Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2954
Disponibilização: 30/04/2026
Publicação: 30/04/2026

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DECRETO Nº 72009, de 30 de abril de 2026.

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 724, de 15 de setembro de 2025, que estabelece diretrizes para o exercício de atividades no Município de Joinville, e dá outras providências. 

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas obrigações e em conformidade com o inciso IX do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de regulamentar normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica; 

 

DECRETA: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 724, de 15 de setembro de 2025, que estabelece diretrizes relacionadas ao exercício de atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Município de Joinville em consonância com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, Lei Complementar Municipal nº 623, de 19 de setembro de 2022, Lei Complementar Municipal nº 84, 12 de janeiro de 2000; revoga da Lei Complementar nº 414, de 04 de junho de 2014 e dá outras providências.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO 

 

Art. 2º O processo de legalização de atividades no Município de Joinville seguirá o fluxo de: 

I - Consulta de Viabilidade; 

II - Cadastro Fiscal; e

III - Obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento, quando aplicável.

 

Seção I

Da Consulta de Viabilidade

 

Art. 3º A Consulta de Viabilidade está vinculada à inscrição imobiliária, atividade exercida, a metragem da área útil ocupada, e às demais características da pessoa física ou jurídica indicadas no formulário eletrônico, sendo de inteira responsabilidade do requerente o correto preenchimento de todos os dados solicitados na consulta.

 

Art. 4º Nos casos em que o estabelecimento ocupar área correspondente a mais de uma inscrição imobiliária, desde que estas inscrições sejam contíguas, deverão ser informadas no campo de "Referência" ou "Informações Adicionais" do formulário de solicitação no sistema eletrônico.

 

Art. 5º Havendo divergência no endereço do imóvel informado pelo requerente e o constante no cadastro imobiliário municipal, prevalecerá o endereço oficial do município.

 

Art. 6º Para fins de identificação do imóvel será admitido o uso de endereço para correspondência constante no cadastro imobiliário municipal. 

 

Art. 7º A Consulta de Viabilidade possui validade de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a contar do despacho do órgão competente.

 

Art. 8º Nos casos de dispensa da Consulta de Viabilidade, previstos no art. 9º da Lei Complementar Nº 724/2025, a fiscalização municipal poderá atuar a qualquer tempo para verificar a veracidade das informações declaradas.

Parágrafo único. A responsabilidade pela declaração de uso do endereço como domicílio fiscal, forma digital ou sem local fixo é do requerente e do contabilista responsável.

 

Art. 9º O deferimento da Consulta de Viabilidade do sistema eletrônico “REDESIM” restringe-se à análise da compatibilidade do zoneamento com base na legislação vigente, e a liberação do Alvará ficará condicionada ao cumprimento dos demais critérios legais e documentais necessários para a sua expedição.

 

Seção II

Do Cadastro Fiscal 

 

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Cadastro Fiscal, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 724/2025, deverão providenciar a sua inscrição, alteração ou baixa cadastral junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. A atualização de dados cadastrais, bem como os pedidos de baixa da(s) atividade(s), deverão ser comunicados à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados da data do evento, sob pena das sanções previstas no Código Tributário Municipal. 

 

Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá realizar de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, quando necessário, não eximindo o responsável legal das penalidades cabíveis, e da obrigação de solicitar inscrição ou alteração do Alvará de Localização e Funcionamento, quando cabível. 

§ 1º A inscrição de ofício terá por finalidade a identificação do responsável legal e o registro cadastral para fins tributários, não implicando tal inscrição na emissão do Alvará de Localização e Funcionamento. 

§ 2º A baixa de ofício produzirá efeitos na inscrição no Cadastro Fiscal e no respectivo Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 3º A baixa de ofício não implicará a quitação de quaisquer débitos ou a exoneração de responsabilidades de natureza fiscal, permanecendo os responsáveis legais obrigados pela regularidade das obrigações tributárias apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

Art. 12. Os procedimentos necessários para a inscrição, alteração e baixa do Cadastro Fiscal, bem como os prazos dos serviços, os modelos de formulários e os documentos exigidos para cada tipo de solicitação, serão detalhados em normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Seção III

Do Alvará de Localização e Funcionamento 

 

Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento será concedido a título precário, após a verificação do cumprimento das exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único. É requisito obrigatório para a emissão do Alvará a prévia inscrição fiscal do requerente no Cadastro Fiscal do Município.

