Resolução SEI Nº 28795100/2026 - SED.UAC
Joinville, 17 de março de 2026.
RESOLUÇÃO Nº 2081/2026/CME
Dispõe sobre a reestruturação da organização de Conselhos Escolares nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino de Joinville.
A Presidente do Conselho Municipal de Educação de Joinville no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 134 da Lei Orgânica do Município, inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 3.602/1997 e artigos 5º e 14 da Lei Municipal nº 5.629/2006 que estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação de Joinville, Lei Federal nº 14.644/2023 e tendo em vista o deliberado em Sessão Plenária no dia 17 de março de 2026,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da organização dos Conselhos Escolares nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino de Joinville, de acordo com as prerrogativas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/1996, que estabelecem o princípio da gestão democrática no ensino público.
Parágrafo único: O Conselho Escolar, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado ao corpo diretivo da escola, com funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora e avaliativa, atuará em assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da instituição de ensino.
Art. 2º No cumprimento de suas funções, o Conselho Escolar norteará suas ações pelos princípios constitucionais, normas legais vigentes, políticas educacionais e diretrizes emanadas dos órgãos executivo e normativo do Sistema Municipal de Educação de Joinville.
Art. 3º A organização do Conselho Escolar está amparada na participação de toda a comunidade escolar e da região na qual está inserida, por meio dos segmentos a serem representados:
l - Estudantes;
ll - Pais e/ou responsáveis;
lll - Membros do magistério;
IV - Direção;
V - Demais funcionários efetivos da unidade escolar que não fazem parte do quadro do magistério;
VI - Membros da comunidade da região.
Parágrafo único: Os estudantes mencionados no inciso I, art. 3º, deverão estar regularmente matriculados na escola e serem oriundos de turmas de oitavos anos. Demais unidades de ensino que atendam exclusivamente Educação Infantil e turmas de Ensino Fundamental dos Anos Iniciais, a vaga dos estudantes será preenchida por pais ou responsáveis, que passarão a contar com 2 (dois) representantes na formação do Conselho.
Art. 4º Compete ao Conselho Escolar:
I - Deliberar sobre as diretrizes e metas do Projeto Político Pedagógico da instituição de ensino, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão, e avaliação, que envolvem suas ações pedagógicas, administrativas e financeiras;
II - Propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho pedagógico, respeitando as normas legais vigentes;
III - Coordenar e supervisionar com a direção da instituição de ensino, o calendário letivo, o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas-aula, estabelecidos na respectiva matriz curricular;
IV - Apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da instituição de ensino, analisando o seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
V - Articular-se com outros Conselhos Escolares, criando mecanismos de acompanhamento e execução das políticas educacionais e planos de desenvolvimento da escola;
VI - Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas na legislação e no Regimento Escolar;
VII - Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da Associação de Pais e Professores - APP da instituição de ensino.
VIII - Elaborar seu regimento interno de acordo com a legislação vigente e as normas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º O Conselho Escolar, eleito a cada 2 (dois) anos, será constituído por um número de no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) conselheiros de acordo com a realidade de cada escola, respeitando a proporcionalidade “pais/responsáveis/alunos/representantes da comunidade” e “direção/membros do magistério/demais funcionários que não fazem parte do quadro do magistério.” Sendo vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
§ 1º Os componentes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus segmentos mediante eleição direta e secreta sendo vedada a dupla representatividade.
§ 2º A direção da unidade de ensino integrará o Conselho Escolar representada pelo seu diretor na qualidade de membro nato.
§ 3º O Conselho Escolar elegerá o seu Presidente dentre os membros que o compõem.
§ 4º A diretoria executiva do Conselho Escolar será constituída pelos seguintes cargos: Presidente, Vice Presidente, 1º secretário, 2º secretário e suplentes.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que tiver 3 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, sendo substituído por seu suplente. Caso seja necessário convoca-se nova assembleia do segmento a ser substituído para nova eleição.
§ 6º O quórum mínimo para deliberações nas reuniões do Conselho Escolar será de 50% (cinquenta) mais 01.
Art. 6º A eleição do Conselho Escolar será no mês de março e o mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 1º A eleição para membros do Conselho Escolar ocorrerá em anos alternados ao processo eleitoral da Associação de Pais e Professores - APP.
§ 2º Os conselheiros eleitos serão nomeados por portaria emitida pela Secretaria de Educação.
§ 3º Para garantir o previsto no § 1º deste artigo, as unidades de ensino escolares novas, deverão eleger seu Conselho Escolar e APP no ano de início de suas atividades. Neste caso, a validade do primeiro mandato do Conselho Escolar será, excepcionalmente, de 3 (três) anos.
Art. 7º As deliberações do Conselho Escolar constarão em ata e serão tornadas públicas no âmbito da comunidade escolar.
Art. 8º A função do membro conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Educação orientar a implantação, supervisionar e fiscalizar o funcionamento dos Conselhos Escolares nas instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino de Joinville, respeitando a legislação vigente, as normas e decisões do Conselho Municipal de Educação.
Art. 10 Nas unidades de ensino administradas por instituições credenciadas por meio de edital, a composição do Conselho Escolar, prevista no art. 3º desta Resolução, deverá considerar os colaboradores vinculados à unidade sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em efetivo exercício.
Art. 11 Ficam revogadas a Resolução nº 486/2015/CME, de 1º de setembro de 2015, e a Resolução nº 888/2021/CME, de 30 de março de 2021.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palova Santos Balzer
Presidente
| | Documento assinado eletronicamente por Palova Santos Balzer, Usuário Externo, em 17/03/2026, às 12:32, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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