Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2931
Disponibilização: 27/03/2026
Publicação: 27/03/2026
Timbre

Portaria SEI - SDE.GAB/SDE.NAD

PORTARIA SDE.GAB/SDE.UAD.AOF Nº 026/2026

 

Institui o Selo “O Farol” no âmbito do Programa O Farol, estabelece critérios para sua concessão, acompanhamento e cancelamento, e dá outras providências.

 

O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto Municipal nº 52.000, de 6 de janeiro de 2023;

Considerando a necessidade de conferir visibilidade, padronização metodológica e credibilidade aos projetos vinculados ao Programa O Farol;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I 

DOS OBJETIVOS GERAIS

 

Art. 1º Fica  instituído o “Selo O Farol”, instrumento de certificação destinado a reconhecer projetos que atendam aos critérios metodológicos estabelecidos pelo Programa O Farol.

§ 1º O Selo tem por finalidade:

I - conferir visibilidade institucional aos projetos certificados;

II - estimular boas práticas de gestão e governança;

III - ampliar as possibilidades de captação de recursos e parcerias;

IV - compor banco municipal de projetos aptos à articulação com a iniciativa privada.

§ 2º A certificação de que trata o caput possui caráter estritamente institucional e orientativo, limitando-se à verificação dos requisitos previstos no Procedimento de Concessão do Selo, não implicando análise integral, permanente ou exaustiva da atuação da entidade ou do projeto, tampouco garantindo idoneidade, regularidade ou capacidade técnica em sentido amplo.

§ 3º A concessão do Selo não assegura a captação de recursos, de qualquer tipo, para os projetos certificados.

§ 4º O “Selo O Farol” não constitui certificação pública oficial, habilitação, credenciamento, título jurídico ou reconhecimento formal perante terceiros ou órgãos da Administração Pública, não produzindo efeitos jurídicos vinculantes, nem substituindo ou dispensando exigências legais, regulatórias ou procedimentais eventualmente aplicáveis.

 

Art. 2º Poderão pleitear o "Selo O Farol" os projetos de pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou público sediadas na cidade de Joinville e que se caracterizem como:

I - pessoa física: indivíduos que residam em Joinville e desenvolvam projetos nas áreas social, cultural, esportiva, ambiental e/ou da saúde, com atuação restrita ao âmbito municipal; e

II - pessoa jurídica: organizações, associações, institutos, fundações, clubes e cooperativas de direito privado ou público que desenvolvam ações nas áreas social, cultural, esportiva, ambiental e/ou da saúde, também limitadas ao território municipal.

§ 1º O Selo será concedido ao projeto, e não ao proponente.

§ 2º Cada projeto deverá ser submetido individualmente.

§ 3º O Selo ‘O Farol’ será concedido exclusivamente a projetos cuja execução ocorra no território do Município de Joinville.

 

CAPÍTULO II 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º  Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - proponente: pessoa física ou jurídica responsável pela submissão do projeto;

II - procurador: representante formalmente constituído;

III - selo “O Farol”: Instrumento do Programa “O Farol” destinado a avaliar e certificar que os projetos cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pelo programa, buscando fortalecer a credibilidade dos projetos e ampliar suas possibilidades de apoio pela iniciativa privada, seja por meio de leis de incentivo ou de patrocínio direto; e

IV - pitch: apresentação direta e curta, com o objetivo de apresentar a ideia do projeto proposto para um possível investidor e/ou aporte financeiro; e 

V - Metodologia “O Farol para Projetos”: conjunto de critérios técnicos utilizados para avaliação.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO

 

Art. 4º São requisitos mínimos de admissibilidade do processo de requisição do selo “O Farol” o envio das informações e documentos estabelecidos nesta Portaria.

 

Art. 5º Os processos encaminhados sem a documentação e informação mínima estabelecida e que não atendam os requisitos mínimos serão indeferidos.

 

Art. 6º Os interessados em obter o "Selo O Farol" deverão submeter para análise o projeto por meio de formulário eletrônico, conforme Anexo I disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Joinville.

Parágrafo único. Nos casos em que o proponente pretenda submeter o projeto a algum edital público, a Unidade do Programa "O Farol" poderá realizar consulta ao histórico da instituição com a secretaria ou órgão que estiver relacionado o edital, quanto à participação em editais anteriores e a relação com a secretaria ou órgão e quanto a outros projetos e parcerias já realizadas.