 

Art. 14. Para atividades classificadas como médio risco, o Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser expedido de forma autodeclaratória, mediante a apresentação do Termo de Ciência e Responsabilidade sobre o Imóvel, cujo modelo será definido em normativa da Secretaria do Meio Ambiente. 

 

Art. 15. Quando a edificação possuir Auto de Embargo, que verse sobre mera irregularidade administrativa, tais como ausência de alvará construtivo e outros casos similares, será obrigatório apresentar Laudo Técnico de Segurança e Estabilidade da Obra, conforme ANEXO I, elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, exceto para atividades classificadas como Alto Risco.

 

Art. 16. A obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades de Alto Risco fica condicionada à apresentação da documentação comprobatória de vistoria prévia e manifestação favorável dos seguintes órgãos, quando aplicável: 

I - Vigilância Sanitária Municipal, para atividades que exijam à inspeção e segurança sanitária; 

II - Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, quanto à prevenção e combate a incêndios; 

III - Órgão Ambiental competente, para atividades com risco ambiental; e

IV - Órgão responsável pela certificação das edificações, quanto à regularidade construtiva.

 

Art. 17. A identificação e o registro da empresa para fins de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, dar-se-á sob as seguintes modalidades: 

I - Definitivo: por tempo indeterminado;

II - Provisório: em caráter temporário, com validade de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Parágrafo único. Para empresas cujo o endereço seja apenas para a finalidade de registro, utilizado apenas como local de referência, recebimento de correspondências e notificações fiscais, mas que necessitam do Alvará de Localização e Funcionamento, será expedido o alvará com a informação que o endereço não pode exercer qualquer atividade no local, escritório administrativo, atendimento ao público, aglomeração de pessoas, guarda e/ou utilização de máquinas e equipamentos pesados destinados à construção civil, o armazenamento de estoque ou a realização de carga e descarga de mercadorias, a guarda/estacionamento e/ou circulação de veículos de transporte de carga ou de passageiros, ou a fixação de publicidade no local. 

Art. 18. O Poder Público disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da confirmação do pagamento da guia, quando aplicável, para concluir o procedimento de homologação e proceder à liberação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Constatada pendência cadastral ou documental, o interessado será notificado por meio do sistema para realizar as devidas correções, podendo ser requerida a apresentação de documentação complementar, conforme a natureza da irregularidade. O interessado disporá de 90 (noventa) dias úteis, contados da data da identificação da pendência, para regularizar a solicitação e decorrido esse prazo sem a adequada correção, o pedido será indeferido, cabendo ao interessado protocolar nova solicitação.

 

Art. 19. Os procedimentos detalhados, os modelos de formulários, a relação de documentos necessários para a obtenção do alvará para Pessoas Jurídicas, Autônomas e Profissionais Liberais, serão disciplinados e estabelecidos em normativa a ser expedida pelo Órgão Competente.

 

Art. 20. A dispensa da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, não exime o responsável de cumprir as demais exigências e regulamentos previstos na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, as de poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação de uso e a ocupação do solo, de posturas, sanitária, de acessibilidade, e de prevenção contra incêndio e pânico, ficando o estabelecimento sujeito à fiscalização pelos órgãos competentes.

 

Subseção I 

Procedimento Especial para Atividades Religiosas 

 

Art. 21. As instituições religiosas, para fins de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, ficam dispensadas da exigência de constituição de Filial perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada local de celebração no Município.

 

Art. 22. A dispensa de que trata o art. 21 será aplicada mediante a condição de que a instituição religiosa possua uma inscrição de Matriz ou Filial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) devidamente registrada, considerando-o suficiente para comprovar a existência jurídica da instituição religiosa para fins de expedição do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Art. 23. A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para os locais de celebração das instituições religiosas destinam-se, exclusivamente, a atestar a conformidade do local de celebração com a legislação municipal de uso e ocupação do solo, acessibilidade e Código de Posturas.

