Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA sama Nº 003/2026
Regulamenta os trâmites do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental, para apuração de infrações ambientais previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/1996 - Código Municipal do Meio Ambiente, no âmbito do Município de Joinville.
O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O objetivo desta Instrução Normativa é estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e ao processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental instituídos pela Instrução Normativa Conjunta SEI nº 126/2021/SAP/SAMA (0010980757), aprovada pelo Decreto nº 44.703, de 09 de novembro de 2021 (0010991949).
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Infração Ambiental: toda ação ou omissão que importe inobservância da Lei Complementar Municipal nº 29/1996 e demais legislações relacionadas que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais, nos termos do art. 128 da LC nº 29/1996;
II - Infrator: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável independentemente de culpa pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem, nos termos do art. 130 da LC nº 29/1996;
III - Defesa Prévia: documento formal apresentado por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental pelo infrator, pessoalmente ou por intermédio de advogado, no qual se manifesta e apresenta suas razões sobre os autos lavrados em seu desfavor, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;
IV - Recurso Administrativo: documento formal interposto por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental pelo infrator, pessoalmente ou por intermédio de advogado, endereçado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, no qual apresenta seu inconformismo com a decisão proferida em 1ª instância administrativa, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;
V - Processo Administrativo Ambiental - PAA: conjunto de procedimentos destinados à apuração de infrações ambientais, previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/96 - Código Municipal do Meio Ambiente e cometidas no âmbito do Município de Joinville;
VI - Trânsito em Julgado Administrativo: ocorrerá quando não couber mais recurso contra decisão proferida pela Autoridade Competente ou pela Autoridade Superior, seja pelo exaurimento das instâncias administrativas, seja pelo término do prazo recursal;
VII - Unidade Gestora: órgão gestor do processo administrativo ambiental no âmbito do Município de Joinville.
Art. 3º A Administração obedecerá, na condução dos Processos Administrativos Ambientais, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público, motivação, poluidor-pagador e impulso oficial.
Art. 4º Compete à Unidade de Fiscalização - UNF:
I - instaurar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para apuração de infrações ambientais previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/1996 - Código Municipal do Meio Ambiente, mediante a lavratura do Auto de Infração Ambiental - AIA, cientificação do infrator e lançamento do débito;
II - encaminhar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para tramitação perante a Unidade de Governança e Conformidade Jurídica.
Art. 5º Compete à Unidade de Governança e Conformidade Jurídica - UGC , como Unidade Gestora do processo:
I - propor diretrizes e objetivos visando o melhoramento dos Processos Administrativos Ambientais, definindo prioridades e estratégias para a sua área de atuação;
II - instaurar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para migração de processos físicos em andamento;
III - receber e verificar a admissibilidade dos processos Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental remetidos pela Unidade de Fiscalização;
IV - receber, verificar a admissibilidade e vincular ao devido processo administrativo ambiental o processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental;
V - realizar a condução do processo, solicitando às demais Unidades informações e documentos promovendo os devidos encaminhamentos;
VI - manter arquivo dos Processos Administrativos Ambientais que tramitaram fisicamente no âmbito do órgão ambiental municipal.
VII – emitir pareceres e documentos afins no âmbito dos Processos Administrativos Ambientais;
VIII – deferir ou indeferir requerimentos intermediários no âmbito do Processo Administrativo Ambiental.
Parágrafo único. A Autoridade Competente de cada Unidade é responsável pelo envio das informações solicitadas ´pela unidade gestora do processo em tempo e modo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 6º O ato administrativo que instaura o Processo Administrativo Ambiental é o Auto de Infração Ambiental, lavrado pelo agente fiscal no uso de suas atribuições, obeservando os requisitos previstos no art. 143 da LC nº 29/96.
Parágrafo único. O infrator será notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente, e caso se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pelo agente fiscal;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso o infrator não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 7º O valor da multa decorrente da lavratura do auto de infração ambiental será convertido de UPM (Unidade Padrão Municipal) para moeda corrente nacional, considerando o mês de sua lavratura.
