Portaria SEI - SDE.GAB/SDE.NAD
PORTARIA SEI - SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP Nº 025/2026
Regulamenta as feiras organizadas e/ou apoiadas pelo Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas no âmbito do Município de Joinville.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a necessidade de regulamentar a organização, realização e gestão das Feiras organizadas pelo Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas no Município de Joinville;
Considerando a importância dessas feiras como instrumento de fomento à economia, à geração de trabalho e renda, à inclusão produtiva e ao desenvolvimento sustentável local;
Considerando o papel do Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas - SIOP, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, na coordenação e acompanhamento das ações voltadas ao fomento das organizações produtivas do município,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as condições de organização, realização, critérios de participação, atribuições, permissões, proibições e diretrizes aplicáveis às Feiras organizadas, apoiadas e realizadas pelo Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas no âmbito do Município de Joinville.
Art. 2º A gestão, autorização, acompanhamento e fiscalização das feiras serão de competência do Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas – SIOP, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 3º As feiras serão realizadas e/ou promovidas conforme os interesses da administração pública municipal, respeitadas as legislações vigentes.
Art. 4º As feiras têm por finalidade fomentar o desenvolvimento econômico sustentável e a geração de renda, incentivando e valorizando o trabalho artesanal, artístico e empreendedor dos munícipes.
Art. 5º Para os fins deste regulamento, considera-se:
I - produto artesanal: bem produzido manualmente, com técnicas tradicionais ou artísticas, em pequena escala e com valorização cultural;
II - produto customizado: bem adaptado ou modificado segundo as preferências ou necessidades individuais do consumidor; e
III - serviços, oficinas e apresentações compatíveis com a natureza da feira: atividades de caráter artístico, educativo, cultural, terapêutico ou demonstrativo, voltadas à valorização do trabalho manual e da sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO
Art. 6º As feiras serão realizadas conforme cronograma anual definido pelo SIOP, elaborado em conjunto com os feirantes e Comissões Organizadoras e publicado em meio oficial de comunicação do Município.
Art. 7º O SIOP poderá promover feiras extraordinárias em datas ou locais não previstos no cronograma, visando ampliar as oportunidades de comercialização, divulgar novos espaços e fortalecer o desenvolvimento econômico local.
Art. 8º As feiras ocorrerão em locais, datas e horários previamente definidos, observadas as condições técnicas, operacionais e de uso do espaço público.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 9º As inscrições serão realizadas exclusivamente por meio do SIOP, utilizando canais oficiais de comunicação, sendo de responsabilidade do interessado a veracidade das informações prestadas.
Art. 10. A inscrição é gratuita, pessoal e intransferível, vinculada ao cadastro ativo no SIOP, sendo vedada sua cessão ou utilização por terceiros.
Art. 11. A inscrição no cadastro do SIOP não garante, por si só, a participação nas feiras, que dependerá da disponibilidade de vagas e critérios de seleção específicos de cada evento.
Art. 12. A seleção dos participantes será realizada pelo SIOP, observada a disponibilidade de vagas e as condições operacionais do evento.
§ 1º Havendo número de inscritos superior às vagas disponíveis, será organizada lista de espera para substituições.
§ 2º Nos casos de empate, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:
I - diversificação do segmento de atuação;
II - assiduidade nas feiras anteriores;
III - participação ativa na Comissão Organizadora; e
IV - sorteio público entre os remanescentes.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 13. Para obter autorização de participação nas Feiras, o interessado deverá, cumulativamente:
I - participar da reunião de acolhimento promovida pelo SIOP;
II - retirar a autorização de participação junto ao SIOP; e
III - assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade conforme Anexo I do presente ato.
Art. 14. O participante deverá dispor de estrutura adequada à exposição dos produtos, observando:
I - utilização de tenda tipo gazebo de 3m x 3m, quando em espaço aberto;
II - uso de mobiliário e equipamentos compatíveis com a atividade; e
III - manutenção de aparência organizada, higiênica e padronizada do espaço.
§ 1º Materiais de apoio e objetos pessoais deverão permanecer fora da vista do público.
§ 2º As autorizações e licenças inerentes ao comércio de produtos e/ou serviços, deverão estar visíveis e válidas durante a feira.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES E PROIBIÇÕES
Art. 15. Os produtos e serviços comercializados deverão adotar práticas de produção sustentável e responsabilidade social, promovendo a cooperação entre os participantes, o uso racional dos recursos naturais e a valorização do trabalho humano, de forma a contribuir para o desenvolvimento econômico local e a geração de renda.
