Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 004/2026
Institui e dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos que regem a tramitação das análises preliminares (triagem) e a análise técnica dos processos de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente – SAMA.
O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025, e
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a tramitação interna dos processos administrativos de licenciamentos ambientais, em conformidade com os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SEI Nº 07/2016, que rege a tramitação eletrônica dos processos de Meio Ambiente - Licenciamento e Serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de análise documental na fase de triagem, a fim de garantir uniformidade e previsibilidade aos requerentes;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade, uniformidade e eficiência na tramitação dos processos, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos atos administrativos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e critérios padronizados para as fases de análise preliminar (triagem) e de análise técnica dos processos de licenciamento ambiental e serviços correlatos no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente - SAMA.
Art. 2º As disposições desta norma aplicam-se a todos os requerimentos de licenças, alvarás e autorizações ambientais protocolados na Unidade de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental da SAMA por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, protocolizados a partir da data que esta instrução normativa entrar em vigor.
§ 1º Os requerimentos de natureza declaratória, tais como certidões e declarações, seguirão rito processual simplificado e não se submetem às fases de análise técnica detalhadas no CAPÍTULO III desta Instrução Normativa, aplicando-se exclusivamente as diretrizes referentes à fase de Análise Preliminar (Triagem), dispostas no CAPÍTULO II desta norma.
§ 2º Os processos de aprovação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e de Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC) terão sua análise técnica e rito processual próprio, aplicando-se as diretrizes referentes à fase de Análise Preliminar (Triagem) dispostas no CAPÍTULO II desta norma.
§ 3º A análise técnica dos processos no escopo desta norma é organizada, conforme a tipologia do serviço, nos seguintes setores:
I - Setor de Licenciamento Geral (LIC): Análise de licenças, autorizações, certidões e declarações ambientais em geral;
II - Área de Terraplanagem (ATE): Análise de alvarás e licenças para terraplanagem;
III - Área de Vegetação (AVE): Análise de processos que envolvam vegetação.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - Processo Iniciado: Aquele que teve seu requerimento inicial formalizado e que aguarda a primeira análise de requisitos para conferência documental pela unidade de triagem.
II - Processo Iniciado com Análise (preliminar) em Andamento: Aquele que teve seu requerimento inicial formalizado, já houve a primeira análise de requisitos, e se encontra em tramitação na unidade de triagem para conferência documental, antes da geração da taxa de análise.
III - Processo Autuado: Aquele que teve a documentação aprovada na triagem, com a respectiva taxa de análise gerada e recolhida, e que aguarda o início da análise na área técnica.
IV - Processo Autuado com Análise em Andamento: Processo em que já houve ao menos uma manifestação formal (ofício) da área técnica com solicitação de complementações ou esclarecimentos.
V - Processo Analisado: Processo que teve sua análise concluída pela área técnica, resultando em um parecer final pelo deferimento ou indeferimento, com a consequente emissão da licença ou arquivamento.
Art. 4º A tramitação processual observará as seguintes competências:
I - A análise preliminar (triagem) se restringe à verificação da conformidade e integridade da documentação mínima obrigatória para a autuação do processo.
II - A análise técnica aprofundada do mérito e do conteúdo dos documentos é de competência exclusiva dos analistas da área técnica correspondente e ocorrerá somente após a autuação do processo.
Art. 5º A contagem de todos os prazos destinados ao requerente, estabelecidos nesta Instrução Normativa, iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à data da comunicação oficial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (disponibilização do documento assinado no SEI).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA ANÁLISE PRELIMINAR E TRIAGEM
Seção I - Da Autuação e Documentação Mínima
Art. 6º A documentação necessária para a autuação dos processos está detalhada nas Instruções Normativas específicas para cada tipo de licença ou serviço.
Art. 7º Todos os documentos apresentados para a instrução processual deverão estar legíveis, atualizados, válidos e em sua versão definitiva no momento do protocolo.
§1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) deve ter sido emitido no exercício vigente na data do protocolo.
§2º As certidões, declarações e registros técnicos não poderão estar vencidos na data do protocolo.
§3º Serão aceitos, para o protocolo do processo, os protocolos de solicitação de documentos (tais como alvarás de funcionamento, alvará de construção, Bombeiros, entre outros). Porém, as licenças e/ou autorizações, somente serão emitidas, mediante a apresentação dos referidos documentos.
Art. 8º Todos os documentos que careçam de assinatura do requerente, do responsável técnico ou de terceiros declarantes deverão ser apresentados em uma das seguintes formas:
I - Com assinatura digital certificada;
II - Com assinatura de próprio punho, devendo o documento apresentado ser a versão digitalizada (escaneada) do original assinado. Neste caso, o documento deverá ser acompanhado de cópia de um documento de identificação oficial com foto do respectivo assinante para fins de conferência.