 

Art. 24. O responsável deverá garantir que o local de celebração esteja em conformidade com as normas ambientais, segurança contra incêndio e sanitárias, conforme a legislação vigente, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Art. 25. Caso as instituições religiosas exerçam atividade econômica diversa da finalidade religiosa em qualquer dos seus endereços, deverá ser constituída uma Filial com CNPJ próprio ou secundário para essa atividade, e o licenciamento seguirá as regras gerais deste Decreto.

 

Subseção II 

Procedimento Especial para Atividades vinculadas à Permissão de Uso 

 

Art. 26. O Alvará de Localização e Funcionamento requerido para imóveis públicos ou para o exercício de atividades em bens públicos municipais deverá atender às seguintes condições, sem prejuízo das demais exigências deste Decreto:

I - Apresentar o Termo de Permissão de Uso ou documento equivalente, com prazo de vigência em vigor, para comprovação da utilização do imóvel público ou bem público; 

II - Apresentar a Autorização ou Permissão específica da atividade, emitida pelo órgão ou entidade municipal responsável pela gestão do serviço ou do bem, conforme disciplinado em legislação específica.

§ 1º A Permissão de Uso ou a Autorização da Atividade são requisitos obrigatórios para o deferimento da Consulta de Viabilidade e para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º A cassação, a revogação ou o término do prazo do Termo de Permissão de Uso ou da Autorização da Atividade, independentemente do motivo, implicará a imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 27. O exercício de atividade econômica de caráter transitório, por período de tempo determinado e de curta duração, será submetido à obtenção de Licença Temporária de Localização e Funcionamento, quando se tratar de:

I - Atividades realizadas em vagões, vagonetes, "trailers" montados em veículos automotores ou por estes tracionados, conforme o disposto no art. 116-A da Lei Municipal nº 84, de 12 de janeiro de 2000;

II - Comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas, nos termos da Lei Municipal nº 590, de 21 de dezembro de 2021;

III - Atividades de comercialização ou prestação de serviços instaladas temporariamente em áreas particulares abertas ao público; e

IV - Canteiros de Obras Públicas.

 

Art. 28. A Licença Temporária do Exercício da Atividade está condicionada ao pagamento de preço público de 0,1 UPM.

 

Art. 29. A concessão de licença temporária dar-se-á mediante a apresentação de requerimento protocolizado no sistema eletrônico municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, instruído com os documentos exigidos para a regularização da atividade, que será estabelecido em normativa da Secretaria do Meio Ambiente.

 

Art. 30. A Licença temporária não exime o responsável legal de obter as necessárias autorizações, alvarás, licenças e/ou outros documentos junto aos órgãos competentes para o licenciamento da atividade, sempre que cabíveis, de acordo com a legislação vigente, estando sujeito ainda à fiscalização in loco por parte dos órgãos competentes no exercício do poder de polícia.

 

Seção I 

Das Atividades realizadas em Vagões, Vagonetes, "trailers" montados em Veículos Automotores ou por estes tracionados 

 

Art. 31. As disposições desta Seção aplicam-se ao comércio itinerante disposto no art. 116-A da Lei Municipal nº 84, de 12 de janeiro de 2000.

 

Art. 32. A exploração da atividade está restrita às classificações de risco baixo e médio, compatível com a lei de uso e ocupação do solo, e a comprovação da distância mínima de 300 (trezentos) metros, exigida para o comércio itinerante em relação a estabelecimentos fixos do mesmo ramo.

 

Art. 33. Para aferição do cumprimento da distância mínima de 300 (trezentos) metros será realizada vistoria, como etapa prévia e obrigatória à concessão da Licença Temporária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de sua solicitação.

§ 1º A constatação em vistoria de distância inferior à mínima exigida implicará o indeferimento imediato do pedido da Licença Temporária.

