Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2898
Disponibilização: 06/02/2026
Publicação: 06/02/2026

Timbre

DECRETO Nº 70746, de 06 de fevereiro de 2026.

 

Regulamenta a concessão de redução de jornada de trabalho para servidores com filhos ou equiparados com deficiência, nos termos do Art. 43-A da Lei Complementar nº 266/2008.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 43-A da Lei Complementar nº 266/2008,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO DIREITO E DOS REQUISITOS
 

Art. 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o art. 43-A do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville será concedida ao servidor que possua filho ou equiparado com deficiência, sob sua guarda e dependência, cuja condição demande cuidados especiais impeditivos para o cumprimento da jornada regular de trabalho.

 

Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - filho ou equiparado: o filho de qualquer natureza (biológico, adotivo ou socioafetivo registrado) e o menor que esteja sob guarda ou tutela judicial do servidor;

II - redução de jornada: diminuição da carga horária, sem redução da remuneração e sem necessidade de compensação de horários, a ser concedida de acordo com a comprovação da necessidade, conforme disciplinado neste decreto, desde que os cuidados não possam ser conciliados com a jornada regular de trabalho. 

 

Art. 3° A redução de que trata este Decreto terá como base de cálculo a carga horária prevista no Plano de Carreira para o cargo ocupado pelo servidor.
 

Art. 4° É vedada a acumulação da redução de jornada instituída por este Decreto com aquela prevista no Art. 43 caput, da Lei Complementar nº 266/2008.
 

Art. 5° Para os servidores que já possuem carga horária reduzida em razão de legislação específica, a redução prevista neste Decreto incidirá sobre a carga horária prevista no Plano de Carreira do cargo.
 

Art. 6º O benefício previsto neste artigo não se estende aos servidores ocupantes de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, em razão da exigência de disponibilidade integral para o serviço público e da natureza da responsabilidade inerente a tais atribuições.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DO FLUXO PROCESSUAL
 

Art. 7° O servidor solicitará a concessão de horário especial por meio do processo SEI “Gestão de Pessoas - Horário de Expediente”, preenchido o formulário “Horário de Expediente - Definição” apresentando, junto ao requerimento, os documentos que comprovem a necessidade da redução da carga horária sem redução dos vencimentos, quais sejam:

I - certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente; 

II - comprovação da guarda judicial, quando houver;

III - relatório médico emitido há no máximo 6 (seis) meses, por profissional devidamente inscrito em Conselho Regional de Medicina, contendo:

a) a identificação da pessoa com deficiência;

b) o código do diagnóstico (CID);

c) descrição detalhada da condição clínica, atestando a necessidade imprescindível de assistência direta pelo servidor nas atividades da vida diária (AVDs), de modo a justificar a impossibilidade do cumprimento da jornada de trabalho regular;

d) indicação da natureza da deficiência, se de caráter permanente ou temporário; nesta última hipótese, deverá constar o prognóstico de duração e a periodicidade estimada do tratamento ou suporte necessário com indicação do tempo estimado de tratamento e necessidade de reavaliação periódica.

IV - Plano terapêutico com cronograma e horários das terapias e/ou tratamentos complementares, assinado por profissional habilitado (psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, entre outros);

V - Outros documentos hábeis a comprovar a necessidade da concessão.

§ 1° Na hipótese de condição permanente, a critério da chefia do servidor, poderá ser solicitada nova avaliação após dois anos do laudo anterior.

§ 2° Na hipótese de condição temporária, a prorrogação do benefício ficará condicionada à reavaliação pela unidade competente, mediante a apresentação de documentação atualizada que comprove a persistência dos requisitos que justificaram a concessão inicial.

§ 3º Se o requerimento deixar de atender ao disposto nos incisos deste artigo, serão cabíveis, sucessivamente:

I- a notificação do servidor para complementação das informações em 5 (cinco) dias úteis;

II- o arquivamento do requerimento, caso o servidor não apresente a complementação necessária.

§ 4° O benefício será concedido a apenas uma das pessoas que exercem a parentalidade ou a responsabilidade legal, na hipótese de ambos serem servidores públicos municipais.

