação de questões duvidosas, e outras que se fizerem necessárias.

Art. 23º Os membros da CISTT poderão representar a comissão em eventos desde que o Conselho Municipal de Saúde seja comunicado formalmente e haja indicação feita pela CISTT.

Art. 24º - Os casos omissos neste regulamento serão discutidos e resolvidos pela CISTT, em reunião específica.

Art. 25º - Este regulamento entrará em vigor após sua aprovação em reunião da CISTT e do Conselho Municipal de Saúde de Joinville.

 

Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 16/12/2025, às 16:10, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 19/12/2025, às 17:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/01/2026, às 18:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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