Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026
DA SECRETARIA DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO
Dispõe sobre a forma de apresentação do Estudo prévio de Impacto de Vizinhança - EIV no Município de Joinville.
O Secretário de Pesquisa e Planejamento Urbano, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, o art. 2º, inciso XIX, da Lei nº 9.219, de 12 de julho de 2022 e o Decreto nº 56.543, de 19 de setembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Essa instrução normativa tem por objetivo orientar os empreendedores, responsáveis técnicos e a comunidade sobre a forma de apresentação do Estudo prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, regulamentado pela Lei Complementar nº 336, de 10 de junho de 2011, e pelo Decreto nº 56.543, de 19 de setembro de 2023, disponibilizando os modelos de elaboração, publicização e demais procedimentos pertinentes ao processo e à audiência pública.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 2º O EIV deverá ser elaborado, obrigatoriamente, no modelo de formulário constante no Anexo I desta instrução normativa.
§ 1º É vedada a inserção de dados pessoais sensíveis no Anexo I - Modelo de EIV.
§ 2º O empreendedor e o responsável técnico são solidariamente responsáveis pela identificação e ocultação de dados pessoais sensíveis eventualmente presentes nos documentos que compõem o processo, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º Durante a elaboração do EIV, o empreendedor, ou responsável técnico, deverá consultar as secretarias e concessionárias responsáveis por cada temática a ser analisada para compor o estudo com os devidos pareceres.
Parágrafo único. Os pedidos de parecer às secretarias devem ser completamente preenchidos e enviados pelo Porta de Autosserviço, apresentando como anexo: levantamento da pavimentação, drenagem, iluminação pública, abrigo de passageiros, unidades de saúde, unidades educacionais, planta de localização e implantação do empreendimento com os pontos de contagens de tráfego pretendidos, planta de localização e implantação do empreendimento com indicação dos patrimônios tombados no entorno, conforme necessário.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO
Art. 4º O protocolo de EIV deverá ser iniciado no sistema do Porta de Autosserviço, com a solicitação de pareceres.
Art. 4º Com o EIV devidamente preenchido e todos os pareceres obtidos, deverá ser gerado o boleto referente à taxa de análise, cuja comprovação de pagamento é condição para anexação da documentação mínima no Porta de Autosserviço e encaminhamento do protocolo para triagem da Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano - SEPUR e posterior análise da Comissão.
Art. 6º A publicização do protocolo de EIV deverá ser feita pelo empreendedor, ou responsável técnico, conforme modelos de comunicado constantes no Anexo III desta instrução normativa e anexada no Porta de Autosserviço.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE
Art. 7º Durante a análise, a complementação de documentos ou informações deverá ser feita com o envio do estudo completo, atualizado e consolidado, em formato digital, no Porta de Autosserviço como "Anexo I - Complementação".
Parágrafo único. Caso não seja possível atender a complementação no prazo, o pedido de dilação deverá ser anexado no Porta de Autosserviço como "Ofício de dilação".
Art. 8º As manifestações de interessados poderão ser protocoladas em meio físico, na SEPUR, ou em meio digital, no e-mail do EIV.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 9º Quando determinada a realização de audiência pública, o empreendedor, ou responsável técnico, deverá agendar a data, horário e local com a SEPUR, pelo e-mail do EIV.
Parágrafo único. A audiência deverá ser realizada, preferencialmente, de segunda à quinta-feira, com início às 19h.
Art. 10 A publicização da audiência deverá ser feita pelo empreendedor, ou responsável técnico, conforme modelos de comunicado constantes no Anexo IV desta instrução normativa, devendo a respectiva comprovação ser inserida no Porta de Autosserviço sob a denominação "Apresentação do EIV na audiência".