§ 2º A definição do local destinado ao comércio itinerante levará em consideração, cumulativamente, a observância da distância mínima de 300 (trezentos) metros de comércio local do mesmo ramo, garantia do fluxo seguro de pedestres e veículos, e as normas de acessibilidade aplicáveis ao local proposto.

 

Art. 34. O veículo deverá estacionar em vagas paralelas ao passeio, e o atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente do lado voltado para o passeio, sendo vedado o atendimento para o lado da via.

 

Art. 35. Fica vedado estacionar o veículo em frente a guia rebaixada, acessos de residências e portões de órgãos públicos, em área de lazer, jardins e gramados públicos, exceto o estacionamento em frente aos imóveis residenciais, mediante autorização do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

Art. 36. No exercício da atividade no logradouro público fica sob a responsabilidade do requerente:

I - Efetuar a limpeza da área no entorno do veículo, em um raio de 10 (dez) metros;

II - Efetuar a coleta e a destinação adequada dos resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos por sua atividade;

III - Recolher o veículo e os equipamentos ao final do dia, ou de sua atividade.

 

Art. 37. A Licença Temporária para comércio itinerante, não caracterizado como comércio ambulante ou “food truck”, cuja regulação seguirá norma própria, será concedida com vigência máxima de 90 (noventa) dias úteis, por local, a cada ano, sob pena de cassação da licença.



 

Seção II

Da Comercialização de Alimentos e Bebidas Sobre Rodas 

 

Art. 38. A licença temporária para a comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas (food truck), de modo itinerante, obedecerá às normas previstas no Decreto n° 53.570, de 01 de março de 2023 ou aquele que vier a substituí-lo, em relação à documentação necessária e normas de funcionamento.

 

Art. 39. O prazo de vigência da Licença Temporária para os food trucks, para garantir a finalidade itinerante, será de no máximo 90 (noventa) dias úteis, a cada ano, para o mesmo local, no caso de espaço público; e 120 (cento e vinte) dias úteis, no caso de espaço privado; sob pena de cassação da licença. 

 

Seção III 

Das Atividades de Comercialização e Prestação de Serviços em áreas Particulares Abertas ao público 

 

Art. 40. As disposições desta Seção aplicam-se às empresas com atividade econômica registrada no Cartão CNPJ que pretendam exercer temporariamente a atividade de comercialização e/ou prestação de serviços em áreas particulares abertas ao público, tais como shopping centers, galerias, supermercados ou pátios de estabelecimentos.

Parágrafo único. O funcionamento da atividade temporária se dará em sala comercial, stand ou quiosque, em épocas festivas ou não.

 

Art. 41. A Licença Temporária terá vigência definida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, e poderá ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante novo requerimento protocolado antes do vencimento.

 

Art. 42. A Licença Temporária será emitida em caráter precário, com validade restrita ao período determinado no documento, e não confere direitos de permanência ou de uso após o seu vencimento.

 

Art. 43. A licença temporária poderá ser cancelada a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial ou violação às normas legais e regulamentares.

 

Seção IV

Dos Canteiros de Obras ou Serviços Públicos 

 

Art. 44. A instalação de Canteiros de Obras Públicas, destinados ao apoio logístico e operacional de obras contratadas pelo Município, será licenciada mediante a obtenção da Licença Temporária pelos permissionários, concessionários ou empresas equiparadas responsáveis pela execução da obra ou serviço.

Parágrafo único. Para fins de emissão da Licença Temporária, fica dispensada a aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, uma vez que a instalação tem natureza provisória de apoio logístico e operacional, que não constitui o estabelecimento da atividade econômica principal da empresa no local.

 

Art. 45. O canteiro deve ser utilizado exclusivamente para fins de apoio à obra ou serviço, como o armazenamento de materiais, equipamentos, veículos, alojamento provisório de pessoal técnico e administração da obra.

 

Art. 46. O prazo de validade da Licença corresponderá à duração da obra ou serviço público à qual o canteiro está vinculado, conforme o cronograma e o prazo de execução da obra estipulado no contrato.

