Resolução SEI Nº 28457266/2026 - SAS.UAC.CDPI
Joinville, 18 de fevereiro de 2026.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – COMDI
Lei nº 4733 de 03 de abril de 2003 e alterado pelas
Leis nº 6588/2009 e 8.026/2015
Resolução nº 06/2026 – COMDI.
Dispõe sobre a alteração da Resolução 45/2024, referente ao Chamamento Público - Modalidade Chancela do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Joinville – FMDPI .
Considerando que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDI, é um órgão colegiado, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal dos direitos da pessoa idosa de Joinville;
Considerando o artigo 3º da Lei Federal nº10741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, que preceitua sobre a formulação e a execução de políticas públicas específicas e preferência privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a promoção e proteção à pessoa idosa;
Considerando a Lei Federal n.º 8.842/1994, Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, que dá diretrizes sobre a política nacional da pessoa idosa.
Considerando a Lei Federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que preceitua as contratações administrativas.
Considerando o que preceitua a Lei Federal 13.019/2014, que trata do termo de colaboração e parceria entre público e privado;
Considerando a Lei Municipal nº4.733/2003, alterada pela Lei 6.588/2009 e 8.026/2015, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (COMDI), do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, suas diretrizes e outros;
Considerando o Decreto Municipal nº 62.220/2024, que Regulamenta os procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública Municipal direta e indireta com as entidades sem fins lucrativos e demais entes públicos.
Considerando o Ofício SEI Nº 28233343/2026 - SAS.UAF.ACV.
Considerando o Diagnóstico da Pessoa Idosa de Joinville, publicado em setembro de 2022, disponível em www.joinville.sc.gov.br/publicacoes/diagnostico-social-da-pessoa-idosa-de-joinville/
Considerando o parecer favorável da “Comissão Técnica Permanente de Finanças e Projetos do FMDI”.
Considerando a deliberação e aprovação em Reunião Ordinária do COMDI realizada no dia 11/02/2026.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar e revogar a Resolução 45/2024, passando todos os efeitos retroativos para esta Resolução.
Art. 2º - Requisitar e autorizar o Poder Executivo Municipal a abertura de Chamamento Público para Financiamento de Projetos - Modalidade Chancela, com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Joinville – FMDPI para o ano de 2025;
DOS EIXOS TEMÁTICOS
Art. 2º - Os projetos/planos de trabalho deverão contemplar os eixos temáticos abaixo descritos, com base nos indicadores apontados pelo Diagnóstico Social da Pessoa Idosa de Joinville (www.joinville.sc.gov.br/publicacoes/diagnostico-social-da-pessoa-idosa-de-joinville/):
I. Promoção e proteção dos Direitos da Pessoa Idosa: projetos voltados ao atendimento para a garantia e efetivação dos Direitos da Pessoa Idosa;
II. Formação e capacitação: cursos para os trabalhadores das políticas públicas para Pessoas Idosas;
III. Tecnologia e Inclusão Digital: promoção de iniciativas que integrem as Pessoas Idosas ao âmbito digital e ampliem sua presença e conexão com a sociedade;
IV. Pesquisas, estudos e avaliação das políticas públicas: promoção de iniciativas que tenham como foco as políticas públicas dirigidas às Pessoas Idosas.
Art. 3º - Dentro dos eixos definidos, não limitando outras ações e finalidades, poderão ser executadas uma ou mais das atividades abaixo elencadas:
a) Estímulo à alimentação saudável e consciente e outras ações de segurança alimentar e nutricional;
b) Programas e ações que promovam a prevenção e promoção da saúde da Pessoa Idosa;
c) Atividades educativas (leitura, escrita, linguagens, idiomas e tecnológicas), culturais (artes visuais, artes cênicas, artesanato, cultura popular, dança, música, gastronomia, patrimônio cultural material/imaterial e outros), esportivas, de jogos cognitivos e de lazer;
d) Prevenção e combate às violências e violações de direitos contra a Pessoa Idosa;
e) Ações de mobilização para cidadania e de fortalecimento da função protetiva da família e o convívio social;
f) Educação Financeira: promoção de práticas e gestão saudáveis que incentivem reservas financeiras e previnam o endividamento;
g) Programas e Ações que promovam melhoria na qualidade de vida da Pessoa Idosa, nos aspectos biopsicossociais, respeitando suas individualidades e espiritualidades;
h) Palestras educativas de práticas, rotinas e vivências de cuidados e redução dos agravos de saúde;
i) Cursos de formação e capacitação, com estratégias de sensibilização e humanização, para os familiares e trabalhadores da política pública para Pessoa Idosa;
j) Grupo de estudos e/ou pesquisas voltados às condições da Pessoa Idosa;
l) Formação, mobilização e qualificação sobre a política pública da pessoa idosa;
m) Articulação entre as políticas públicas voltadas ao atendimento da pessoa idosa;
n) Campanhas publicitárias, material gráfico e midiático sobre o tema;
o) Construção de redes de prevenção e proteção da pessoa idosa nos bairros;
p) Fortalecimento da política pública de atendimento da pessoa idosa: promoção da construção de conhecimento sócio territorial por meio de Diagnósticos, Formação de Conselheiros, Planejamento e Gestão da Rede e dos atores locais/organizações que trabalham com a atenção à pessoa idosa, entre outras atividades afins;
q) Aquisição de equipamentos/materiais relacionados ao projeto/plano de trabalho, desde que, voltadas ao atendimento ou ao convívio da Pessoa Idosa.
