Resolução SEI Nº 27880010/2025 - SES.CMS
Joinville, 16 de dezembro de 2025.
RESOLUÇÃO Nº 109-2025- CMS
Dispõe sobre o Termo de Colaboração nº 0021640251 - Hospital Bethesda (CNES Nº 2521296) - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde
Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em corresponsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;
Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.
O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Parecer Nº 52/2025 - SEI Nº 27817491 - SES.CMS da Comissão de Assuntos Internos - CAI e considerando:
- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140,141,142 e 143 sobre a Política de Saúde e em seu Artigo 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
- que em 17/06/2024 via Termo de Colaboração nº. 0021640251/2024/PMJ que tem por objeto ofertar serviços de saúde de média e alta complexidade de diferentes especialidades, conforme planos de trabalho, visando a redução de filas da regulação, sendo: PLANO DE TRABALHO I - DIAGNÓSTICO POR ENDOSCOPIA no montante de R$ 2.816.128,00 e PLANO DE TRABALHO II - DIAGNÓSTICO POR ULTRASSONOGRAFIA no montante de R$ 967.846,96 = R$ 3.783.974,96, sendo o período de execução com início na data após assinatura e término 12 meses a partir da assinatura e que serão repassados pelo MUNICÍPIO/FMS em 12 (doze) parcelas. E serão custeadas por meio das seguintes dotações orçamentárias: Dotação 1093/2024 - Fonte 678/Dotação 1193/2024 - Fonte 677. Destacamos: 2.2.22 Garantir o acesso ao MUNICÍPIO/FMS e ao Conselho Municipal de Saúde às instalações e documentos do HOSPITAL, nos termos da legislação vigente, para fins de fiscalização, auditoria, avaliação e controle;
- que em 11/04/2025 via Ofício nº. 080/2025-Hospital Bethesda-Direção vem solicitar à SMS a prorrogação do Termo de Colaboração nº 21705629/2024-PMJ, por mais 60 dias, especialmente no que concerne à prestação de serviços de ultrassonografia, acreditando que a continuidade seja essencial para assegurar o alcance das metas propostas;
Nota:(nº. 21705629/2024-PMJ esse número é do SEI ref. ao Termo de Colaboração nº. 0021640251/2024/PMJ);
- que em 28/04/2025 via SEI/PMJ nº 25269182 que trata do Primeiro Termo Aditivo ao termo de colaboração em epígrafe, pleiteando: a) prorrogar a vigência deste Termo de Colaboração pelo período de 02 (dois) meses, passando a viger pelo período de 14 (quatorze) meses para fins de execução e 16 (dezesseis) meses para fins de pagamento e prestação de contas, conforme solicitação do Hospital (0025161289), e requerimento da Secretaria de Saúde (0025173762/25259257) e b) alterar o item 5- Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho. As despesas relativas ao presente Termo Aditivo serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias: Exercício Financeiro 2025 Despesa 300-2.46001.10.302.2.2.3285.0.335000 – 102; Despesa 301-2.46001.10.302.2.2.3285.0.335000 – 238; Despesa 304-2.46001.10.302.2.2.3285.0.335000 – 267;
- que em 25/05/2025 via Termo de Apostilamento nº 25523035/2025 ao Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 0021640251/2024/PMJ. Partícipes: Município de Joinville, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde de Joinville e Instituição Bethesda. Objeto: O presente Termo de Apostilamento tem por finalidade alterar o item 1.2 da Cláusula Primeira do Termo Aditivo ao Termo de Colaboração nº 0021705629/2024/PMJ incluindo a dotação orçamentária da seguinte forma:
Onde lê-se: "[...] 1.2 As despesas relativas ao presente Termo Aditivo serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Exercício Financeiro 2025
Despesa 300 - 2. 46001. 10. 302. 2. 2. 3285. 0. 335000 - 102
Despesa 301 - 2. 46001. 10. 302. 2. 2. 3285. 0. 335000 - 238
Despesa 304 - 2. 46001. 10. 302. 2. 2. 3285. 0. 335000 - 267
"Leia-se: "[...] 1.2 As despesas relativas ao presente Termo Aditivo serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Exercício Financeiro 2025
Despesa 300 - 2. 46001. 10. 302. 2. 2. 3285. 0. 335000 - 102
Despesa 301 - 2. 46001. 10. 302. 2. 2. 3285. 0. 335000 - 238
Despesa 304 - 2. 46001. 10. 302. 2. 2. 3285. 0. 335000 - 267
Despesa 1118 - 2.46001.10.302.2.2.3285.0.335000 - 677"
- que em 14/08/2025 via Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, de que houve devolutiva a consulta encaminhada por e-mail pela Controladoria-Geral do Município de Joinville à Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC (SEI no. 25937896), acerca dos limites de acréscimo financeiro em convênios de assistência à saúde, nos seguintes termos: quanto aos entendimentos desta Corte sobre a formalização e gestão de convênios voltados à prestação de assistência complementar à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente à luz da Portaria MS/GM nº 3.410/2013, apresentam, abaixo, os esclarecimentos pertinentes: 1. Substituição de convênios por termos de colaboração conforme a Lei nº 13.019/2014: Não é admissível a substituição dos convênios destinados à prestação de assistência complementar à saúde por termos de colaboração nos moldes da Lei Federal no. 13.019/2014. Isso porque o inciso IV do art. 3o. da referida Lei, com redação dada pela Lei nº 13.204/2015, expressamente exclui de sua aplicação os instrumentos celebrados com entidades filantrópicas e outras entidades sem fins lucrativos no regime de participação complementar ao SUS, conforme previsto no §1º. do art. 199 da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 24 a 26 da Lei nº. 8.080/1990, além das normas específicas da Direção Nacional do SUS;
