Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2941
Disponibilização: 09/04/2026
Publicação: 09/04/2026

Timbre

DECRETO Nº 71753, de 09 de abril de 2026.

 

Dispõe sobre a regularização das edificações inseridas em Faixa Não Edificável atestadas pelo Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica e regulamenta as medidas compensatórias, nos termos da Lei Complementar nº 601, de 12 de abril de 2022, com redação dada pela Lei Complementar nº 761, de 21 de janeiro de 2026.

 

A Prefeita do Município de Joinville, no uso de suas atribuições, com base no disposto na Lei Complementar nº 601, de 12 de abril de 2022;

Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 761, de 21 de janeiro de 2026, que deu nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 601/2022; e

Considerando a entrada em vigor do Decreto nº 71.059, de 27 de fevereiro de 2026, que aprova a atualização do Diagnóstico Socioambiental da Área Urbana Consolidada, originalmente aprovado pelo Decreto nº 26.874, de 24 de maio de 2016;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SAMA que as edificações localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável (FNE), assim definidas pela Lei Complementar 601, de 12 de abril de 2022, poderão ser regularizadas nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º Para fins de aplicação do art. 1º deste Decreto, poderão ser regularizadas as edificações que tenham sido construídas, instaladas, ampliadas e/ou reformadas anteriormente a 24 de maio de 2016, data de publicação do Decreto nº 26.874/2016 que aprovou a Delimitação da Área Urbana Consolidada e o Diagnóstico Socioambiental para o Município de Joinville, mediante celebração de Termo de Compromisso. 

§ 1º Aprovados os estudos do Diagnóstico Socioambiental por Microbacias (DSMH) e atualizada a base do levantamento hidrográfico no Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas - SIMGeo, cabe ao interessado protocolar requerimento específico para emissão de alvará e/ou licenciamento do empreendimento pretendido para fins de regularização. 

§ 2º Cabe ao interessado requerer a continuidade da análise do processo de regularização em andamento, ou dos que se encontrem sobrestados administrativamente, para a finalidade do disposto no caput deste artigo. 

 

Art. 3º Não poderão ser objeto de regularização as edificações que: 

I - estejam inseridas em área de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como insuscetíveis de medidas estruturais mitigadoras; 

II - estejam inseridas em terrenos com talvegue natural, exceto se houver avaliação favorável da unidade responsável pela drenagem pública; 

III - estejam inseridas em áreas identificadas como Área de Preservação Permanente no Diagnóstico Socioambiental da Microbacia Hidrográfica; 

IV - estejam inseridas em áreas suscetíveis a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ou a contenção das águas, na forma estabelecida por regulamento do Município;

V - estejam inseridas dentro da faixa marginal de trechos de corpos d'água com previsão de obras de macrodrenagem em andamento no âmbito do Projeto Viva Cidade 2, ou de outros projetos de macrodrenagem a serem executados pelo Poder Público; 

VI - possuam embargos de outros órgãos públicos em relação à obra; 

§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II, IV e V do presente artigo, deverá ser formalizada consulta prévia à Secretaria de Infraestrutura Urbana de Joinville, com a finalidade de obter informações sobre o andamento de obras/projetos de macrodrenagem na região na qual a edificação que se pretende regularizar está inserida. 

§ 2º O requerente deverá apresentar declaração quanto à inexistência do critério proibitivo previsto no inciso VI, sob pena de nulidade do procedimento e responsabilização civil, penal e administrativa por prestar informações falsas, nos termos da legislação vigente. 

§ 3º Considera-se talvegue natural o caminho ou linha mais profunda em um vale ou leito de rio, onde a água tende a escoar naturalmente, seguindo a declividade do terreno. 

 

Art. 4º A comprovação da anterioridade da construção, instalação, ampliação e/ou reformas de edificações a 24 de maio de 2016 se dará mediante apresentação de fotografias da edificação ou reconstituição aerofotogramétrica, que identifiquem os itens em desacordo com legislação municipal a compensar, bem como imagens de satélite que comprovem a temporalidade da execução ou conclusão da edificação. 

Parágrafo único. Para a regularização das edificações o interessado deverá apresentar Laudo Técnico de Estabilidade e Integridade da canalização que dá origem à Faixa Não Edificável (FNE) que atinge a construção, quando existir. 

 

Art. 5º A medida compensatória será estabelecida com base na metragem da área edificada que avançar na Faixa Não Edificável (FNE), com parâmetro de cálculo de 1 (uma) Unidade Padrão Municipal (UPM), por metro quadrado (m²). 

§ 1º O valor apurado poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a 1/6 UPM (um sexto de unidade padrão municipal). 

§ 2º Na ocorrência de atraso na quitação do parcelamento, com o vencimento da terceira parcela em atraso, o requerente deverá quitar o saldo remanescente em um período máximo de 30 (trinta) dias corridos sob pena de indeferimento imediato do requerimento e não ressarcimento do valor já quitado. 

§ 3º Na hipótese em que o requerente optar pela parcela única e não efetuar o pagamento até a data do seu vencimento, o protocolo será indeferido e a guia de pagamento cancelada. 

§ 4º Os recursos oriundos das medidas compensatórias serão depositados no Fundo Municipal de Saneamento Básico e deverão ser utilizados em obras de drenagem urbana, na criação de áreas verdes inundáveis, corredores ecológicos, parques lineares às margens dos corpos hídricos e em projetos de microdrenagem de combate a alagamentos. 

§ 5º O cumprimento da medida compensatória financeira não dispensa o cumprimento de medidas ambientais consideradas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada. 

§ 6º Nas hipóteses em que o celebrante tiver optado em parcelar a compensação, somente será expedido o respectivo Alvará de Construção após integral quitação do seu valor. 

 

Art. 6º Ficarão dispensadas das medidas compensatórias, previstas no presente Decreto, as edificações executadas pelo Poder Público, e também:

I - atividades de segurança municipal e proteção sanitária;

II - obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas;

III - obras de defesa civil;

IV - atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanente;

V - obras destinadas à saúde e à educação públicas; 

VI - edificações contempladas em Projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB-S. 

 

Art. 7º No caso de canalizações que estiverem localizadas no interior de imóveis particulares, a obrigação de manutenção e limpeza das mesmas passará ao proprietário do imóvel que deverá promovê-las sempre que necessário ou mediante solicitação do Poder Público, sob pena das medidas administrativas, civis e criminais cabíveis. 

Parágrafo único. Constará no Termo de Compromisso firmado o disposto no caput do presente artigo. 

 

Art. 8º A celebração do Termo de Compromisso não impede a execução pelo Poder Público de eventuais multas ou infrações aplicadas. 

 

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 58.269, de 18 de janeiro de 2024.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rejane Gambin

Prefeita

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 09/04/2026, às 17:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 29073884 e o código CRC 8865FA41.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br
 

 

 

22.0.099779-0
29073884v4