Parágrafo único. Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, assinaturas inseridas nos documentos como imagem recortada.
Art. 9º A representação do requerente por terceiros deverá ser formalizada por meio de procuração com poderes específicos para a prática de atos junto à SAMA.
§1º As procurações terão validade máxima de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura, salvo se prazo inferior for expressamente definido no documento.
§2º A apresentação de procuração com assinatura digital certificada do outorgante ou do outorgado dispensará o reconhecimento de firma.
Art. 10. Os formulários de requerimento e cadastros deverão conter, obrigatoriamente, os dados de contato diretos e atualizados do requerente (pessoa física ou jurídica), incluindo nome completo, telefone e endereço de e-mail válido.
§1º Caso o e-mail do requerente não seja informado, será solicitado via ofício para a devida correção, não sendo autuado até o saneamento da pendência.
§2º O preenchimento dos campos destinados ao interessado, com os dados do consultor ou procurador, não será aceito, devendo o contato do representante legal ser informado em campo próprio.
Art. 11. Será concedido acesso externo, ao processo, no sistema de autosserviço ao requerente (pessoa física ou sócio administrador) e ao procurador legalmente constituído no processo.
Parágrafo único. A liberação do acesso ocorrerá na fase de emissão do boleto da taxa de análise.
Seção II - Dos Prazos e Procedimentos de Análise
Art. 12. A unidade de triagem (SAMA.UAT.ATR) terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para realizar a primeira manifestação ao requerente, contados a partir da data em que o processo for considerado iniciado.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput poderá ser a emissão de ofício de pendências ou o encaminhamento para autuação e geração da taxa de análise.
Art. 13. As respostas de ofícios da área técnica, nos processos com análise em andamento, serão priorizadas pela unidade triagem.
§1º Não haverá análise específica dos documentos apresentados nos processos indicados no caput, pela unidade de triagem, cabendo apenas averiguação quantitativa e a existência de justificativas pela ausência de juntada de determinado documento.
§2º Os pedidos de prazo deverão ser encaminhados diretamente para manifestação da área técnica.
Seção III - Dos Ofícios da Área de Triagem
Art. 14. A equipe de triagem poderá emitir até 3 (três) ofícios para a solicitação de complementação de documentos ou esclarecimentos nos processos iniciados.
§1º O prazo para resposta a todas as comunicações e ofícios emitidos pela equipe de triagem será de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da comunicação oficial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (disponibilização do documento assinado no SEI).
§2º Em todas as comunicações enviadas ao interessado (ofícios), a unidade de triagem deverá utilizar a funcionalidade "Retorno Programado" do sistema SEI para garantir o controle dos prazos.
§3º Caso o requerente não atenda integralmente às pendências apontadas após o envio do terceiro ofício, o processo será indeferido na fase de triagem e arquivado.
§4º O indeferimento na fase de triagem, por descumprimento do §3º deste artigo, não será passível de recurso administrativo, cabendo a abertura de um novo processo.
§5º Excepcionalmente, poderão ser admitidos ofícios de complementação adicionais para requerentes que sejam pessoas físicas e não possuam procurador constituído no processo, visando garantir a ampla defesa.
§6º A retificação de ofício por erro interno material ou solicitação indevida, devidamente reconhecida pela equipe, não será computada no limite máximo de ofícios estabelecido no caput deste artigo. O prazo para o requerente recomeçará a contar integralmente a partir da cientificação do ofício retificado, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da comunicação oficial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (disponibilização do documento assinado no SEI).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Análise Técnica e dos Prazos Processuais
Art. 15. Após a autuação, o processo será encaminhado ao setor técnico competente, conforme a organização definida no Art. 2º, §3º desta norma, para a análise de mérito da documentação e dos estudos apresentados.
Art. 16. Os projetos de licenciamento ambiental que envolvam atividades de competência de mais de um setor técnico (LIC, ATE, AVE) deverão tramitar em um processo administrativo único no sistema SEI.
§ 1º Caso seja identificada a existência de processos separados para o mesmo empreendimento, a equipe técnica definirá um processo principal para a continuidade da análise e providenciará a anexação dos demais.
§ 2º Verificada a presença de procuradores diferentes nos processos a serem unificados, a SAMA garantirá que o acesso de todos os representantes legalmente constituídos seja concedido no processo principal.
