Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2889
Disponibilização: 26/01/2026
Publicação: 26/01/2026

Timbre

DECRETO Nº 70535, de 26 de janeiro de 2026.

 

Dispõe sobre a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP que compõe o instrumento urbanístico Transferência do Direito de Construir - TDC.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022;

 

DECRETA: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para a emissão da Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP, utilizada para cálculo do instrumento urbanístico denominado Transferência do Direito de Construir (TDC) para fins de promoção, conservação e preservação de imóvel de interesse do Patrimônio Histórico, Ambiental, Paisagístico, Social ou Cultural. 

 

Art. 2º A Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP é o documento emitido pelo órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico e Cultural, que estabelece a área protegida (AP), constituída por: 

I - Área de afetação do imóvel culturalmente protegido (AF), aquela que, através da restrição de construir, garante a ambiência e a visibilidade do imóvel tombado ou inventariado, medida em metros quadrados, delimitada conforme o art. 3º deste Decreto; 

II - Projeção horizontal (PH) da edificação tombada/inventariada, a área que a construção ocupa no solo, vista de cima, incluindo todas as partes cobertas que ultrapassam o perímetro do pavimento térreo; 

III - Cone Visual (CV), entendido como área do polígono interno ao lote definido pelos vértices da área de afetação e vértices da testada do lote, poderá ser estabelecida para garantir a ambiência e a visibilidade do imóvel tombado ou inventariado, quando este não estiver edificado no alinhamento do lote. 

Parágrafo único. Em situações que o imóvel, por suas características, não permitir o cálculo da área de afetação, considerar-se-á somente a projeção horizontal da edificação tombada/inventariada para determinar a área protegida.

 

Art. 3º O cálculo da área de afetação considerará uma distância mínima de 5 (cinco) metros para recuo frontal, afastamentos laterais e de fundos da edificação protegida.

§ 1º Quando a distância entre o término da área de afetação e o limite do lote for de até 3 (três) metros, a área de afetação estender-se-á até o referido limite.

§ 2º Nos casos em que o recuo frontal da edificação protegida for superior a 08 (oito) metros, aplicar-se-á, na testada do imóvel, a regra do cone visual, conforme art. 2º, inc. III, deste Decreto. 

§ 3º Nos casos em que a distância entre a edificação e o limite do lote, ou entre edificações situadas no mesmo lote, for inferior a 05 (cinco) metros, será considerada, para fins de cálculo, a distância efetivamente existente no local.

§ 4º Para imóveis com altura igual ou superior a 27 (vinte e sete) metros, esses terão sua área de afetação calculada através de um sexto da altura da edificação (H/6), acrescida de 0,5 metros (cinquenta centímetros).

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 4º Para requerer a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP, o interessado deverá preencher a ficha contida no Anexo Único do presente decreto e enviá-la, por meio digital, à Coordenação de Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura e Turismo, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Matrícula atualizada do imóvel, constando a averbação do tombamento ou da inventariação;

II - Arquivo em formato dwg. (versão 2010 ou anterior) possuindo, no mínimo: planta de implantação indicando a área de projeção horizontal de todas as edificações existentes no lote, destacando, através de hachura, o bem protegido; e um esquema vertical que evidencie o local com a maior altura da edificação protegida.

III - ART ou RRT - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de autoria do levantamento. 

 

Art. 5º O prazo para análise do requerimento pelo órgão responsável pela gestão do Patrimônio Histórico e Cultural é de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento do protocolo, juntados todos os documentos necessários, sendo que:

I - A contagem do prazo será suspensa caso haja solicitação de complementação das informações e documentos;

II - Os processos protocolados sem a documentação mínima obrigatória e/ou sem assinaturas poderão ser devolvidos ao requerente.

§ 1º Na hipótese de informações incompletas ou errôneas, o interessado será comunicado para que proceda às adequações necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º Serão admitidos, no máximo, 3 (três) pedidos de complementação e/ou correção, sendo o processo automaticamente indeferido e arquivado em caso de persistência de informações incompletas ou errôneas.