Seção I - Dos Produtos e Serviços Permitidos
Art. 16. São permitidos produtos e serviços de produção própria, customizada, autoral ou artesanal, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança, incluindo, à titulo exemplificativo:
I - artesanatos e manualidades:
a) tecelagem, crochê, tricô e bordado;
b) cerâmica e barro;
c) pintura em tela, madeira ou outros suportes;
d) costura criativa, bolsas, mochilas e carteiras;
e) artigos decorativos, velas artesanais e bijuterias; e
f) marcenaria artesanal, macramê e modelagem em argila.
II - moda e produtos sustentáveis:
a) ecobags, carteiras e acessórios sustentáveis;
b) brinquedos e jogos educativos;
c) roupas, acessórios e itens de reuso; e
d) produtos de madeira reaproveitada e composteiras domésticas.
III - produtos culturais e de preservação da memória popular, incluindo:
a) livros de autor da cidade de Joinville;
b) objetos antigos e colecionáveis;
c) discos, cd's e dvd's autorais; e
d) produtos representativos de comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e afrodescendentes.
IV - alimentos e produtos da agricultura familiar do local:
a) frutas, legumes e hortaliças orgânicas;
b) doces, bolos, pães, biscoitos, compotas e conservas caseiras;
c) salgados e pratos típicos preparados no local ou em cozinhas licenciadas;
d) ervas, temperos, chás, cafés e especiarias artesanais;
e) produtos apícolas, queijos, iogurtes, laticínios e polpas naturais; e
f) bebidas não alcoólicas, como sucos, caldo de cana, café e água de coco.
V - serviços, oficinas e apresentações culturais compatíveis com a natureza da feira:
a) terapias alternativas, massagens e práticas de bem-estar;
b) costura, consertos e pequenos reparos;
c) oficinas e cursos de artesanato, culinária e educação ambiental;
d) apresentações artísticas e culturais; e
e) atividades recreativas e educativas para o público infantil.
§1º Outros produtos ou serviços poderão ser autorizados excepcionalmente pelo SIOP, desde que compatíveis com os princípios da economia criativa e/ou do desenvolvimento econômico local.
§2º A autorização excepcional deverá ser formalizada no processo de requisição para participação da feira.
Seção II - Dos Produtos e Serviços Proibidos
Art. 17. É expressamente proibida a comercialização ou exposição, nas feiras, produtos ou serviços que:
I - envolvam bebidas alcoólicas de qualquer espécie;
II - compreendam produtos fumígenos, como cigarros, charutos, narguilés e dispositivos eletrônicos para fumar (vapes, DEF's, etc.);
III - sejam industrializados, importados ou de revenda, salvo autorização expressa do SIOP;
IV - estejam sem registro ou licença sanitária exigível pela autoridade competente;
V - sejam fabricados ou comercializados por terceiros não cadastrados no SIOP;
VI - contrariem normas sanitárias, ambientais ou de segurança;
VII - compreendam armas, munições, réplicas ou artefatos bélicos, ainda que de brinquedo;
VIII - apresentem riscos à segurança, saúde ou integridade física dos participantes e visitantes.
IV - estejam enquadrados como medicamentos e afins.
Seção III - Das exceções e disposições complementares
Art. 18. O SIOP poderá, de forma fundamentada, autorizar produtos industrializados para consumo complementar e imediato, desde que:
I - estejam diretamente vinculados à oferta de produtos alimentícios de produção própria;
II - não constituam atividade principal ou habitual do participante;
III - sejam compatíveis com a natureza e a finalidade da feira; e
IV - sejam previamente autorizados em ato formal do SIOP.
§ 1º A autorização excepcional não dispensa o participante do cumprimento integral das exigências legais e sanitárias.
§ 2º O descumprimento das regras deste Capítulo poderá implicar advertência, suspensão ou exclusão definitiva do participante, conforme disposto no presente ato normativo.
Seção IV - Da responsabilidade ambiental e estética
Art. 19. Os participantes deverão adotar práticas ambientalmente responsáveis, observando:
I - utilização preferencial de materiais recicláveis, biodegradáveis ou reutilizáveis;
II - separação e destinação correta dos resíduos gerados;
III - manutenção, limpeza e organização durante todo o evento; e
IV - apresentação estética padronizada, conforme orientação do SIOP e Comissão Organizadora.
Seção V - Da fiscalização
Art. 20. Compete ao SIOP e aos órgãos de fiscalização municipal:
I - inspecionar os produtos e serviços expostos;
II - verificar a validade das autorizações e licenças;
III - registrar e apurar irregularidades; e
IV - adotar medidas corretivas e aplicar penalidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 21. Cada feira terá uma Comissão Organizadora, composta por no mínimo três representantes cadastrados e autorizados pelo SIOP.
§ 1º O mandato dos membros será de 12 (doze) meses, permitida uma recondução.
§ 2º Solicitações de alterações de composição deverão ser comunicadas formalmente ao SIOP.