- que em 02/10/2025 via OFÍCIO SEI Nº. 27019616/2025- SES.CMS a Mesa Diretora do CMS encaminha processo SEI Nº 0021705629 e 25269182, que trata Termo de Colaboração em epígrafe, para análise e parecer desta comissão. Informam ainda, que este processo não tramitou pelo Conselho Municipal de Saúde;
Nota:(nº 21705629/2024-PMJ esse número é do SEI ref. ao Termo de Colaboração nº 0021640251/2024/PMJ);
- que em 09/10/2025 via OFÍCIO SEI Nº 27098199/2025- SES.CMS esta comissão convida representantes da SMS para uma reunião presencial no dia 04/11/2025 às 16h30 nas dependências do CMS, para dirimir dúvidas objeto deste;
- que em 09/10/2025 via OFÍCIO SEI Nº 27098927/2025- SES.CMS esta comissão convida representantes da SAP para uma reunião presencial no dia 04/11/2025 às 16h30 nas dependências do CMS, para dirimir dúvidas objeto deste;
- que em 14/10/2025 via OFÍCIO SEI Nº 27141081/2025- SES.CMS esta comissão formula questionamentos, objeto deste, à SMS;
- que em 23/10/2025 via OFÍCIO SEI Nº 27162887/2025- SES.UCA.ACA em retorno ao n/ofício supra, a SMS esclarece: 1) Natureza Jurídica do Instrumento de Parceria: O Parecer Jurídico (4. Parecer Jurídico 6º. e 7º. termo aditivo.pdf, p. 3) cita expressa vedação do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) à substituição de convênios de assistência complementar ao SUS por termos de colaboração nos moldes da Lei nº. 13.019/2014. Diante disso, como a Secretaria justifica a utilização do "Termo de Colaboração nº 0021640251/2024/PMJ" para a prestação de serviços de saúde complementar ao SUS, e qual a fundamentação legal que diferencia este instrumento da vedação expressa pelo TCE/SC? Resposta: A tramitação administrativa interna e prévia, compreendendo a análise técnica e jurídica pelas unidades competentes — entre elas a Secretaria de Administração e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município — foi devidamente observada, culminando na celebração do Termo de Colaboração nº 0021640251/2024/PMJ. Quanto ao documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), cumpre registrar que se trata de uma comunicação de natureza orientativa, na qual sugere a revisão da forma de contratação adotada, configurando-se como uma orientação técnica e não vedação expressa. Ademais, o referido documento foi recepcionado por esta Secretaria em 27/06/2025, já ao término da execução da parceria, cuja vigência se estendeu até 17/08/2025. Além disso, todo o processo transcorreu em estrita observância às normas legais e em consonância com o interesse público, atendendo às necessidades da população e ao princípio da eficiência administrativa. Ressalta-se que as novas parcerias estão sendo estruturadas considerando o conteúdo e as recomendações apresentadas pelo TCE/SC. 2) Garantia de Não Onerosidade ao Paciente e Fiscalização da Produção: A Cláusula 2.2.20 do Termo de Colaboração (2. Termo de Colaboração Nº 0021640251-2024.pdf) estabelece que "em nenhuma hipótese o HOSPITAL poderá cobrar do usuário qualquer importância adicional relativa aos atendimentos previstos na presente parceria". Como a Secretaria, por meio do FMS e da CAF, fiscaliza rigorosamente o cumprimento dessa cláusula fundamental para a universalidade do SUS, e quais são os mecanismos de verificação para garantir que os pagamentos ao Hospital Bethesda estão estritamente vinculados à produção efetivamente realizada e comprovada de serviços, evitando qualquer remuneração por estimativas ou serviços não executados? Resposta: A fiscalização quanto à não onerosidade ao paciente é realizada por meio da análise de eventuais queixas ou denúncias apresentadas por usuários, órgãos de controle ou instâncias de participação social. Durante a vigência da parceria, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização não recebeu qualquer relato ou evidência de cobrança indevida, tampouco identificou indícios de práticas que contrariem tal cláusula. No que se refere aos pagamentos, o Hospital disponibiliza as vagas para agendamento por meio do sistema municipal, sendo os pacientes alocados pela Área de Regulação. Após a realização dos atendimentos, o hospital apresenta relatórios e a produção é registrada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde. Ressalta-se que não há repasse com base em estimativas ou projeções. Todo pagamento está condicionado à validação técnica da produção assistencial efetivamente realizada, conforme pactuado no Termo de Colaboração;
- que em 04/11/2025 em reunião presencial desta comissão com representantes da SMS conforme ofício SEI 27321544/2025, que elucidaram os questionamentos dos membros da comissão.
