Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2868
Disponibilização: 18/12/2025
Publicação: 18/12/2025

Timbre

 

LEI Nº 10.062, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera o art. 1º; os §§ 1º, 3º, 5º e 7º, do art. 2º; os incisos II, III, V e VIII, do art. 3º, e acrescenta os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 3º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e o Fundo Municipal Especial dos Direitos da Mulher - FUMEDM.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com competência propositiva, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, no que se refere às políticas públicas sob a ótica de gênero, pugnando pela igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania." (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º, 3º, 5º e 7º, do art. 2º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º Os órgãos representativos do Poder Público são:

I - dois (2) representantes da Secretaria de Assistência Social;

II - um (1) representante da Secretaria da Saúde;

III - um (1) representante da Secretaria de Educação;

IV - um (1) representante da Secretaria de Habitação;

V - um (1) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; 

VI - um (1) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e 

VII - um (1) representante da Delegacia de Proteção à Mulher.

(...) 

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher convocará o Fórum através de chamamento público, a ser realizado no órgão oficial do Município e/ou em diário de grande circulação municipal, para escolha dos representantes da sociedade civil.

(...)

§ 5º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será alternada, a cada gestão, por representante do poder público e por representante da sociedade civil.

(...)

§ 7º Exercerá a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, inicialmente, a representante mais votada, por maioria simples, com observância ao disposto no § 5º, deste artigo." (NR)

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos II, III, V e VIII, do art. 3º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

II - propor diretrizes e políticas voltadas a promover o acesso aos direitos e garantias fundamentais, que assegurem a equidade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação concernentes à mulher;

III - propor instrumentos que assegurem a participação da mulher em todos os âmbitos e setores da atividade municipal, ampliado as alternativas de emprego e renda para a mulher;

(...)

V - promover intercâmbio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, de interesse público ou privado, com a finalidade de estudar, elaborar e propor políticas, medidas e ações relacionadas às competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

(...)

VIII - propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, além de estimular as instituições de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;" (NR)

 

Art. 4° Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, ao art. 3º, da Lei nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004, que vigorarão com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XIII - deliberar e formular diretrizes para as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos das mulheres e de relação de gênero mais igualitárias, nas matérias de sua competência e nos programas e ações governamentais e não governamentais;

XIV - propor programas e projetos de capacitação continuada nas diferentes áreas de estudos de gênero e direitos humanos, no âmbito da Administração Pública e/ou Privada;

XV - articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

XVI - manifestar-se sobre iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, quando solicitado ou por prerrogativa própria; 

XVII - acompanhar, analisar e apresentar resoluções em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à aplicação de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM); e

XVIII - estabelecer critérios e proceder à inscrição e registro de entidades e seus programas ou serviços voltados à área de proteção à mulher, de entidades governamentais e não governamentais que tenham por objetivo a erradicação da violência doméstica e familiar contra mulher." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 18/12/2025, às 19:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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