Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2889
Disponibilização: 26/01/2026
Publicação: 26/01/2026
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Portaria SEI - SAMA.GAB/SAMA.UGC

PORTARIA SAMA Nº 003/2026

 

Define os critérios para a locação da área de Manutenção Florestal e áreas de Compensação Ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e na Zona Costeira no âmbito do Município de Joinville.

 

 

O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração obedecerá aos critérios definidos no artigo 17 do Decreto n.º 5.300/2004.

 

Art. 2º A compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio ou avançado de regeneração obedecerá aos critérios definidos no artigo 17 da Lei nº 11.428/2006.

§ 1º Para fins de delimitação das bacias hidrográficas mencionadas no caput, serão adotadas: 

I – Preferencialmente, as delimitações de bacias hidrográficas instituídas pelo Município; 

II – Subsidiariamente, as delimitações de bacias hidrográficas definidas pelo Estado de Santa Catarina, constantes no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina (SIRHESC).

§ 2º A utilização da base estadual prevista no inciso II será admitida apenas quando comprovada, mediante justificativa técnica, a inviabilidade de alocação da área de compensação dentro das delimitações municipais preferenciais.

§ 3º Nos casos de supressão para fins de loteamento ou edificação (Artigos 30 e 31 da Lei nº 11.428/2006), a área de compensação deverá estar localizada preferencialmente no mesmo Município ou nos municípios integrantes da Região Metropolitana de Joinville (RMJ), conforme definida pela Lei Complementar Estadual nº 788/2021, desde que respeitada a obrigatoriedade de inserção nas mesmas Bacias Hidrográficas definidas no § 1º deste artigo.

 

Art. 3º Para fins de cálculo do cumprimento dos percentuais de manutenção de vegetação nativa exigidos nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, a área correspondente à Área de Preservação Permanente (APP) não poderá ser computada.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos processos administrativos, sejam eles em trâmite, iniciados a partir de 06 de novembro de 2025 ou em demais situações, nos quais os termos ou documentos necessários para a averbação da área de manutenção florestal ainda não tenham sido assinados por esta Secretaria.

§ 2º Consideram-se válidas as áreas de manutenção florestal cujas averbações no Cartório de Registro de Imóveis tenham sido integralmente efetivadas em data anterior à fixada no § 1º, não sendo necessária a retificação das matrículas.

§ 3º Os empreendimentos que obtiveram a Licença Ambiental Prévia (LAP) deferida até a data de 05 de novembro de 2025, e que tiveram suas áreas de manutenção aprovadas computando-se as Área de Preservação Permanente conforme entendimento vigente à época, terão os parâmetros de área aprovados na LAP mantidos para fins de emissão da Licença Ambiental de Instalação (LAI) e continuidade do processo, em respeito à estabilidade do ato administrativo e à segurança jurídica.

§ 4º Os empreendimentos que possuam Parecer Técnico emitido e assinado por esta Secretaria até a data de 05 de novembro de 2025, que ateste a viabilidade do empreendimento e do corte de vegetação proposto, e que tenham tido suas áreas de manutenção florestal aprovadas com o cômputo das Áreas de Preservação Permanente, conforme o entendimento vigente à época, terão mantidos os parâmetros de área aprovados para fins de continuidade do processo, em respeito à estabilidade do ato administrativo e à segurança jurídica.
 

Art. 4º Não poderá ser utilizada ou contabilizada como área de manutenção florestal ou compensação ambiental a superfície correspondente à Faixa Não Edificável (FNE), definida pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 601/2022 ou norma superveniente, devendo esta permanecer livre e desimpedida para fins de manutenção de drenagem e infraestrutura.

 

Art. 5º Revoga-se a Portaria SAMA Nº 126/2024 publicada em 06/12/2024.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 26/01/2026, às 17:07, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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