 

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE PROCESSUAL

 

Art. 7º A análise processual iniciará mediante a requisição formal, bem como a protocolização do processo, após a apresentação dos documentos e informações necessárias.

 

Art. 8º A análise do projeto compreenderá:

I - verificação formal da documentação;

I - aplicação do questionário de análise do projeto;

II - verificação das informações apresentadas;

III - análise técnica conforme a Metodologia “O Farol para Projetos”;

IV - elaboração de parecer conclusivo.

 

CAPÍTULO V

DA METODOLOGIA “O FAROL”

 

Art. 9º. Fica instituída a Metodologia “O Farol para Projetos” com o objetivo de ordenar, organizar e padronizar o formato de avaliação e apresentação dos projetos orientados pela Unidade O Farol, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

 

Art. 10. A metodologia abrange tópicos para análise, discussão e estruturação do projeto, considerando os seguintes temas:

I - Terceiro Setor e o Programa O Farol;

II - Manual de Projetos;

III - Gestão e Governança para OSCs;

IV - Impacto Social e Desenvolvimento Sustentável; e

V - Ferramentas de Apoio.

§ 1º A metodologia é aplicável a projetos de qualquer segmento, que busquem financiamento de qualquer natureza.

§ 2º Os critérios de avaliação para a concessão do selo "O Farol" deverão incluir, mas não se limitar aos incisos do art. 10.

 

Art. 11. São atividades da metodologia:

I - análise situacional do projeto;

II - mentorias;

III - avaliação in loco das atividades desenvolvidas;

IV -  emissão de relatórios e análise situacional; e

V - auxílio para ajustes e/ou adequações do escopo do projeto.

 

CAPÍTULO VI 

DA CONCESSÃO DO SELO “O FAROL”

 

Art. 12. A concessão do Selo “O Farol” ficará condicionada à apresentação dos documentos e informações exigidos neste ato normativo, bem como à avaliação do projeto, a qual observará critérios objetivos e verificáveis.

§ 1º A avaliação será realizada por meio de questionário estruturado, composto por critérios com respostas binárias (sim/não), às quais serão atribuídos pesos específicos, conforme metodologia definida no Anexo II desta Portaria, assegurados os princípios da transparência, isonomia e rastreabilidade do processo avaliativo.

§ 2º Será considerado apto o projeto que obtiver pontuação mínima de 7,0 (sete) pontos, conforme metodologia estabelecida no Anexo II desta Portaria.

 

Art. 13. O envio do pitch é requisito obrigatório para a concessão do Selo “O Farol”, devendo seguir as diretrizes estabelecidas no modelo oficial do Programa "O Farol".

 

Art. 14. A análise para concessão do selo será realizada por, no mínimo, dois servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

§1º A equipe de análise será, preferencialmente, composta pelo Coordenador do Programa “O Farol” ou pelo Gerente da Unidade de Atendimento e Desburocratização.

§2º Poderão ser convidados representantes de outras secretarias, conforme a natureza do projeto.

 

Art. 15. O Selo “O Farol” será concedido automaticamente, exclusivamente para fins institucionais e de visibilidade, aos projetos devidamente selecionados e homologados em editais públicos municipais de incentivo fiscal promovidos pela Prefeitura de Joinville, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Para fins de registro, controle e composição do banco de projetos do Programa “O Farol”, o órgão municipal responsável pelo edital deverá encaminhar formalmente à Unidade do Programa “O Farol” a relação dos projetos aprovados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do edital ao qual o projeto foi submetido;

II - número de identificação ou protocolo de aprovação do projeto no edital;

III - nome do projeto;

IV - nome do proponente;

V - objetivo do projeto;

VI - público-alvo;

VII - região e/ou bairros de execução do projeto;

VIII - período previsto para captação de recursos;

IX - período previsto para execução do projeto;

X - valor total do projeto aprovado; e

XI - dados de contato do responsável pela captação de recursos.

§ 2º Os projetos enquadrados neste artigo ficam dispensados da etapa de avaliação por pontuação prevista no Anexo II desta Portaria, considerando que já foram previamente analisados pela administração pública municipal quanto ao mérito, viabilidade técnica e impacto social.

§ 3º Para atender ao padrão metodológico do Programa “O Farol” e possibilitar ações de visibilidade, articulação e apoio à captação de recursos, o envio do pitch permanece obrigatório, devendo ser elaborado conforme o modelo e as diretrizes oficiais do Programa “O Farol”.

