Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2875
Disponibilização: 08/01/2026
Publicação: 08/01/2026
Timbre

 

Resolução SEI Nº 27882386/2025 - SES.CMS

 

 

Joinville, 16 de dezembro de 2025.

RESOLUÇÃO Nº 114-2025- CMS

 

Dispõe sobre o Relatório N⁰ 17/2025 - CAE - CMS - Complemento ao Relatório nº 14 - Visita na Maternidade Darcy Vargas

 

Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.142/1990,  a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Relatório Nº 17/2025 - SEI Nº 27738417  - SES.CMS da Comissão de Assuntos Externos (CAE) e considerando; 

Na 375ª Assembleia Geral Ordinária, realizada em plenária no dia 23 de outubro de 2025, foi apresentado o Relatório nº 14/2025 ( 27133860). O Pleno, após análise, aprovou os questionamentos levantados pela comissão responsável, os quais foram encaminhados à Maternidade para a devida elucidação dos fatos. 

Em resposta, o Conselho Municipal de Saúde recebeu, em 24 de outubro de 2025, o Ofício nº 513/2025, assinado pelo Diretor Geral da Maternidade, Sr. Fábio André C. Magrini, contendo a resposta aos questionamentos formulados pela Comissão de Assuntos Externos, conforme segue:

"Em atenção ao Ofício SEI Nº 27283834/2025, proveniente do Conselho Municipal de Saúde, apresentamos as seguintes informações:
1. Quanto tempo durou a tentativa de manobras para resolução da distócia de ombro? 

Resposta: Quanto ao caso mencionado do óbito, ressalta-se que as informações relacionadas ao atendimento de pacientes na área da saúde constituem dados pessoais sensíveis, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei no 13.709/2018), podendo ser disponibilizadas apenas mediante solicitação do próprio paciente ou por determinação judicial. Assim, a unidade não poderá fornecer informações referentes ao caso em questão. No entanto, esclarecemos que não existe tempo pré-determinado ou normatizado em protocolos nacionais ou internacionais que estabeleça um limite fixo para sua execução para
manobras de distócia de ombro. O manejo da distócia de ombro é uma emergência obstétrica, devendo as condutas serem
iniciadas imediatamente após o diagnóstico, seguindo uma sequência de manobras reconhecidas e baseadas em evidências científicas. O tempo total de resolução pode variar conforme a complexidade do caso, as condições maternas e fetais, e a resposta às manobras adotadas. O essencial é que a equipe atue de forma ágil, coordenada e segura, priorizando a redução do tempo de compressão do ombro e a prevenção de lesões. Portanto, não há previsão legal ou técnica de tempo máximo ou mínimo para a realização das manobras, havendo apenas a recomendação de execução imediata e contínua, conforme as boas práticas obstétricas.

2. Em quanto tempo o médico responsável chegou ao centro obstétrico e assumiu a condução do parto?

Resposta: A Maternidade Darcy Vargas é a maior do estado, referência em gestação de alto risco, como tal tem plantonistas 24 horas em todos os setores: Emergência, Centro Obstétrico/Cirúrgico, Unidade Neonatal compreendida em UTI-Neonatal, UCINCo,
UCINCa, Setores de Alojamento Conjunto, Setor de Gestação de Alto Risco. Não mensuramos o tempo de chegada pois eles atuam nos setores juntamente com os médicos residentes da Ginecologia/Obstetrícia, Pediatria/Neonatologia e Anestesiologia.
3. Qual é o fluxo assistencial e o protocolo da maternidade para casos de distocia de ombro?

Resposta: Os protocolos utilizados são da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO).
A distocia de ombro é uma complicação esperada no trabalho de parto, que pode ocorrer de forma imprevisível mesmo em gestações consideradas de baixo risco. Trata-se de uma emergência obstétrica caracterizada pela dificuldade na passagem dos ombros do bebê após a expulsão da cabeça. (FEBRASGO, 2022). Embora existam fatores de risco conhecidos como diabetes materna e macrossomia fetal, a distocia de ombro permanece um evento imprevisível na maioria dos casos. Segundo a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO, 2022), essa intercorrência pode ocorrer tanto em partos vaginais quanto em cesarianas, o que reforça a importância do seu manejo imediato através das manobras recomendadas.
4. Há treinamentos periódicos e específicos sobre emergências obstétricas (como essa) voltados para os médicos plantonistas, equipe de enfermagem e residentes?