Art. 22. Compete à Comissão Organizadora:
I - auxiliar o SIOP na organização e execução das feiras;
II - o acompanhamento da presença dos participantes;
III - observar, auxiliar e assegurar o cumprimento do regulamento por todos os participantes;
IV - acompanhar as condições climáticas, realizando enquete para cancelamento ou realização do evento, quando necessário;
V - zelar pela conduta e harmonia entre os feirantes;
VI - auxiliar na resolução de conflitos de forma conciliatória; e
VII - propor melhorias e encaminhamentos ao SIOP.
Parágrafo Único. É vedado à Comissão Organizadora conceder autorizações, aplicar penalidades ou deliberar sobre matérias de competência exclusiva do SIOP.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 23. Compete ao SIOP:
I - coordenar, regulamentar e acompanhar as feiras organizadas e/ou apoiadas pelo SIOP;
II - definir critérios de participação e concessão de autorizações;
III - promover ações de formação e capacitação;
IV - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados;
V - apoiar na divulgação das feiras; e
VI - assegurar a publicidade e o controle dos atos administrativos.
Art. 24. Compete aos participantes:
I - manter o cadastro atualizado no SIOP;
II - cumprir horários e regras operacionais;
III - portar autorização de participação durante o evento;
IV - manter o espaço limpo, organizado e padronizado;
V - respeitar os demais feirantes, visitantes e servidores;
VI - comunicar antecipadamente eventuais ausências;
VII - participar das reuniões e capacitações promovidas pelo SIOP;
VIII - portar as licenças necessárias, bem como a autorização de carga e descarga emitida pelo DETRANS;
IV - preencher a avaliação das feiras a cada participação;
X - não consumir bebidas alcoolicas durante a participação nas feiras;
XI - zelar pelo patrimônio público;
XII - acompanhar as informações de cada feira nos grupos de comunicação de aplicativo de mensageria;
XIII - participar da enquente de votação/decisão quando inscrito na edição;
XIV - ter índice mínimo de 20% (vinte por cento) de participação das feiras autorizadas;
XV - adotar atitude de respeito, cooperação e cordialidade com os servidores, comissão organizadora, expositores, clientes e visitantes;
XVI - zelar pela comunicação, boa conduta e harmonia no aplicativo de mensageria e no ambiente da feira;
XVII - acompanhar as orientações e/ou informações do SIOP e/ou da comissão organizadora;
XVIII - comercializar somente produtos/serviços autorizados; e
XIX - apoiar na divulgação da feira.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 25. São direitos dos participantes e das comissões organizadoras:
I - acesso a espaços adequados de comercialização, com segurança e acessibilidade;
II - tratamento digno, igualitário e respeitoso;
III - apoio institucional e técnico do SIOP; e
IV - apresentação de sugestões e propostas de melhoria.
Parágrafo único. Todos os atos administrativos e deliberações deverão ser formalizados em processo próprio, assegurando publicidade e transparência.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E DO DIREITO DE DEFESA
Art. 26. O descumprimento deste regulamento sujeitará o participante às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradual e proporcional, de acordo com a natureza e gravidade da infração observando-se a dosimetria a seguir:
I - leve - advertência verbal e escrita:
a) uso inadequado do mobiliário e/ou exposição fora do padrão da feira;
b) falta de respostas às enquetes de imprevisão do tempo para realização da feira;
c) postagem indevidas de produtos/serviços nos grupos das feiras;
d) presença de crianças ou adolescentes durante o período da feira; e
e) ausência do feirante no espaço/tenda durante o período da feira.
II - média - advertência verbal e escrita:
a) reincidências em infrações leves;
b) atraso sem comunicação para a montagem ou desmontagem na feira;
c) exposição e comercialização de produtos proibidos ou de terceiros não cadastrados;
d) falta de preenchimento da avaliação da feira;
e) desatenção a orientações operacionais da comissão organizadora e/ou do SIOP;
f) falta de higiene, limpeza ou conservação do espaço; e
g) cancelamento injustificado na véspera e/ou dia de feira.
III - grave - suspensão temporária por três edições:
a) reincidências em infrações médias;
b) conduta desrespeitosa ou comportamento incompatível com o ambiente e pessoas no grupo de aplicativo de mensageria e no local da feira;
c) ausência não comunicada na edição da feira; e
d) abandono do espaço durante o período da feira sem autorização.
e) cancelamento recorrente (três ou mais), na véspera e/ou dia de feira.
IV - gravíssima - desligamento temporário por doze meses:
a) reincidências em infrações graves;
b) dano ao patrimônio público ou à imagem institucional; e
c) agressões verbais, físicas ou práticas discriminatórias contra feirantes, consumidores ou servidores públicos.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pelo SIOP, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O participante poderá apresentar defesa no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da penalidade.