§ 5° O formulário de requerimento deverá ser preenchido e assinado pelo servidor, chefia imediata e Secretário da Pasta e enviado para a Área de Folha de Pagamento (sgp.uap.afp), que, após análise, fará os encaminhamentos necessários para processamento das informações.

 

Art. 8° Após análise documental inicial, o processo será encaminhado para avaliação técnica multidisciplinar da Unidade de Saúde do Servidor.

 

Art. 9º A avaliação sociofuncional será realizada pelo Serviço Social da Unidade de Saúde do Servidor, por meio de atendimento presencial, preferencialmente na Unidade de Saúde do Servidor (USS) ou, em caso de impedimento de deslocamento da criança, mediante visita técnica domiciliar, com a finalidade de:

I - analisar a dinâmica familiar e o contexto de cuidado, visando a compreender a rotina de assistência ao dependente;

II - verificar a impossibilidade de o suporte ser integralmente prestado por outros membros do núcleo familiar, sem prejuízo da assistência direta e necessária do servidor requerente.

§ 1º O servidor beneficiário deverá manter a regularidade do plano terapêutico do dependente, observando-se o seguinte:

I - deverá ser inserido mensalmente, via processo administrativo digital (SEI), o comprovante de frequência do dependente nas sessões de reabilitação ou tratamentos especializados;

II - a ausência injustificada de comprovação do tratamento poderá ensejar a suspensão do benefício e a realização de nova avaliação técnica pelo Serviço Social para as providências cabíveis.

§ 2º Em caso de alta das terapias complementares ou alteração do quadro clínico, o benefício será reavaliado pela equipe multidisciplinar, podendo ser mantido ou revogado conforme a necessidade de cuidado remanescente.

§ 3º No momento em que o filho ou equiparado atingir a maioridade civil, aos 18 anos, a continuidade do benefício será condicionada a uma nova avaliação pericial e sociofuncional, observando-se:

I - a permanência da condição clínica que demande cuidados especiais;

II - a comprovação de dependência econômica, exceto nos casos de dependentes sob curatela definitiva do servidor.

§ 4º A recusa injustificada do servidor em colaborar com a visita técnica ou o não comparecimento ao atendimento agendado na Unidade de Saúde do Servidor (USS), resultará no indeferimento ou arquivamento do pedido por insuficiência de comprovação dos requisitos legais.

 

Art. 10 A Junta Médica Oficial, fundamentada no relatório do Serviço Social e no laudo do médico assistente, emitirá parecer técnico conclusivo sobre o atendimento aos critérios para concessão do benefício.

Parágrafo único. Após a emissão do parecer, o processo será encaminhado à unidade de lotação do servidor e à Área de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas para o devido processamento e registro em sistema.

 

Art. 11 Caso a Junta Médica Oficial entenda necessário, poderá solicitar avaliação complementar por profissional médico especialista, de acordo com a patologia ou a faixa etária do dependente.

 

Art. 12 O parecer técnico da Junta Médica Oficial servirá de subsídio para a decisão da autoridade competente.

§ 1º O ato decisório deverá fixar a data de início da fruição do benefício.

§ 2º Em nenhuma hipótese o benefício terá efeito retroativo, sendo a data de início da fruição coincidente com a data de publicação ou emissão do ato decisório.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DOS EFEITOS
 

Art. 13 A redução da jornada não poderá prejudicar a progressão funcional ou demais direitos da carreira do servidor.

 

Art. 14 A concessão do benefício implicará no pagamento proporcional de gratificações e adicionais cuja legislação de regência exija o cumprimento da jornada integral ou dedicação exclusiva.

 

Art. 15 Na hipótese de acumulação de cargos, empregos ou funções, a análise e a concessão de horário especial realizar-se-ão quanto a cada vínculo funcional de forma independente.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E DA CESSAÇÃO
 

Art. 16 O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:

I - abster-se de realizar outra atividade remunerada no período correspondente à redução da jornada;

II - comunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.

 

Art. 17 O benefício cessará imediatamente caso cessem os requisitos que motivaram sua concessão ou pelo descumprimento dos deveres previstos no Art. 11.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito de Joinville


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/02/2026, às 18:10, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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