Art. 11 O local da audiência, com capacidade para, no mínimo, 100 (cem) pessoas, deverá ser organizado pelo empreendedor, ou responsável técnico, com a disponibilização de:
I - microfones e caixa de som;
II - equipamento de gravação de vídeo, com qualidade de imagem e som;
III - computador, projetor e tela de projeção para as apresentações;
IV - mesa, uma cadeira e canetas para a assinatura de lista de presença;
V - cadeiras em forma de plateia para os participantes;
VI - mesa e, no mínimo, três cadeiras ao lado da tela de projeção para a presidente da audiência e os expositores.
VII - sanitários em condições adequadas de uso e limpeza para os participantes;
VIII - água potável disponível aos participantes.
§ 1º Para empreendimentos específicos, de grande repercussão na vizinhança, a SEPUR poderá solicitar um espaço maior.
§ 2º Caso o local não comporte o público presente, poderá ser solicitada a realização de uma segunda audiência pública.
Art. 12 A audiência acontecerá de acordo com o regulamento constante no Anexo V desta instrução normativa.
§ 1º O empreendedor, ou responsável técnico, deverá salvar a apresentação do regulamento, constante no Anexo VI, para projetar no início da audiência.
§ 2º A SEPUR providenciará a lista de presença e os formulários de manifestação, conforme Anexos VII e VIII.
Art. 13 Após o evento, o empreendedor, ou responsável técnico, deverá entregar, na SEPUR, a gravação da audiência, em dispositivo de armazenamento digital para arquivamento.
Parágrafo único. As apresentações da audiência deverão ser anexadas no Porta de Autosserviço como "Apresentação do EIV na audiência", ou incluídas no dispositivo de armazenamento digital da gravação, para compor os anexos da ata.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO
Art. 14 Após a audiência pública e não havendo necessidade de complementação do estudo, a Comissão emitirá o Parecer Técnico Conclusivo - PTC.
Art. 15 Caso haja discordância quanto ao conteúdo do PTC, o empreendedor, o responsável técnico e/ou qualquer cidadão poderá protocolar recurso em meio físico, na SEPUR, ou em meio digital, no e-mail do EIV.
Art. 16 Havendo o deferimento do EIV, o empreendedor deverá aguardar o recebimento da minuta do Termo de Compromisso para assinatura digital, assinado pelo Porta de Autosserviço do EIV.
CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO
Art. 17 Logo após a assinatura do Termo de Compromisso, o empreendedor, ou responsável técnico, deverá instalar, em local visível do empreendimento, placa informativa de EIV em execução, conforme modelo constante no Anexo IX desta instrução normativa, mantendo-a durante todo o período de obras e cumprimento das condicionantes.
Art. 18 Todos os documentos, protocolos, projetos e relatórios determinados no Termo de Compromisso deverão ser enviados pelo empreendedor, ou responsável técnico, exclusivamente pelo Porta de Autosserviço, sob a denominação "Cumprimento do Termo de Compromisso", para atestar o cumprimento das condicionantes.
Parágrafo único. A SEPUR controlará o cumprimento do Termo de Compromisso, informando o atendimento das condicionantes aos órgãos responsáveis e comunicando o empreendedor, ou responsável técnico, pelo Porta de Autosserviço ou por e-mail, quanto às aprovações ou necessidade de correções.
Art. 19 Fica revogada a Instrução Normativa nº 01/2025 - SEPUR.
Art. 20 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Marcel Virmond Vieira
Secretário de Pesquisa e Planejamento Urbano
Anexo I - Modelo de EIV (SEI 30248037)
Anexo II - Matriz de impacto (disponível no link: https://www.joinville.sc.gov.br/publicacoes/estudo-previo-de-impacto-de-vizinhanca-eiv/)
Anexo III - Publicização EIV em análise (SEI 30250261)
Anexo IV - Publicização Audiência pública (SEI 30250324)
Anexo V - Regulamento Audiência pública (SEI 30250345)
Anexo VI - Apresentação Audiência pública (SEI 30250431)
Anexo VII - Presença Audiência pública (SEI 30250468)
Anexo VIII - Formulário Audiência pública (SEI 30250505)
Anexo IX - Publicização EIV em execução (SEI 30250526)
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