 

Art. 47. A revogação, ou rescisão do contrato de execução da obra ou serviço implicará a cassação imediata da Licença Temporária e a obrigação do responsável pela desocupação e retirada das instalações do canteiro.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO 

 

Art. 48. O Alvará de Localização e Funcionamento, o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual ou documento equivalente que permita o exercício da atividade econômica, deverão ser mantidos em local visível ao público no estabelecimento.

§1º Os documentos citados no caput deverão ser exibidos à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

§2º As empresas dispensadas da obrigatoriedade de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento deverão apresentar à fiscalização, sempre que solicitado, a respectiva Consulta de Viabilidade ou Consulta Prévia Locacional, a fim de comprovar a compatibilidade do exercício de suas atividades com o endereço indicado.

 

Art. 49. Fica adotado, no âmbito municipal, o critério de Dupla Visita Fiscalizadora, de modo a assegurar a fiscalização orientadora, privilegiando-se a prevenção e a correção de inconformidades.

§ 1º Será expedida ao infrator uma Notificação para que este, no prazo concedido, regularize a situação.

§ 2º Constatado o não cumprimento da Notificação, será lavrado o Auto de Infração nos termos da legislação.

§ 3º A Dupla Visita Fiscalizadora não se aplica nas hipóteses em que houver constatação imediata de situação capaz de gerar iminente dano ao interesse público, tais como risco estrutural da edificação ou risco à saúde, casos em que o estabelecimento poderá ser interditado de forma imediata pela autoridade competente.

 

Art. 50. As licenças e alvarás serão concedidos a título precário, podendo ser suspensos, cassados ou revogados a qualquer momento pela autoridade competente, sem ônus para o Poder Público, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 724/2025.

 

Art. 51. As licenças e alvarás são concedidos a título precário, podendo ser suspensos, cassados ou revogados, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sem ônus para o Poder Público, nas seguintes hipóteses:

§1º São hipóteses de suspensão, cassação ou revogação:

I - Quando não for compatível com a atividade, horário, local ou zoneamento exercido; 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública, da proteção ambiental e das normas pertinentes à acessibilidade; 

III – Quando constatadas irregularidades quanto à prevenção contra incêndios, observadas as normas e regulamentos específicos do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; 

IV – Quando a instalação em vias, logradouros ou bens públicos não contar com a devida permissão de uso; 

V - Quando constatadas irregularidades nos documentos e/ou informações apresentadas pelo interessado ou seu representante. 

§ 1º Como efeito da decisão de cassação, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º A cassação não implica no cancelamento ou baixa do Cadastro Fiscal, devendo ser observado o procedimento estabelecido em regulamento próprio.

 

Art. 52. Constatada a inconsistência ou ausência de documento ou informação essencial, o agente fiscal notificará o interessado ou seu representante legal para que promova a apresentação de documentos complementares que comprovem ou esclareçam a informação questionada ou a inconsistências encontradas nos documentos apresentados.

 

Art. 53. Constatada a impossibilidade ou irregularidade no exercício das atividades do empreendedor no local, o agente fiscal notificará o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência de suas atividades, sob pena de multa e interdição do estabelecimento e da atividade na forma estabelecida pelo Código de Posturas do Município.

 

Art. 54. Poderá ser interditado o estabelecimento, impedindo o exercício de suas atividades, nos seguintes casos: 

I - Por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; 

II - Quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da licenciada; 

III - Como medida preventiva, do sossego, da acessibilidade, ou da segurança pública.

Paragrafo único. O infrator será notificado acerca do início e da motivação da interdição, a qual poderá ser aplicada de forma imediata, a critério do agente fiscal. O interessado poderá apresentar defesa devidamente fundamentada, nos termos e prazos previstos no Código de Posturas do Município. 

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO

 

Art. 55. Fica instituída a utilização do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e da Autodeclaração, previstos na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades envolvidas nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas.

§1º Considera-se:

I - Atividade Econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

II - SCBMS: Abreviação do termo "SC Bem Mais Simples", programa que simplifica a abertura de empresas no Estado de Santa Catarina, criado pela Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que dispõe sobre as regras comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos Simplificado (EES) e à Autodeclaração, estabelecendo outras providências;

III - Profissional Autônomo: profissional que desenvolve atividade econômica regulamentada pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º As atividades econômicas serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos e entidades licenciadoras constantes na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017.