§ 3º Da decisão caberá recurso administrativo à autoridade imediatamente superior, no mesmo prazo.
§ 4º Todas as penalidades deverão ser registradas em processo próprio e comunicadas à Comissão Organizadora.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para fins de renovação de autorização, será considerada a frequência mínima de 20% (vinte por cento) nas feiras em que o participante tenha sido selecionado.
Art. 28. O cancelamento de feiras somente ocorrerá em caráter excepcional, mediante decisão da maioria simples dos participantes, por motivos climáticos, operacionais ou de interesse público, devendo ser formalmente comunicado aos demais participantes e ao SIOP.
Parágrafo único. A decisão que trata o caput poderá ser realizada através de enquete em aplicativo de mensageria.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo SIOP, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Termo de Compromisso e Responsabilidade de Participação em Feira
O presente instrumento tem por objeto formalizar o compromisso e a responsabilidade do(a) EMPREENDEDOR(A) em participar das Feiras, promovidas e/ou apoiadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Joinville, por meio do SIOP, conforme autorização concedida, observadas as disposições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS FINALIDADES
As Feiras constituem iniciativa pública voltada ao desenvolvimento local, geração de renda, incentivo ao empreendedorismo, valorização do trabalho artesanal, fortalecimento da cooperação e promoção da sustentabilidade. A participação do(a) EMPREENDEDOR(A) encontra-se condicionada ao integral cumprimento das normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA(O) EMPREENDEDOR(A)
O(A) EMPREENDEDOR(A), ao aderir ao presente Termo, compromete-se a:
.
Ter autorização vigente de participação da feira;
Integrar o grupo de aplicativo de mensageria da respectiva feira escolhida, mantendo-se atento(a) às orientações e deliberações da comissão organizadora e/ou SIOP;
Ler e observar as orientações constantes na descrição do grupo e demais comunicações da comissão organizadora e/ou SIOP;
Comunicar com antecedência a eventual impossibilidade de participação da feira confirmada, evitar casos recorrentes;
Comparecer à primeira edição de que for participar, apresentando-se à comissão organizadora para orientações iniciais;
Expor e comercializar exclusivamente os produtos autorizados e de sua autoria, em conformidade com o regulamento;
Manter o espaço de exposição organizado, limpo e em conformidade com as normas estabelecidas;
Cumprir rigorosamente os horários de montagem, funcionamento e desmontagem das feiras;
Utilizar tenda tipo gazebo de 3m x 3m em feiras ao ar livre, bem como mobília e toalha branca para cobertura dos itens sob a mesa;
Providenciar e apresentar alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária quando a atividade e/ou produto assim exigir, encaminhando cópia ao SIOP;
Portar durante a participação na feira, a autorização expedida pelo SIOP, o alvará sanitário (quando aplicável) e, se necessário, a autorização de carga e descarga;
Preencher a avaliação disponibilizada a cada edição;
Adotar conduta pautada no respeito, cooperação e cordialidade junto à comissão organizadora, expositores, clientes e visitantes;
Participar, sempre que convocado ou possível, de reuniões e treinamentos promovidos pelo SIOP;
Participar, no mínimo, de 20% (vinte por cento) de cada feira e período constado em sua autorização, sob pena de não renovação;
Responder, obrigatoriamente, às enquetes realizadas pela comissão organizadora em caso de intempéries climáticas, manifestando-se quanto à realização ou cancelamento da feira;
Abster-se de permitir a participação ou permanência de crianças nas atividades laborais da feira, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Submeter as dúvidas e questionamentos à comissão organizadora e/ou SIOP;
Evitar se ausentar de sua tenda durante o período de realização da feira.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste documento ou nas normas complementares, poderá acarretar, a critério da organização, a aplicação das seguintes penalidades, observada a gravidade da infração:
Advertência verbal e escrita;
Suspensão temporária por três edições;
Desligamento temporário por doze meses.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O SIOP reserva-se o direito de promover alterações nas datas das feiras, comprometendo-se a realizar comunicação prévia aos empreendedores autorizados;
Os casos omissos ou situações não previstas neste Termo serão analisados e deliberados pela equipe técnica do SIOP da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
E, por estarem de pleno acordo com as condições aqui estabelecidas, firmam o presente Termo.
Joinville, ___ de __________________de 20___.
| Nome Empreendimento | Nome Cargo |
| | Documento assinado eletronicamente por William Escher, Secretário (a), em 17/03/2026, às 15:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 28531011 e o código CRC 550E52D9. |
Rua Max Colin, 550 - Bairro América - CEP 89204-040 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br
| 26.0.053306-5 |
| 28531011v41 |