Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2992
Disponibilização: 26/06/2026
Publicação: 26/06/2026
Timbre

 

Edital SEI Nº 29950432/2026 - SAMA.UCP

 

 

Joinville, 25 de junho de 2026.

EDITAL DE CHAMAmento público PARA COMÉRCIO AMBULANTE HABITUAL 

 

O Município de Joinville, por meio da Secretaria  Municipal de Meio Ambiente – SAMA, com sede na Rua Dr. João Colin, nº 2719, Santo Antônio, Joinville/SC, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 60.638, de 21 de junho de 2024, TORNA PÚBLICO, para conhecimento dos interessados que estarão abertas as inscrições do PROCESSO DE SELEÇÃO para a atividade de comércio ambulante habitual a ser exercida por pessoa física de forma individual ou por microempreendedor individual (MEI), em logradouros públicos, na modalidade de ponto fixo, mediante as condições estabelecidas neste Edital.

 

01. JUSTIFICATIVA

Considerando que o artigo 1º da Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024 considera como “comércio ambulante” a atividade comercial realizada em vias e logradouros públicos, pessoa física de forma individual e pelo microempreendedor individual, em locais ou horários previamente determinados;

Considerando que o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 675/2024 define que a licença do comércio ambulante habitual se processará através de seleção dos interessados em usar as áreas do logradouro público definidos pela Prefeitura, por intermédio de Chamamento Público;

Considerando que o paragrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 675/2024 estabelece que para concessão de licença do comércio ambulante habitual será considerado os critérios estabelecidos pelo Chamamento Público;

Considerando que o artigo 7º da Lei Complementar nº 675/2024, estabelece que a licença do comércio ambulante é de uso pessoal e intransferível, sendo concedida a título precário;

Considerando que o artigo 12 da Lei Complementar nº 675/2024, designa ao Município a indicação dos pontos, nas vias e logradouros públicos e relacionar os produtos e/ou serviços a serem comercializados e/ou prestados pela atividade do comércio ambulante;

Considerando a publicação da PORTARIA SAMA nº 060/2026, que estabelece os pontos do comércio ambulante e relaciona os produtos a serem comercializados em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024;

A Secretaria de Meio Ambiente – SAMA passa a estabelecer o processo de seleção de pessoa física de forma individual e de microempreendedor individual, para autorizar a exploração de logradouros públicos na modalidade comércio ambulante habitual, nos termos da Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024 e do DECRETO Nº 60.638, de 21 de junho de 2024, para o preenchimento das 53 (cinquenta e três) vagas de ponto fixo, para a comercialização dos seguintes itens,  produtos alimentícios preparados em carrinho com propulsão humana ou Food Bike;  guloseimas industrializadas; guloseimas preparadas; bijuterias, pano de prato e titulo de capitalização conforme definidos na Portaria SAMA nº 060/2026.

O presente processo de seleção será orientado pelos princípios da administração pública fixados no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

02. OBJETO E PRAZO DO CHAMAMENTO

2.1. O objeto deste Edital é a seleção de pessoa que tenha interesse em obter a autorização para exploração de logradouro público em atividade comercial, para a atividade de comércio ambulante habitual, na forma da Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024, observando as normativas pertinentes.

2.2. A presente seleção vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável uma vez, mediante interesse do Poder Público Municipal.

2.3. A licença terá vigência anual conforme inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 675/2024.

 

03. DAS CONDIÇÕES GERAIS

3.1. É permitida apenas uma inscrição por interessado, para uma modalidade, sendo vedada a inscrição de mais de um membro do mesmo núcleo familiar que residam no mesmo domicilio, sob pena de desclassificação em qualquer fase do processo.

3.2. É proibida a inscrição de menores de 18 (dezoito) anos.

3.3. A inscrição e a autorização são pessoais e intransferíveis, sendo vedada a cessão, venda locação ou qualquer forma de transferência do ponto autorizado.

3.4. Durante o exercício da atividade de comércio ambulante habitual, o ambulante autorizado deverá portar:

I - Autorização emitida pela Unidade de Concessões e Atendimento ao Público (UCP);

II - Alvará Sanitário quando couber;

III - Documento de identificação pessoal com foto.

3.5. Será permitida a venda de bebidas não alcoólicas aos autorizados na modalidade ponto fixo.

 

04. DAS INSCRIÇÕES

4.1. As inscrições para o processo de seleção terão início no dia 01 de julho de 2026 às 08h00 com término no dia 31 de julho de 2026 às 18h00.