§ 3º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como atividades dispensadas de licenciamento ambiental, baixo risco pela Vigilância Sanitária e baixo risco pelas regras dos Bombeiros, também serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de baixo grau de risco (Grau I).

§ 4º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como baixo risco pela Vigilância Sanitária, baixo risco pelas regras de Bombeiros e não dispensadas de licenciamento ambiental serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de médio grau de risco (Grau II).

§ 5º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como médio grau de risco pela Vigilância Sanitária e/ou Baixa Complexidade dos Bombeiros, independentemente de a atividade estar ou não dispensada de licenciamento ambiental, serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de médio grau de risco (Grau II), desde que não seja classificada como alto grau de risco para vigilância sanitária, nem alta complexidade para bombeiros.

§ 6º As atividades que no processamento do SCBMS forem classificadas como alto grau de risco pela Vigilância Sanitária e/ou alta complexidade pelas regras dos Bombeiros, independentemente de a atividade estar ou não dispensada de licenciamento ambiental, serão classificadas e enquadradas, no âmbito municipal, como atividades de alto grau de risco (Grau III).

§ 7º As atividades que, no processamento do SCBMS, forem classificadas como de alto grau de risco pela Vigilância Sanitária, de baixa complexidade pelas regras dos Bombeiros, dispensadas de licenciamento ambiental e estiverem dispostas na RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 01, de 12 de setembro de 2025 da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, ou outra que vier a substituí-la, terão tratamento diferenciado especificamente no que tange à concessão do Alvará de Licença de Localização e Permanência, em razão da impossibilidade de reenquadramento de risco sanitário na plataforma da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

§8º Considera-se tratamento diferenciado o processamento das informações para fins de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, considerando o enquadramento da atividade conforme o parecer da unidade municipal responsável pelos aspectos sanitários na área de análise do protocolo Regin.

 

Art. 56. Considera-se atividade econômica não exercida em local físico, aquela que não possua quaisquer uma das seguintes formas de atuação:

I - Estabelecimento fixo;

II - Local fixo fora da loja;

III - Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes.

 

Art. 57. A emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento classificado como médio risco será realizada com a apresentação da Autodeclaração, de que trata o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, ao órgão responsável pela emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, por meio eletrônico.

 

Art. 58. As atividades econômicas, classificadas como de baixo grau de risco (Grau I) e não exercidas em local físico, terão:

I - Consulta de viabilidade locacional aprovada automaticamente, sem prejuízo da posterior avaliação pelo órgão competente;

II - Vistorias prévias dispensadas, sem prejuízo da fiscalização a posteriori, dos seguintes órgãos:

a) Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;

b) Secretaria do Meio Ambiente - SAMA, concernente à consulta de viabilidade quanto ao Uso e Ocupação do Solo, e aos parâmetros ambientais;

c) Unidade de Vigilância Sanitária do Município de Joinville.

Parágrafo único. A aprovação automática da viabilidade locacional e a dispensa de vistorias prévias, tratadas no caput deste artigo, não impedem atuação e a realização de fiscalização pela autoridade competente quando necessário ou a realização efetiva da fiscalização na existência de evidências que indiquem a inveracidade das informações apresentadas.

 

Art. 59. Para efeito exclusivamente de cálculo da Taxa de Licença Localização e Permanência, aquela prevista no art. 96 e seguintes da Lei Municipal nº 1715/1979, será adotada a classificação de atividade econômica de Baixo Grau de Risco (Grau I), Médio Grau de Risco (Grau II) e Alto Grau de Risco (Grau III), conforme tabelas do ANEXO II, III e IV deste Decreto.

 

Art. 60. Excepcionalmente, na impossibilidade técnica de impressão da autodeclaração do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) no portal eletrônico da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, o requerente fica autorizado a utilizar o modelo de Autodeclaração conforme o ANEXO V deste ato normativo, para apresentação ao órgão municipal, com o objetivo de obtenção do Alvará de Localização e Permanência de estabelecimentos de médio grau de risco.