Resposta: Os médicos que atuam no Centro Obstétrico possuem o RQE (Registro de Qualificação de Especialista) é um número que comprova que um médico é especialista em uma determinada área da medicina. É obrigatório para médicos que desejam se intitular especialistas e é obtido após o registro do título de especialista em um Conselho Regional de Medicina (CRM), mediante a conclusão de Residência Médica ou aprovação em prova de título, para tal possuem qualificação para atuação em quaisquer intercorrências referente a sua área de atuação. Os médicos residentes, por sua vez, encontram-se em processo de formação e
treinamento supervisionado, sendo o período da residência médica destinado à capacitação prática e teórica em obstetrícia, com ênfase nas situações de urgência e emergência. Em relação à equipe de enfermagem, destaca-se que a maioria dos enfermeiros da
unidade também possuem especialização em obstetrícia, o que contribui para a segurança e qualidade da assistência prestada.
5. Quais medidas serão adotadas pela direção técnica e clínica da maternidade para evitar que desfechos semelhantes ocorram novamente?

Resposta: Quanto ao referido caso de óbito, a direção técnica e clínica da Maternidade Darcy Vargas informa que foram adotadas as seguintes medidas:
- O óbito foi registrado no Notivisa, Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária, plataforma online da ANVISA destinada ao registro e monitoramento de eventos adversos, sendo que em até 60 dias após o evento sentinela a Maternidade faz a
alimentação no sistema com toda a análise do caso.
- A direção realizou o devido encaminhamento do caso para investigação à Gerência Regional de Saúde de Joinville, Conselho Municipal de Saúde de Joinville, IML - Polícia Científica.
- Os servidores médicos que atuaram no trabalho de parto, foram encaminhados para processo de sindicância investigativa conforme lei complementar no 491/2010 junto à Corregedoria da Secretaria de Estado da Saúde.
- No âmbito institucional, o Núcleo de Apoio a Gestão da Segurança do Paciente e Qualidade da Maternidade Darcy Vargas realizou reunião conjunta com todos os profissionais envolvidos no caso de óbito, incluindo enfermeiros, médicos, residentes e coordenadores, aplicando o Protocolo de Londres, conforme metodologia preconizada pela ANVISA. Além disso, o caso foi discutido pela Comissão de Mortalidade da Maternidade Darcy Vargas com equipe multiprofissional juntamente com a participação de representantes Médico, Enfermeiro da Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde de Joinville, posteriormente também será discutido na Câmara Técnica de Mortalidade do município de Joinville, onde ocorre a conclusão da análise dos casos em questão.
Considerando que o caso permanece sob investigação pelos órgãos competentes e que ainda não há resultado conclusivo emitido pelo Instituto Médico Legal quanto à causa do óbito, não é possível, neste momento.

Por fim, a partir das análises realizadas, quando identificados pontos passíveis de aprimoramento, são promovidas revisões nos protocolos institucionais, orientações formais aos profissionais e, quando pertinente, ações educativas e treinamentos direcionados, reafirmando o compromisso da instituição com a segurança do paciente, a transparência e a melhoria contínua
da qualidade assistencial. 

Após as respostas recebidas e analisadas a comissão entendeu que todos os protocolos existentes para esta situação foram seguidos e que os trâmites após a situação ocorrida pelo óbito, seguirão sobre investigação pelos órgãos competentes.

Resolve:  

Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXXVII 377ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 15 de dezembro de 2025, o Relatório N⁰ 17/2025 - CAE - CMS -  Visita na Maternidade Darcy Vargas, considerando que:

a) A comissão solicita que, após o término de todas as investigações e procedimentos, a MDV informe ao CMS os possíveis ajustes, aprimoramentos ou revisões necessários para o adequado cumprimento dos protocolos.

Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 16/12/2025, às 16:05, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 19/12/2025, às 18:05, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 07/01/2026, às 18:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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