Parágrafo único. O infrator poderá efetuar o pagamento do valor devido, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 8º A Unidade de Fiscalização deverá encaminhar à Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA) o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental contendo o Auto de Infração Ambiental e os documentos relacionados, indispensáveis para a apuração dos fatos.
Art. 9º A Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA) verificará a admissibilidade do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e promoverá o seu andamento.
Parágrafo único. A não observância dos requisitos ocasionará a devolução do processo à Unidade de Fiscalização até que todos os requisitos necessários sejam atendidos.
Seção I
Da Instrução Processual
Art. 10. Serão admitidos quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, análises, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Caberá ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.
Seção II
Da Defesa Prévia
Art. 11. O infrator poderá apresentar defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da infração, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).
§1º A defesa prévia conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:
I - qualificação do infrator, contendo nome completo e/ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço para intimação;
II - cópia do documento oficial e/ou do contrato social, se for o caso;
III - se representado, conterá o nome completo, número de inscrição na OAB, cópia do documento oficial do advogado e procuração;
IV - alegações de fato e de direito, com a apresentação de provas que o infrator entender pertinentes;
V - pedido.
§2º É de responsabilidade do infrator e de seu representante manter o endereço de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.
§3º Concluída a instrução processual referente à apresentação de defesa prévia, será fornecido ao requerente o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental gerado.
§4º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no mesmo processo eletrônico gerado para o atendimento daquela demanda.
Art. 12. Para autuar um processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental e incluir documentos, o requerente necessita ter cadastro na plataforma "gov.br" com nível "Prata" ou "Ouro" para acesso ao autosserviço no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 13. O infrator deverá apresentar na defesa prévia todas as provas que julgar necessárias para fundamentar suas alegações.
§1º As despesas decorrentes da produção das provas correrão às expensas do infrator;
§2º A documentação apresentada pelo infrator deverá atender à legislação e as normativas pertinentes, sob pena de não conhecimento;
§3º Será admitida a prova testemunhal, devendo o infrator juntar na defesa prévia o depoimento reduzido a termo de até 03 (três) testemunhas, contendo a qualificação completa e a assinatura com firma reconhecida;
§4º Os documentos técnicos deverão ser elaborados por profissional habilitado, contendo o devido vínculo de responsabilidade técnica.
Art. 14. A defesa prévia ou manifestação apresentada pelo interessado fora do prazo legal será declarada intempestiva.
Seção III
Das Informações Complementares
Art. 15. Recebida a defesa prévia ou decorrido o prazo concedido para sua apresentação, será dado prosseguimento à instrução do Processo Administrativo Ambiental, podendo a Unidade Gestora solicitar documentos e informações que entender pertinentes.
Art. 16. A Unidade de Governança e Conformidade Jurídica emitirá Parecer Jurídico opinativo acerca dos fatos e documentos apresentados, devidamente fundamentado nas normativas e legislações pertinentes.
Art. 17. Finda a instrução processual o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa pelo Secretário de Meio Ambiente do Município.
Seção IV
Do Julgamento de 1ª Instância
Art. 18. A autoridade competente para emitir o Termo de Decisão analisará os documentos produzidos, constantes nos autos, decidindo motivadamente pela procedência ou improcedência do auto de infração ambiental e das penalidades, bem como, determinará as medidas mitigatórias para recuperação ambiental.
§1º O julgador poderá reduzir a multa aplicada considerando a razoabilidade/proporcionalidade das penalidades impostas e, ainda, se verificar a ocorrência de circunstâncias atenuantes não descritas ou o não cabimento das agravantes indicadas no auto de infração ambiental.
§2º As determinações para recuperação do dano causado ao meio ambiente devem ser atendidas no prazo estabelecido na decisão de primeira instância, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de eventual interposição de Recurso ao COMDEMA em face da multa imposta.
Art. 19. Será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão, contendo no mínimo:
I - número do processo administrativo ambiental;
II - número do auto de infração ambiental;
III - nome do infrator;
IV - resumo da decisão proferida.