Art. 17. A análise de mérito dos processos pela equipe técnica observará, como diretriz geral de organização do fluxo de trabalho, a seguinte ordem de prioridade, ressalvadas situações excepcionais ou de urgência devidamente justificadas:
I - Os processos que já possuem análise iniciada e aguardam a verificação de resposta a ofício (processos com análise em andamento) terão prioridade sobre aqueles que aguardam a primeira análise de mérito (processos autuados).
II - Nos processos que tramitam em mais de um setor técnico, o status de "processo com análise em andamento" em um dos setores será estendido aos demais, garantindo a prioridade na análise sequencial das diferentes etapas do mesmo empreendimento.
Parágrafo único. A ordem de prioridade definida neste artigo poderá ser alterada por determinação da chefia da unidade técnica para atender a requerimentos vinculados a decisões judiciais, a projetos de interesse público ou a outras situações emergenciais que exijam celeridade.
Art. 18. A equipe técnica (LIC, ATE, AVE) deverá se manifestar sobre os processos observando os prazos máximos para análise e manifestação estabelecidos na legislação federal, em especial os dispostos no Art. 47 da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
§1º Para a primeira análise de mérito, o prazo conta-se a partir do recebimento do processo autuado no respectivo setor.
§2º Para a análise de complementações, o prazo conta-se a partir da data de protocolo da resposta do requerente ao ofício.
Art. 19. A equipe técnica poderá emitir até 4 (quatro) ofícios para solicitação de complementação técnica ou esclarecimentos.
I - Primeiro ofício: prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da comunicação oficial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (disponibilização do documento assinado no SEI);
II - Ofícios subsequentes (segundo, terceiro e quarto): prazo de 30 (trinta) dias úteis para cada ofício, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da comunicação oficial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (disponibilização do documento assinado no SEI).
§ 1º A soma de todos os prazos concedidos ao requerente, incluindo eventuais prorrogações, não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias úteis.
§ 2º O não atendimento integral das pendências após o término do prazo do quarto ofício, ou o atingimento do prazo máximo acumulado de 180 (cento e oitenta) dias úteis, implicará no indeferimento e arquivamento do processo.
§3º A retificação de ofício por erro material ou solicitação indevida, devidamente reconhecida pela equipe técnica, não será computada no limite máximo de ofícios estabelecido no caput deste artigo. O prazo para o requerente recomeçará a contar integralmente, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da comunicação do ofício retificado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (disponibilização do documento assinado no SEI).
§ 4º Caso seja identificada, no curso da análise, a alteração ou ampliação substancial do projeto ou atividade, que exija a apresentação de novos documentos ou estudos técnicos não contemplados na solicitação inicial, a contagem do limite de ofícios (estabelecida no caput) e do prazo máximo acumulado (estabelecido no § 1º) poderá ser reiniciada, a critério da equipe técnica, para a devida análise da nova documentação.
Art. 20. Os pedidos de prorrogação de prazo para atendimento de ofícios técnicos serão analisados conforme os seguintes critérios e procedimentos:
§1º A solicitação de prorrogação de prazo deverá, obrigatoriamente:
I - Ser protocolada via SEI antes do vencimento do prazo original;
II - Apresentar justificativa técnica fundamentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento do prazo, indicando o número de dias adicionais requeridos.
§2º Caso o pedido de prorrogação seja indeferido por insuficiência de fundamentação, o requerente será comunicado (via ofício) e terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para apresentar nova justificativa detalhada, sob pena de manutenção da contagem do prazo original, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da comunicação oficial no Sistema Eletrônico de Informações - SEI (disponibilização do documento assinado no SEI).
§3º Não caberá recurso administrativo contra as decisões de indeferimento do processo por não cumprimento de prazos.
Art. 21. Do sobrestamento do processo por pendência externa: a critério da chefia da unidade técnica, e mediante solicitação fundamentada do requerente, o processo administrativo poderá ser sobrestado nos casos em que sua análise depender da resolução de pendências judiciais, cartorárias ou de consulta/manifestação formal a outros órgãos externos, que afetem diretamente o objeto do licenciamento.
§1º O sobrestamento do processo implica na suspensão da contagem dos prazos previstos nesta Instrução Normativa, tanto para o requerente quanto para a Administração.
§2º Durante o período de sobrestamento, caberá ao requerente a responsabilidade de, a cada 60 (sessenta) dias úteis, apresentar via e-mail (da unidade técnica responsável) informações atualizadas sobre o andamento da pendência externa.