§ 4º O pitch de que trata o § 3º terá finalidade exclusivamente institucional, não constituindo critério de avaliação, classificação ou condição para aprovação no edital municipal que deu origem à concessão automática do Selo.

§ 5º A concessão automática do Selo “O Farol” não dispensa o acompanhamento posterior pela Unidade do Programa “O Farol”, aplicando-se integralmente as disposições desta Portaria quanto à validade, monitoramento e eventual perda do Selo.

§ 6º A Unidade do Programa “O Farol” poderá solicitar informações complementares ao órgão responsável pelo edital ou ao proponente, sempre que identificar inconsistências, divergências ou necessidade de atualização dos dados fornecidos.

§ 7º O Certificado de Concessão do Selo “O Farol” será emitido após a conferência documental e validação das informações encaminhadas, nos termos deste artigo.

 

Art. 16. Deferido o pedido, será emitido o Certificado de Concessão do "Selo O Farol".

Parágrafo Único. O certificado será assinado preferencialmente pelo coordenador do Programa "O Farol" e pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, com efeito de evidenciar e comprovar a certificação para possíveis apoiadores.

 

CAPÍTULO VII

 DO INDEFERIMENTO DO PLEITO

 

Art. 17. O pedido será indeferido quando:

I - não atender às áreas de atuação previstas;

II - o projeto não dispor de informações suficientes para análise;

III - deixar de apresentar documentação exigida;

IV - não atender aos prazos estabelecidos;

V - o projeto não ofertar benefício e/ou contribuir para o desenvolvimento social; e

VI - não alcançar a pontuação mínima estabelecida para concessão do Selo "O Farol".

 

Art. 18. O proponente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O recurso será analisado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Mantido o indeferimento, será emitido parecer fundamentado.

 

Art. 19. Nos casos de indeferimento, os proponentes poderão requisitar nova análise mediante a instrução de novo processo, com o ajuste do item que resultou no indeferimento.

 

CAPÍTULO VIII

 DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS CREDENCIADOS

 

Art. 20. Os projetos certificados estarão sujeitos a acompanhamento pela Unidade do Programa O Farol.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este Capítulo possui caráter exclusivamente orientativo e institucional, não se confundindo com fiscalização, auditoria, controle ou avaliação de regularidade jurídica, contábil ou fiscal dos projetos ou proponentes.

 

Art. 21. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, por meio da Unidade do Programa "O Farol", poderá, a qualquer tempo, realizar visitas de acompanhamento aos projetos contemplados com o Selo “O Farol”, com a finalidade de verificar suas condições de execução, estrutura e aderência às propostas apresentadas.

§1º As visitas deverão ser realizadas mediante a utilização e preenchimento de checklist padronizado, conforme Anexo III desta Portaria.

§2º Durante as visitas, poderá ser realizado registro fotográfico do ambiente e das atividades do projeto, mediante autorização prévia e expressa de seus responsáveis.

§3º Nos casos em que os projetos possuam sede fixa, as visitas ocorrerão no respectivo local de instalação.

§4º Nos casos em que os projetos não possuam sede fixa, as visitas serão realizadas nos locais onde as atividades forem efetivamente desenvolvidas.

 

Art. 22. Entende-se por acompanhamento, o processo prático que tem como objetivo evidenciar as condições apresentadas e aprovadas ao projeto, para assegurar a atuação e o pleno desenvolvimento das atividades propostas conforme critérios estabelecidos e avaliados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E MONITORAMENTO DE RESULTADOS

 

Art. 23. Os proponentes contemplados com o Selo “O Farol” deverão apresentar prestação de contas das atividades realizadas, como condição para manutenção e eventual renovação do selo, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A prestação de contas será obrigatória e deverá ser apresentada anualmente, considerando-se o ciclo de 12 (doze) meses contado da data de concessão do selo.

§ 2º A prestação de contas deverá ser protocolada no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada ciclo anual.

§ 3º Nos casos de projetos com duração inferior a 12 (doze) meses, a prestação de contas deverá ser apresentada ao final da execução do projeto, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º A prestação de contas deverá conter, no mínimo:

I - identificação do projeto e do proponente;

II - perído de execução do projeto;

III - valor total de recursos captados discriminando as fontes de financiamento (leis de incentivo fiscal, patrocínio, apoio direto ou outras formas de apoio);

IV - discriminação detalhada quanto ao uso dos recursos captados;

V - descrição das atividades executadas;

VI - público atendido e/ou beneficiado;

VII - resultados alcançados e indicadores de impacto;

VIII - evidências documentais ou visuais da execução do projeto;

IV - declaração de responsável legal acerca da veracidade das informações prestadas.