Art. 20. O infrator será intimado da decisão proferida:
I - pelo correio, com aviso de recebimento;
II - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso o infrator não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 21. O infrator, querendo, poderá interpor Recurso Administrativo ao COMDEMA em face da multa imposta na decisão de 1ª instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da infração, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).
§1º O recurso administrativo conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:
I - qualificação do recorrente, contendo nome completo e/ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço para intimação;
II - cópia do documento oficial e/ou do contrato social, se for o caso;
III - se representado, conterá o nome completo, número de inscrição na OAB, cópia do documento oficial do advogado e procuração;
IV - razões de fato e de direito, com a apresentação de provas que o recorrente entender pertinente;
V - pedido.
§2º É de responsabilidade do recorrente e de seu representante manter o endereço de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.
§3º Concluída a instrução processual referente à interposição do recurso administrativo, será fornecido ao requerente o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental.
§4º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no processo eletrônico já em andamento.
§5º As determinações para recuperação do dano causado ao meio ambiente devem ser atendidas no prazo estabelecido no Termo de Decisão da 1ª instância administrativa, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente da interposição de Recurso Administrativo ao COMDEMA em face da multa imposta.
Art. 22. Para autuar um processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental e incluir documentos, o requerente necessita ter cadastro na plataforma "gov.br" com nível "Prata" ou "Ouro" para acesso ao autosserviço no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Seção VI
Do Julgamento de 2ª Instância
Art. 23. Tendo sido interposto recurso administrativo, o processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental será remetido à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA (SAMA.UAC) para que seja realizado o juízo de admissibilidade.
§1º Não sendo admitido o recurso, os autos serão devolvidos para a Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA).
§2º Admitido o recurso administrativo, os autos serão encaminhados para relatoria e posterior julgamento.
Art. 24. O Conselheiro Relator analisará os documentos produzidos constantes nos autos e motivadamente se manifestará pela manutenção, redução ou o cancelamento da multa imposta.
Art. 25. Colocado o recurso administrativo em julgamento e após as devidas discussões, os Conselheiros participantes emitirão seu voto, declarando o Presidente da sessão o resultado da votação.
Art. 26. Será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão, contendo no mínimo:
I - número do processo administrativo ambiental;
II - número do auto de infração ambiental;
III - nome do infrator;
IV - resumo da decisão proferida.
Art. 27. Após a emissão do Termo de Decisão de Instância Superior os autos serão devolvidos à Secretaria de Meio Ambiente, destinados à Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA).
Art. 28. O recorrente será intimado da decisão proferida:
I - pelo correio, com aviso de recebimento;
II - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Caso o recorrente não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Seção VII
Da Execução da Decisão
Art. 29. O infrator deverá cumprir as determinações do órgão ambiental nos prazos estabelecidos no Termo de Decisão, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente da interposição de Recurso Administrativo.
Art. 30. Subsistindo a multa imposta por intermédio do auto de infração ambiental, o infrator deverá efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa do município pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ.UGA.ADA).
CAPÍTULO III
Do procedimento de Apreensão e Perdimento
Art. 31. Lavrado o Auto de Apreensão Ambiental, nos termos do art. 141, inciso IV, LC nº 29/1996, o autuado possui o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar manifestação demonstrando interesse em resgatar os bens apreendidos, apresentando:
I - Nota fiscal ou comprovante de titularidade do bem, quando couber; e
II - Comprovação de pagamento da multa imposta; e
III - Comprovação de regularização da situação apontada pelo agente fiscal.
§1º Havendo manifestação de interesse no prazo estabelecido e estando a documentação apresentada em conformidade, os bens apreendidos serão devolvidos mediante Termo de Devolução.
§2º Decorrido o prazo sem manifestação ou estando em desconformidade a documentação apresentada, tem-se o perdimento dos bens apreendidos.
§3º O perdimento dos bens apreendidos não gera qualquer direito de indenização ao infrator.