- que em 18/11/2025 em reunião presencial com a participação de representantes da SAP (que justificaram impossibilidade de terem comparecido na reunião agendada para 04/11/2025) e esclareceram: termos técnicos, objeto da parceria, é responsabilidade de cada secretaria que está pleiteando. A formalização é responsável a SAP. Lei Federal diz que tem que ter a Participação Social e seguem estritamente o que está nas normas. Convênios que complementam o SUS, é necessário a CAC. Nos T.C. quando tem participação de fundo, pode o CMS participar de forma de fiscalização (Lei Federal nº. 13.019 Marco Regulatório). Quando formalizaram este T.C., a PGM assim recomendou, mas o Tribunal de Contas rejeitou posteriormente. T.C. são complementares à saúde (fazer coleta de informações de saúde, por exemplo). Quando é serviço, é Convênio (e suas respectivas alterações só podem ocorrer via Termo Aditivo, se já tem um convênio existente). O Termo Aditivo pleiteado pela SMS não foi autorizado pela SAP. O saldo de R$ 9 mil reais deste em questão, foi anulado o respectivo empenho. Esta comissão solicitou à SAP, para acrescentar nos próximos T.C. uma cláusula de PUBLICIZAÇÃO, além da hoje já existente que diz “Garantir o acesso ao MUNICÍPIO/FMS e ao Conselho Municipal de Saúde às instalações e documentos do HOSPITAL, nos termos da legislação vigente, para fins de fiscalização, auditoria, avaliação e controle”. À partir de agora, nas novas contratualizações, fora convênios, não terá mais CAC. Somente cláusulas de garantir/publicizar;
- que em 21/11/2025 via OFÍCIO SEI Nº 27587565/2025-SES.CMS esta comissão convida a MD do CMS para uma reunião presencial no dia 02/12/2025 às 16h30, cujo assunto “Comissão de Acompanhamento e Controle/CAC”;
- que em 24/11/2025 via OFÍCIO SEI Nº 27588239/2025-SES.CMS esta comissão solicita à SMS a cópia integral dos Autos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), relacionados ao Termo de Colaboração no. 0021705629/2024/PMJ. Fundamenta-se na comunicação recebida, que indica a recomendação de revisão da forma de contratação adotada no referido processo. Conforme entendimento repassado pela Gerência da SAP, a parceria apresenta um vício de origem na celebração do instrumento, decorrente da inaplicabilidade da Lei Federal no. 13.019/2014 (MROSC), para contratos cujo objeto envolva a participação complementar de instituições privadas na prestação de serviços de saúde;
- que em 28/11/2025 via OFÍCIO SEI Nº. 27619084/2025-SES.UCP.ACP a SMS encaminha o Comunicado TCE-SC (27615805) ao ofício acima.
Resolve:
Pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXXVII 377ª Assembleia Geral Ordinária, de 15 de dezembro de 2025, que em consideração à documentação apresentada, ao Termo de Colaboração Nº 0021640251/2024/PMJ - Hospital Bethesda (CNES nº. 2521296), pode prosseguir para as próximas etapas, recomendando que:
a) A Secretaria Municipal de Saúde apresente a respectiva prestação de contas (número de atendimentos em cada serviço, absenteísmo, valor total programado/ executado) e também se houve saldo remanescente em reais e qual será sua destinação.
Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.
O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.
| | Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 16/12/2025, às 16:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 19/12/2025, às 18:03, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/01/2026, às 18:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 27880010 e o código CRC AD90E7A7. |
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