4.2. As inscrições deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, o interessado deverá acessar o sistema TMI – Tributos Municipais Inteligentes, selecionar o serviço "Atendimento SAMA – CHAMAMENTO PÚBLICO: Comércio Ambulante Habitual” e clicar na opção “Inscrição Comércio Ambulante Habitual”, realizar o cadastro e anexar os documentos exigidos no item 4.6. O preenchimento do cadastro e a transmissão dos dados dentro do prazo estabelecido são de inteira responsabilidade do interessado.

4.3. A Administração Pública não se responsabiliza por inscrições não concluídas devido a falhas técnicas, congestionamento de rede ou problemas no cadastro do usuário.

4.4. Os interessados deverão indicar, no ato da inscrição, o produto a ser comercializado, o equipamento utilizado e o ponto de interesse.

4.5. A localização dos pontos e os produtos permitidos encontram-se especificadas na Portaria SAMA Nº 060/2026.

4.6. Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Formulário de inscrição preenchido e assinado, Anexo I;

II - Cópia do documento de identidade, considerando-se válidos os seguintes documentos: carteira expedida pelos Comandos Militares, Secretaria de Segurança Pública, Carteira de Registro Profissional, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação (modelo com foto);

III - Cópia do Cartão de CPF, sendo que nos casos que a identificação do CPF conste nos documentos informados no inciso II, será dispensada a apresentação da cópia do Cartão de CPF;

IV - Cópia de comprovantes de residência no município de Joinville atualizado até 90 dias, sendo considerados os seguintes documentos: as faturas de concessionárias de serviços públicos (exemplo gás, telefonia, luz, água, internet), contrato de locação, documentos oficiais emitidos por órgãos públicos em âmbito federal, estadual ou municipal.

V - O interessado deverá comprovar a origem dos produtos mediante a apresentação de Nota Fiscal; 

VI - Carteira de saúde ou documento que a substitua, que comprove que o requerente atende às condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, no caso de manipulação de alimentos, sendo considerados como carteira de saúde: Atestado de saúde ocupacional e/ou Atestado médico, da rede pública ou particular (com data máxima de validade de 01 (um) ano, constando o nome completo e os dizeres: apto para o trabalho de ambulante;

VII - Foto do equipamento utilizado para o exercício da atividade com as dimensões da largura e comprimento;

VIII - Cópia do comprovante de inscrição no CADÚnico, caso o interessado seja cadastrado, para fins de pontuação;

IX - Será considerado para fins de pontuação o Certificado de Curso de Boas Práticas em Manutenção de Alimentos, conforme o Decreto nº 60.638 de 2024, art. 6º,

X - Para pessoa jurídica, apresentar também o Certificado de Microempreendedor Individual (MEI).

§1º Quando o comprovante de residência apresentado estiver em nome de terceiro deverá estar acompanhado da declaração de residência (anexo II), ou caso estiver em nome de cônjuge deverá acompanhar a Certidão de Casamento ou declaração que comprove o vínculo. As declarações com assinatura manual devem ser reconhecidas em cartório e/ou conforme inciso I, do art. 1º da Lei 9.342/2023;

§ 2° Para fins de pontuação por tempo de residência no Município, o interessado residente no município de Joinville há mais de 12 (doze) meses deverá apresentar, cumulativamente, o comprovante de residência atual, conforme inciso IV; e o comprovante relativo ao período igual ou superior a 12 (doze) meses anteriores à data de publicação deste edital; 

§ 3º Para comercialização de Produtos Alimentícios Preparados a apresentação da Nota Fiscal será da compra principal da matéria-prima utilizada na preparação desse produto.

§ 4º No caso de comercialização de Títulos de Capitalização para fins de comprovação da origem dos produtos deverá apresentar documento comprobatório emitido pela empresa fornecedora ou distribuidora que autorize a revenda;

4.7. O interessado deverá apresentar toda a documentação exigida para fins de admissibilidade, o não cumprimento documental ou de não prestar as informações necessárias no formulário, acarretará no indeferimento e arquivamento da inscrição, e o interessado inabilitado para prosseguir na fase de classificação e critério de pontuação.

4.7.1. Ocorrendo o indeferimento, caberá ao interessado iniciar novo processo de inscrição, submetendo-se aos prazos e condições de inscrição dispostos neste instrumento.