 

Art. 61. Os processos de registro de atividades econômicas realizados fora do ambiente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) terão o regramento aplicado de acordo com o enquadramento de risco estabelecido nos ANEXO II, III e IV deste Decreto.

§1º São processos registrados fora do ambiente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC):

I - Registros realizados em cartórios;

II - Registros realizados na Ordem dos Advogados do Brasil;

III - Registros realizados para pessoas jurídicas enquadradas na condição de Microempreendedor Individual;

IV - Registro de atividade econômica realizado por profissionais autônomos;

V - Demais processos cujo o registro mercantil não seja realizado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

§2º Os processos tratados no caput deste artigo estão excluídos da condição do Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ficando sujeitos ao registro para fins de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento utilizando a plataforma eletrônica do CIGA ou outra que vier a substituí-la.

§3º São procedimentos específicos para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento que trata o caput do presente artigo:

I - Baixo Risco: Dispensado a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás;

II - Médio Risco: Apresentar autodeclaratório conforme Anexo I e demais documentos para fins de concessão e obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento e início das atividades;

III - Alto Risco: Enviar os documentos para o setor responsável e aguardar a inspeção prévia para fins de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento e início das atividades.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 62. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto ou da legislação pertinente, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

Parágrafo único. O procedimento de autuação, apresentação de defesa e julgamento observará integralmente as disposições previstas no Código de Posturas do Município de Joinville.

 

Art. 63. Qualquer órgão municipal competente para conceder a licença será igualmente competente para aplicar as sanções legalmente previstas, observado o âmbito de suas atribuições, sem prejuízo das competências exercidas pelos demais órgãos que participam do procedimento disciplinado pelo presente Decreto.

 

Art. 64. Fica estabelecida a competência para a realização das vistorias referentes às condições de acessibilidade, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 13.146/2015, pelos seguintes órgãos:

I - Unidade de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde: competirá a realização de vistoria das condições de acessibilidade de estabelecimentos assistenciais de saúde e ensino;

II - Unidade de Fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente: competirá a fiscalização das demais atividades.
 

Art. 65. Qualquer alteração em relação ao que foi originalmente licenciado, seja quanto à atividade exercida, ao endereço ou à área utilizada, deverá ser objeto de novo requerimento de Alvará de Localização e Funcionamento.
 

Art. 66. O responsável deverá assegurar que o local esteja em conformidade com as normas de uso e ocupação do solo, de segurança contra incêndio, bem como com as normas sanitárias aplicáveis, nos termos da legislação vigente, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
 

Art. 67. A responsabilidade legal pelas informações declaradas é exclusiva do requerente e/ou de seu responsável técnico, que ficará sujeito à aplicação das sanções administrativas cabíveis, incluindo penalidades pecuniárias, cancelamento ou revogação do Alvará de Localização e Funcionamento, bem como às sanções civis e criminais previstas na legislação vigente, quando apurada culpa ou dolo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis técnicos o contabilista, o arquiteto, o engenheiro, o procurador e demais profissionais legalmente habilitados, bem como os usuários dos sistemas utilizados nos processos disciplinados por este Decreto.
 

Art. 68. Ficam revogadas as seguintes disposições legais:

I - Decreto n° 37.160, de 17 de fevereiro de 2020;

II - Decreto nº 63.231, de 14 de novembro de 2024;

III - Decreto nº 64.161, de 20 de dezembro de 2024.

 

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rejane Gambin

Prefeita 

 

Esta publicação possui como anexos os seguintes documentos:

ANEXO I - Modelo de Laudo Técnico de Segurança e Estabilidade da Obra (27644175)

ANEXO II - Baixo Grau de Risco / Grau I (27659452)

ANEXO III - Médio Grau de Risco / Grau II (27659462)

ANEXO IV - Alto Grau de Risco / Grau III (27659471)

ANEXO V - Modelo de Autodeclaratório (27659559)


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 30/04/2026, às 17:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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