§ 5º A Unidade do Programa “O Farol” será responsável pela análise da prestação de contas, podendo solicitar informações complementares, diligências ou esclarecimentos sempre que necessário.

§ 6º A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no §2º implicará:

I - suspensão dos efeitos do selo;

II - impedimento de nova solicitação pelo proponente até a regularização.

§ 7º As informações obtidas nas visitas de acompanhamento poderão subsidiar a análise da prestação de contas;

§ 8º Quando houver captação por meio de leis de incentivo fiscal, o proponente poderá anexar a prestação de contas já encaminhada ao órgão competente, dispensando a duplicidade de documentos;

§ 9º Na hipótese de o projeto não alcançar a captação mínima de recursos financeiros necessária à sua execução, conforme previsto no plano de trabalho aprovado, o proponente deverá comunicar formalmente o fato à unidade gestora do Programa “O Farol”, no prazo máximo de 30 dias, contados do prazo final de captação de recursos, devendo a unidade gestora adotar as medidas cabíveis quanto à manutenção, suspensão ou revisão do Selo concedido.

§10 Na hipótese de o proponente solicitar a desistência, renúncia ou exclusão do projeto junto ao órgão competente, deverá comunicar formalmente por e-mail institucional o fato à unidade gestora do Programa “O Farol”, para adoção das medidas administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO X

DA VALIDADE E PERDA DO SELO

 

Art. 24. O Selo “O Farol” concedido ao projeto terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão.

 

Art. 25. O Selo poderá ser cancelado quando:

I - descumpridos os requisitos de concessão;

II - constatadas informações inverídicas;

III - descumpridas obrigações decorrentes de editais municipais;

IV - não atendidas solicitações formais da Unidade responsável.

Parágrafo Único. O cancelamento será precedido de notificação e prazo para manifestação.

 

Art. 26. Cancelado o Selo, o projeto ficará impedido de solicitar nova concessão pelo prazo de até 2 (dois) anos, mediante decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau da irregularidade e a proporcionalidade da medida. 

§ 1º Durante este período o proponente ficará fora do banco de projetos do Programa "O Farol";

§ 2º O impedimento previsto no caput não possui natureza sancionatória, limitando-se aos efeitos internos do Programa “O Farol”.

 

Art. 27. Nos casos de indeferimento definitivo, cancelamento do Selo ou aplicação de restrições ao proponente, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, mediante manifestação escrita no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, com decisão motivada pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. A Unidade “O Farol” terá competência para auxiliar na visibilidade, promoção e conexão de projetos certificados pelo Selo a possíveis interessados, com o objetivo de ampliar as possibilidades de contato entre as partes.

§ 1º Os proponentes e/ou representantes legais ficam cientes de que os projetos e dados poderão ser compartilhados e divulgados para fins institucionais de articulação e promoção de parcerias, observadas integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).

§ 2º O consentimento para o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais será livre, informado e inequívoco, sendo formalizado no momento da submissão do projeto, por meio de cláusula específica constante do formulário eletrônico.

 

Art. 29. Os projetos chancelados com o “Selo - O Farol”, nos termos da Portaria SDE.GAB/SDE/NAD nº 058/2023, deverão ser submetidos à nova análise, conforme as diretrizes deste ato normativo, com o objetivo de assegurar a continuidade da chancela, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente ato normativo, sob pena de revogação do selo concedido e exclusão do projeto da Carta de Serviços disponível no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Joinville. 

Parágrafo único. Na avaliação dos selos concedidos anteriormente à publicação deste ato, serão observados os critérios de concessão estabelecidos na presente portaria.

 

Art. 30. O uso da identidade visual do Selo é autorizado enquanto vigente a certificação.

 

Art. 31. Integram esta Portaria:

I - Anexo I - Formulário de Solicitação do Selo 28929167;

II - Anexo II - Questionário de Avaliação 28929205; e

III - Anexo III - Checklist de Visitação 28929222.

 

Art. 32. Fica revogada a Portaria SDE.GAB/SDE.NAD Nº 058/2023.

 

Art. 33. Esta portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por William Escher, Secretário (a), em 27/03/2026, às 11:53, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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