4.8. Para consultar o processo o interessado deverá acessar ambiente de consulta do sistema TMI – Tributos Municipais Inteligentes, inserir número do processo e chave de consulta (disponível no rodapé da capa do processo), ou através dos canais de atendimento: Whatsapp (47) 98813-6417 / e-mail sama.ucp@joinville.sc.gov.br.

4.9. Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou danificados.

4.10. As informações prestadas no Formulário de Inscrição são de inteira responsabilidade do interessado, valendo como expressa aceitação de todas as condições, normas e exigências constantes neste edital, dos quais o interessado não poderá alegar desconhecimento.

 

05. DA ANÁLISE E DA PONTUAÇÃO

5.1. A análise da documentação será realizada pela Unidade de Concessões e Atendimento ao Público da Secretaria de Meio Ambiente, que analisará por ordem de protocolo, e que habilitará ou inabilitará o interessado para prosseguir com a etapa do critério de pontuação.

5.2. As informações prestadas que estejam incompletas, inexatas, inverídicas ou contraditórias, a qualquer tempo, acarretarão a anulação da inscrição, com a consequente inabilitação nos critérios de pontuação e classificação.

5.3. A pontuação será atribuída da seguinte maneira:

I - Ambulante habitual licenciado pelo Município: 20 (vinte) pontos;

II - Ambulante habitual licenciado desde 2013 no Município para valorizar a experiência continua da atividade: 10 (dez) pontos;

III - Ambulante não habitual licenciado pelo Município: 05 (cinco) pontos;

IV - Não ter infringido o Código de Postura Municipal através de apreensão, auto de infração, multa no período de 12 (doze) meses anteriores à data de publicação deste edital; bem como não ter incorrido em cassação da autorização do comércio ambulante habitual no período vigente do Chamamento Público SEI Nº 0021952668/2024: 10 (dez) pontos;

V - Inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico): 20 (vinte) pontos;

VI - Certificado de Curso de Boas Práticas em Manipulação de Alimentos: 10 (dez) pontos;

VII - Moradores de Joinville será realizado uma das pontuações abaixo:

a) moradores do município de Joinville há mais de 12 (doze) meses: 10 (dez) pontos;

b) moradores do município de Joinville: 05 (cinco) pontos;

5.4. A classificação será realizada de acordo com a pontuação alcançada pelos candidatos inscritos na modalidade de ponto fixo, garantindo-lhes o direito de escolha do local a ser explorado conforme a ordem de classificação. Caso o ponto de atuação escolhido já tenha sido preenchido, o inscrito será automaticamente remanejado para o ponto mais próximo disponível, seguindo a ordem de proximidade estabelecida com base na distância entre a primeira opção pretendida e o ponto vago.

5.5. Em caso de empate na pontuação, terá preferência o candidato de maior idade e, persistindo o empate, a ordem de protocolo, aquele que possuir protocolo de inscrição mais antigo.

5.6. No caso de remanescerem candidatos para o mesmo ponto, estes comporão uma lista de reserva, em ordem estabelecida pela pontuação, seguida pelo critério de maior idade.

5.7. No caso das vagas dos pontos previstos não serem completamente preenchidas, essas ficarão disponíveis para os demais interessados preencherem as vagas remanescentes durante todo o período de vigência do edital, no ambiente de protocolo do sistema TMI – Tributos Municipais Inteligentes. 

5.7.1. O interessado que vier a ocupar uma vaga remanescente receberá a autorização com prazo de validade vinculado ao calendário de licenciamento dos ambulantes classificados, independentemente da data de ingresso, a sua licença terá validade proporcional.

5.7.2. O valor da taxa seguirá as mesmas condições estabelecidas para os classificados do comércio ambulante habitual, sendo o pagamento estipulado em caráter anual, mesmo que o período efetivo de autorização ou exploração do espaço seja inferior a 12 (doze) meses.

5.7.3. Em consonância com o prazo de 3 (três) anos de vigência deste Chamamento Público, todos os classificados, quanto os interessados de vagas remanescentes deverão realizar, o recadastramento anual para a obtenção de nova licença para o ano subsequente.

 

06. DA HABILITAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

6.1. A Secretaria de Meio Ambiente publicará no dia 17 de agosto de 2026 a listagem dos ambulantes habilitados no Chamamento Público, com a respectiva classificação provisória, inclusive com os nomes dos interessados em cadastro reserva.

6.2. Do resultado publicado, poderá o interessado protocolar recurso no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação no Diário Oficial do Município, que será decidido pelo Secretário da Pasta, mediante decisão fundamentada a ser expedida até 07 (sete) dias úteis após o encerramento do prazo para apresentação do recurso.