§ 3º Não recebida no prazo a documentação completa e/ou corrigida, o processo será automaticamente indeferido e arquivado.

§ 4º Poderão ser requeridos outros documentos ou informações para esclarecimentos, além dos obrigatórios.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP somente será emitida após a assinatura do Termo de Compromisso de Restauração e Conservação de Bem Culturalmente protegido, constante no  Anexo Único deste Decreto. 

 

Art. 7º A validade da Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP será de 2 (dois) anos. 

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 63.562, de 04 de dezembro de 2024.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito



 

ANEXO ÚNICO 

TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BEM CULTURALMENTE PROTEGIDO 

 

COMPROMISSÁRIO: PROPRIETÁRIO OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS), com qualificação civil completa e instruído por procuração, quando for o caso.

 

I – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a manifestação expressa de compromisso com a restauração, conservação e manutenção do bem culturalmente protegido situado no endereço completo, de inscrição imobiliária nº XXX, inscrito no 1º/2º/3º Registro de Imóveis sob o nº XXX, objeto do Processo Administrativo de Tombamento/Inventário do Patrimônio Cultural de Joinville nº XXX, instaurado nos termos da Lei Municipal n.º 1.773, de 29 de dezembro de 1980/Lei Complementar nº 363, de 19 de dezembro de 2011, protegido através da Portaria/Decreto de Inventário/Tombamento nº XXX de XXX.

 

II - DO COMPROMISSO

Neste ato, o Compromissário assume o compromisso formal e juridicamente vinculante de:

a) Restaurar (quando ainda não estiver restaurado) e/ou conservar o imóvel, promovendo as intervenções necessárias à preservação de sua integridade física, estrutural, estética e e simbólica, mantendo as características que justificaram sua proteção como bem de interesse cultural;

b) Submeter previamente à Secretaria de Cultura e Turismo todo e qualquer projeto de intervenção, restauração, reforma, instalação ou remoção de elementos construtivos, sendo vedada qualquer intervenção sem autorização expressa do órgão responsável pela gestão do patrimônio cultural;

c) Manter o bem protegido em adequado estado de conservação e uso compatível com sua condição de patrimônio cultural, zelando para que não haja descaracterização, abandono ou uso incompatível com sua integridade;

d) Permitir o acesso técnico e vistorias por parte da equipe da SECULT, com vistas a acompanhar a execução das obrigações aqui estabelecidas.

 

III - DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC)

A efetivação da TDC dependerá do cumprimento integral das obrigações assumidas neste termo, especialmente no que se refere à recuperação e/ou preservação do bem com proteção cultural, sem prejuízo das exigências técnicas e urbanísticas previstas em lei.

 

IV – DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

A Secretaria de Cultura e Turismo poderá realizar vistorias técnicas periódicas ou extraordinárias no imóvel, a fim de verificar o cumprimento das obrigações aqui assumidas.

O descumprimento, total ou parcial, das cláusulas deste Termo, poderá ensejar:

a) Indeferimento, suspensão ou revogação de benefícios vinculados à TDC;

b) Comunicação ao Ministério Público e demais órgãos de controle; 

c) Aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da Lei Complementar n.º 629/2022, Lei Complementar n.º 363/2011 e Lei Municipal n.º 1.773/1980, quando for o caso; 

d) Responsabilização civil e administrativa por danos causados ao patrimônio cultural protegido.

 

V – DISPOSIÇÕES FINAIS

A assinatura deste Termo constitui condição indispensável para a emissão da Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido (CVIP) e para o processamento da TDC, produzindo efeitos imediatos a partir da data de assinatura, vinculando o proprietário atual e seus eventuais sucessores a qualquer título.

 

 

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Assinatura do compromissário

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 26/01/2026, às 17:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 28205531 e o código CRC 6B6AC322.




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24.0.188235-3
28205531v4