§3º O não cumprimento do prazo estipulado no §2º ou a ausência de manifestação por mais de 90 (noventa) dias úteis, gerará o arquivamento do processo por abandono. Nesta hipótese, o interessado deverá iniciar um novo requerimento, sujeito a nova análise de triagem e ao pagamento das taxas correspondentes.
§4º Uma vez sanada a pendência externa, o requerente deverá comunicar o fato a unidade via e-mail, anexando a documentação comprobatória (exemplo: decisão judicial transitada em julgado, matrícula de imóvel atualizada) e solicitar formalmente a retomada da análise.
§5º Após o deferimento do pedido de retomada, o processo voltará à sua tramitação normal e os prazos voltarão a fluir a partir da suspensão.
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO, ARQUIVAMENTO E RECURSOS
Seção I - Das Hipóteses de Indeferimento e Arquivamento
Art. 22. Do indeferimento direto por inviabilidade legal: verificada, durante a análise técnica, a existência de óbice legal ou jurídico insanável que impeça a continuidade do processo no âmbito administrativo, o processo será indeferido e arquivado.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento será comunicada em oficio único diretamente ao requerente, não se aplicando, para estes casos, o procedimento de solicitação de complementações previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Do indeferimento por prazo limite processual: a soma de todos os prazos concedidos ao requerente para o cumprimento de pendências e complementações, desde o primeiro ofício da fase de triagem até a conclusão da análise, não poderá ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, ressalvados os casos excepcionais previstos no Art. 21 desta Instrução Normativa.
§ 1º Atingido o prazo limite definido no caput, o processo será indeferido e arquivado, independentemente da fase em que se encontre.
§ 2º Na hipótese de indeferimento pelo critério deste artigo, o interessado deverá iniciar um novo requerimento, com nova taxa e documentação atualizada, caso mantenha o interesse no licenciamento.
Seção II - Do Recurso Administrativo
Art. 24. Caberá recurso administrativo contra a decisão de indeferimento por mérito técnico do processo, o qual deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da comunicação oficial no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, considerada como tal a data de disponibilização do documento assinado no sistema.
§1º A admissibilidade do recurso fica condicionada à apresentação, junto com as razões recursais, da integralidade dos documentos, estudos e esclarecimentos que foram objeto do ofício de pendências que resultou na decisão de indeferimento. A não apresentação implicará no não conhecimento do recurso.
§2º Não serão aceitos pedidos de prazo como resposta ao indeferimento.
§3º Não caberá recurso contra decisões de indeferimento ou arquivamento decorrentes do não cumprimento de prazos, do abandono processual ou da não apresentação de documentação essencial na fase de triagem.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. É de responsabilidade do Requerente e/ou Responsável pelas Informações (Procurador):
I - Preencher corretamente os formulários eletrônicos, informando obrigatoriamente os dados de contato (nome, telefone e e-mail) tanto do Requerente (proprietário) quanto os seus próprios, (nos casos de procurador) nos campos devidamente designados;
II - Anexar todos os documentos exigidos, na sua versão final, válida e em formato ".pdf", sendo um arquivo por documento;
III - Verificar previamente o Termo de Referência correspondente ao serviço requerido;
IV - Garantir a veracidade e autenticidade de todas as informações, documentos, declarações e estudos apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e criminais em caso de falsidade;
V - É de responsabilidade exclusiva do requerente e de seu procurador o acompanhamento regular do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de ciência das manifestações e de controle dos prazos.
Parágrafo único. Nos processos protocolados por procuradores, caso o e-mail do Requerente (proprietário) não seja informado conforme o Inciso I, a pendência será cobrada via ofício na fase de triagem, impedindo a autuação do processo até o seu saneamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A aplicação desta Instrução Normativa visa proporcionar maior agilidade na análise inicial, ganho de eficiência de tramitação administrativa, reduzir o retrabalho, conferir maior segurança jurídica aos atos e padronizar o atendimento aos requerentes.
Art. 27. Os processos referentes a obras públicas, aqueles vinculados a decisões judiciais ou a inquéritos civis, bem como os demais casos em que a prioridade de tramitação seja assegurada por lei, terão tramitação prioritária, podendo os respectivos procedimentos e prazos ser adaptados conforme a urgência e as peculiaridades do caso concreto.
Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão avaliados pela Coordenação Técnica da Unidade, em conjunto com a chefia da SAMA.
Art. 29. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se integralmente aos processos protocolados a partir da data de sua vigência.
Parágrafo único. Os processos administrativos que já se encontram em tramitação na data vigência desta norma continuarão a ser regidos pelas regras vigentes à época de seu protocolo.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de junho de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 05/05/2026, às 12:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 29328409 e o código CRC E74CFF2F. |
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