LEI Nº 10.062, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o art. 1º; os §§ 1º, 3º, 5º e 7º, do art. 2º; os incisos II, III, V e VIII, do art. 3º, e acrescenta os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 3º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e o Fundo Municipal Especial dos Direitos da Mulher - FUMEDM.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com competência propositiva, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, no que se refere às políticas públicas sob a ótica de gênero, pugnando pela igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º, 3º, 5º e 7º, do art. 2º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Os órgãos representativos do Poder Público são:
I - dois (2) representantes da Secretaria de Assistência Social;
II - um (1) representante da Secretaria da Saúde;
III - um (1) representante da Secretaria de Educação;
IV - um (1) representante da Secretaria de Habitação;
V - um (1) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
VI - um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e
VII - um (1) representante da Delegacia de Proteção à Mulher.
(...)
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher convocará o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e/ou em diário de grande circulação municipal, para escolha dos representantes da sociedade civil.
(...)
§ 5º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será alternada, a cada gestão, por representante do poder público e por representante da sociedade civil.
(...)
§ 7º Exercerá a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, inicialmente, a representante mais votada, por maioria simples, com observância ao disposto no § 5º, deste artigo." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, V e VIII, do art. 3º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
II - propor diretrizes e políticas voltadas a promover o acesso aos direitos e garantias fundamentais, que assegurem a equidade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação concernentes à mulher;
III - propor instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os âmbitos e setores da atividade municipal, ampliado as alternativas de emprego e renda para a mulher;
(...)
V - promover intercâmbio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado, com a finalidade de estudar, elaborar e propor políticas, medidas e ações relacionadas às competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
(...)
VIII - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, além de estimular as instituições de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;" (NR)
Art. 4° Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, ao art. 3º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, que vigorarão com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
XIII - deliberar e formular diretrizes para as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos das mulheres e de relação de gênero mais igualitárias, nas matérias de sua competência e nos programas e ações governamentais e não governamentais;
XIV - propor programas e projetos de capacitação continuada nas diferentes áreas de estudos de gênero e direitos humanos, no âmbito da Administração Pública e/ou Privada;
XV - articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;
XVI - manifestar-se sobre iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, quando solicitado ou por prerrogativa própria;
XVII - acompanhar, analisar e apresentar resoluções em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à aplicação de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM); e
XVIII - estabelecer critérios e proceder à inscrição e registro de entidades e seus programas ou serviços voltados à área de proteção à mulher, de entidades governamentais e não governamentais que tenham por objetivo a erradicação da violência doméstica e familiar contra mulher." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
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