Art. 32. Após o perdimento, os bens apreendidos serão, prioritariamente, utilizados em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pelo Órgão Municipal Ambiental.
Parágrafo único. Não havendo interesse do órgão ambiental na utilização dos bens, serão estes destinados da seguinte forma:
I - produtos perecíveis e madeiras: doados a entidades filantrópicas, instituições científicas, hospitalares, penais ou outras com fins beneficentes ou destruídos e descartados;
II - produtos e subprodutos da fauna e/ou flora não perecíveis: serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais ou destruídos e descartados;
III - instrumentos utilizados na prática da infração: serão ou destruídos e descartados ou doados a instituição sem fins lucrativos, garantida a sua descaracterização caso necessária.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 33. Será de 20 (vinte) dias úteis o prazo para apresentação de defesa prévia e de 10 (dez) dias úteis o prazo para a apresentação de recurso administrativo.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis.
Art. 34. A contagem dos prazos começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à data da cientificação.
Parágrafo único. Na hipótese em que o vencimento do prazo se der em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal se considera prorrogado o prazo até o próximo dia útil.
Art. 35. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando a cobrança da multa aplicada devido à prática de infrações contra o meio ambiente.
§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental, pela administração municipal, com a ciência do infrator quanto a lavratura do auto de infração ambiental.
§2º A prescrição não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, a qual é imprescritível.
§3º A prescrição é interrompida:
I - por ato da administração que implique na instrução do processo, como a emissão de Análise Técnica;
II - pelo julgamento de 1ª e 2ª instância administrativa.
§4º Suspende a contagem dos prazo prescricionais a decisão que determinar a suspensão de execução do crédito ou da tramitação do processo administrativo ambiental.
CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE VISTAS
Art. 36. Qualquer pessoa poderá ter acesso ao processo administrativo ambiental mediante requerimento de Vistas a ser apresentado por intermédio de Pedido de Informação junto à Ouvidoria do Município, disponibilizado no site da Prefeitura de Joinville (joinville.sc.gov.br), atendendo aos seguintes requisitos:
I - conter a qualificação completa do interessado e endereço eletrônico (e-mail);
II - fornecer dados suficientes à identificação do Auto de Infração Ambiental ou do Processo Administrativo Ambiental do qual deseja obter vistas.
Parágrafo único. O processo será disponibilizado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, por intermédio do envio de correspondência eletrônica ou disponibilização de acesso externo ao processo.
CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS
Art. 37. O interessado, pessoalmente ou por intermédio de procurador, poderá requerer Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, por intermédio do serviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br), atendendo aos seguintes requisitos:
I - conter a qualificação completa do requerente e suas informações de contato (e-mail e telefone);
II - indicar os dados da pessoa física ou jurídica para levantamento dos débitos;
III - constar cópia do documento oficial do requerente;
IV - apresentar cópia do comprovante de pagamento da guia.
§1º A guia para quitação da taxa deve ser retirada no site: tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocolo, Opção: Atendimento SAMA - Certidões, Serviço: Certidão Negativa de Débito Ambiental.
§2º A certidão será fornecida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo do requerimento contendo toda a documentação requerida.
Art. 38. Poderão ser emitidas as seguintes certidões, conforme o caso:
I - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;
II - Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeito de Negativa;
III - Certidão Positiva de Débitos Ambientais.
Parágrafo único. A certidão será terá validade de 90 (noventa) dias úteis, contados da sua emissão.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Art. 39. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos que:
I - figure como infrator pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - figure como infrator pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - houver risco iminente ou agravamento de dano ambiental, caracterizado pela equipe técnica;
IV - Demais casos definidos em lei.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 40. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 005/2021 aprovada pela PORTARIA SAMA Nº 057/2021, publicadas em 08/06/2021.
Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 13/03/2026, às 09:34, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 28742793 e o código CRC F2E40756. |
Rua Dr. João Colin, 2.719 - Bairro Santo Antônio - CEP 89218-035 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br
| 19.0.015040-6 |
| 28742793v23 |