DECRETO Nº 70516, de 23 de janeiro de 2026.
Altera o Decreto n° 60.638, de 21 de junho de 2024, que regulamenta a Lei nº 675, de 12 de janeiro de 2024, que disciplina o comércio ambulante no Município de Joinville, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas obrigações e em conformidade com o inciso IX do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e da Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024; e
Considerando a necessidade de definir procedimentos relacionados ao licenciamento de comércio ambulante, de estabelecer diretrizes com o intuito de organizar, dar celeridade às solicitações, e do uso democrático, rotativo, e inclusivo da via e logradouro público;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º, passando o Parágrafo único a se constituir em § 1º, do art. 4º do Decreto nº 60.638, de 21 de junho de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 1º Fica o ambulante responsável pela limpeza em torno do seu respectivo ponto, em um raio de 3m (três metros).
§ 2º O ambulante deverá recolher todo o equipamento, mercadoria e estrutura utilizada, ao final do expediente diário, não sendo permitida a permanência destes no logradouro público fora do horário de funcionamento." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único, e acrescentados os §§ 1º ao 4º, ao artigo 12 do Decreto nº 60.638, de 21 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (...)
§1º Compete ao ambulante comunicar à Administração Pública sempre que se ausentar do ponto do exercício da atividade por período superior a 9 (nove) dias consecutivos.
§2º Apurado pelo Agente Fiscal o não comparecimento do ambulante no local autorizado, sem apresentação de justa causa, será lavrado o Auto de Notificação dando conta da ausência constatada e do início do procedimento para cancelamento da autorização.
§3º Decorrido o prazo de defesa sem manifestação ou após o indeferimento da defesa, será comunicado, por meio eletrônico, a unidade emissora da autorização para adoção das providências conforme a Lei Complementar Municipal nº 675/2024.
§4º O cancelamento da autorização será formalizada por meio de ofício, que será encaminhado ao ambulante por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), utilizando-se o endereço informado no requerimento da licença." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 13 do Decreto nº 60.638, de 21 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. (...)
"Parágrafo único. O ambulante não habitual deverá exercer suas atividades de forma rotativa, sem fixação em pontos determinados, a fim de não caracterizar comércio ambulante habitual, cuja autorização é anual para determinado ponto fixo." (NR)
Art. 4º Fica acrescentado art. 21-A com os §§ 1° e 2° ao Decreto nº 60.638, de 21 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21-A No caso de doença devidamente comprovada do ambulante habitual, que o impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, o licenciado poderá solicitar a transferência da titularidade da licença, preferencialmente, à esposa ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade.
§1º A comprovação da doença deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou atestado, que informe detalhadamente o impedimento do licenciado para exercer a atividade de comércio ambulante, incluindo a duração prevista do impedimento seja ele temporário ou indeterminado.
§ 2º Para efetuar a transferência de titularidade da licença, o indicado pelo licenciado deverá apresentar os documentos exigidos no art. 6º deste Decreto, sob pena de indeferimento do requerimento." (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 22 do Decreto nº 60.638, de 21 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Durante o período do Edital de Chamamento Público em vigor, o ambulante habilitado deverá realizar o recadastramento sempre no mês em que foi expedida a autorização, conforme período de vigência do Edital e da autorização concedida." (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do inciso V do artigo 38 do Decreto nº 60.638, de 21 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. (...)
V - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de 9 (nove) dias, ao local determinado na autorização." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
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