Art. 4º - Os projetos que preveem aquisição de bens permanentes, deverão apresentar uma cotação para cada item de despesa correspondente, a fim de demonstrar que o valor indicado é compatível com o preço praticado no mercado, podendo a pesquisa ser feita através de painéis de preços disponibilizados por órgãos públicos, ou por pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou diretamente com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de apresentação do documento.
Art. 5º - Serão permitidos pequenos serviços de manutenção na infraestrutura física existente dos proponentes, que não necessitem de laudos técnicos específicos, desde que estejam diretamente relacionados ao objeto do projeto.
Art. 6º - Fica vedada a apresentação de projetos com objeto exclusivo de aquisição de bens permanentes, sendo admitida a aquisição de equipamentos, mobiliários e materiais de consumo, desde que vinculados ao Plano de Trabalho em benefício a pessoa idosa.
Art. 7º – Todas as Organizações da Sociedade Civil, serviços e programas, devem estar devidamente inscritos no COMDI, até a data de publicação deste Edital de Chamamento Público - Modalidade Chancela.
Art. 7º - No Projeto deverá conter a previsão de contrapartida social da Instituição referente a população idosa de Joinville.
Art. 8º – Cada instituição poderá submeter um projeto, conforme art. 17 do Decreto Nº 32.940, de 10 de outubro de 2018.
Art. 9º - O Edital de Chamamento Público - Modalidade Chancela ficará aberto pelo período de 1 (um) ano, para recepção dos projetos/planos de trabalho, que será contado a partir da data de publicação do Edital de Chamamento Público - Chancela.
Art. 10º - Será definido pelo Conselho, a escolha de Conselheiros, de forma paritária, para participar da Comissão Transitória de Julgamento Técnico e seleção de projetos Modalidade Chancela, financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Joinville – FMDPI, para avaliação e classificação dos projetos.
Art. 11º - A Comissão Transitória de Julgamento Técnico e seleção de projetos Modalidade Chancela, financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Joinville – FMDPI do COMDI, terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da data de envio, para avaliar as propostas submetidas e divulgar o resultado preliminar, indicando a aprovação ou reprovação de cada proposta. Esse prazo poderá ser prorrogado, por uma única vez, por até mais 30 (trinta) dias úteis.
Art. 12º - Fica facultado à Comissão Transitória de Julgamento Técnico e seleção de projetos Modalidade Chancela, promover diligências, para orientações e requisições de informações ao proponente do projeto, sendo limitada até duas.
Parágrafo único - Fica vedada a alteração do Objeto do projeto, sendo as diligências para sanar dúvidas e orientações que a Comissão entender pertinentes.
Art. 12º - Constatada a necessidade de diligências pela Comissão Transitória de Julgamento Técnico e seleção de projetos Modalidade Chancela, a Instituição terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento da notificação, para o envio das respostas necessárias.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido no caput resultará na exclusão da Instituição do processo.
Art. 13º - Os recursos em relação a aprovação/reprovação do projeto, é de 15 dias úteis, ficando limitado a um Recurso por projeto/plano de trabalho.
Art. 14º - Os Recursos serão apresentados à Comissão Transitória de Julgamento Técnico e seleção de projetos Modalidade Chancela, para parecer, sendo julgados em plenária e publicada a Classificação final, seguindo os prazos dispostos na resolução.
Art. 15º - É facultado ao proponente quando captar acima de 100% do recurso, adequar o projeto, a fim de correção monetária, apresentada e aprovada em Reunião Ordinária COMDI.
Art. 16º - Findo o prazo para captação de recursos para os Projetos; as Organizações da Sociedade Civil e Serviços, que após a comprovação da arrecadação, arrecadarem minimamente 30% (trinta por cento) do valor integral, poderá fazer a adequação do plano de trabalho sem alterar o objeto do mesmo; devendo submetê-lo para validação e aprovação do COMDI.
Art. 17º - Encerrado o prazo previsto no Edital para a captação de recursos, não havendo a captação do valor mínimo de 30% (trinta por cento) do projeto aprovado, o recurso captado, ficará integralmente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18º - A Carta para Captação de Recursos destinada à Organização da Sociedade Civil (OSC), contemplada no Edital de Chamamento Público - Modalidade Chancela, será emitida pelo COMDI e Gestor do FMDI, após a aprovação dos respectivos projetos.
Art. 19º - Em caso de não aplicação do Projeto/Plano de trabalho, no prazo de 12 (doze) meses, os valores captados retornam ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado, por uma única vez, após deliberação do Conselho.
Art. 20º - Após autorização da execução do Projeto, o Proponente deverá:
a) Indicar um representante para participação de todas as ordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
b) Este representante será convidado a atualizar e informar sobre o andamento do referido Projeto/plano de trabalho.
c) Convidar os Conselheiros para participar de ao menos uma atividade vinculada ao Projeto/plano de trabalho.
Art. 21º - Os proponentes ficam condicionados à cessão de Direito de uso de imagem, das ações de publicidade dos projetos, junto à sociedade e à campanha do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 22º - Os proponentes ficam condicionados à participação de eventos organizados pelo COMDI.
Art. 23º - Em havendo casos omissos serão analisados pela Comissão Transitória de Julgamento Técnico e seleção de projetos Modalidade Chancela, e validados pela Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 24º - O COMDI se reserva o direito de cancelar esta resolução ou alterar seu conteúdo, caso entenda necessário.
Art. 25º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maria Terezinha N. Devegili
Presidente Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Terezinha Niedziewski Devegili, Usuário Externo, em 18/02/2026, às 12:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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