6.3. A Secretaria de Meio Ambiente publicará no dia 11 de setembro de 2026 a listagem dos ambulantes habilitados no Chamamento Público, com a respectiva classificação definitiva, inclusive com os nomes em cadastro reserva.

6.4. Ao habilitado classificado definitivo será lançado a guia de recolhimento dtaxa de licença no valor de 0,50 UPM/ano, valor que corresponde à Taxa de Gerenciamento para o Exercício da Atividade como Ambulante - TGA, conforme previsto no Código Tributário do Município de Joinville.

6.5. A guia lançada estará disponível na aba "parecer" do protocolo de inscrição. 

 

07. DA AUTORIZAÇÃO

7.1. Os interessados classificados deverão recolher os tributos devidos e requerer a licença na Secretaria de Meio Ambiente antes de ocupar as áreas selecionadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação da listagem definitiva da Chamada Pública.

7.2. A autorização somente será expedida após a apresentação do Alvará Sanitário e/ou documento de dispensa da Autoridade de Saúde para exercer a atividade, quando for o caso, fornecido pela autoridade competente e após satisfeitas as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal. 

7.3. O descumprimento do prazo previsto no item 7.1 para o recolhimento da taxa ou para o requerimento da licença implicará o cancelamento da aprovação e a desclassificação do candidato, com a liberação automática da vaga para o próximo interessado constante no cadastro de reserva.

7.4. A licença terá vigência anual conforme inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 675/2024, e durante o período do Edital de Chamamento Público em vigor, o ambulante habilitado deverá realizar o recadastramento sempre no mês em que foi expedida a autorização para obter a nova licença para o ano subsequente.

7.5. O comércio ambulante em logradouros públicos será exercido mediante autorização, a ser concedida em caráter discricionário, precário, oneroso, pessoal, intransferível e por prazo determinado, podendo ser cancelada a qualquer tempo.

7.6. A autorização poderá ser suspensa a qualquer momento por interesse público, em virtude de obras e serviços públicos ou outros interesses da Municipalidade.

 

08. DAS RESPONSABILIDADES DOS AMBULANTES AUTORIZADOS

8.1. Os autorizados têm obrigação de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 675, de 12 de janeiro de 2024, no DECRETO Nº 60.638, de 21 de junho de 2024 e no presente instrumento.

8.2. Manter o local limpo e devolvê-lo em perfeitas condições após o uso, incluindo a limpeza em torno do seu respectivo ponto, em um raio de 3m (três metros).

8.3. O ambulante deverá recolher todo o equipamento, mercadoria e estrutura utilizada, ao final do expediente diário, não sendo permitida a permanência destes no logradouro público fora do horário de funcionamento.

8.4. Utilizar lixeiras com sacos plásticos e descartar os resíduos nas lixeiras públicas disponíveis.

8.5. Transportar mercadorias de modo a não obstruir o trânsito e circulação de pedestres.

8.6. Manter espaço mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para a circulação de pedestre nas calçadas.

8.7. Comercializar apenas os produtos autorizados, manter o asseio pessoal, e expor ao público a autorização, e o alvará sanitário, quando necessário.

8.8. Comercializar no ponto fixo os produtos conforme listados na Portaria SAMA Nº 060/2026, mediante a utilização do equipamento:

I - Carrinhos com tração humana, providos de cobertura, cujos instrumentos destinados à preparação de alimentos deverão estar integrados ou acoplados à estrutura do carrinho, e respeitando o limite máximo de 2m (dois metros) de tamanho do equipamento;

II - Food bike, bicicleta com a traseira com roda, podendo ser provido de cobertura, respeitando o limite máximo de 2m (dois metros) de tamanho do equipamento; e

III - mesas e tabuleiros, instalada de maneira que a largura remanescente da calçada, para a circulação de pedestre, não seja inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Paragrafo único: Será admitido, na face de atendimento, o uso de toldo em balanço acoplado ao equipamento, e/ou guarda sol, desde que a projeção destes mantenha preservada a faixa transitável, livre de obstáculos, de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) no passeio público.

8.9 Aos carrinhos e equipamentos dotados de botijão de gás deverão possuir extintor de incêndio adequado e em condições de uso quando necessário.

8.10  É proibido ao ambulante:

I - A venda de bebida alcoólicas, fogos de artifícios ou similares, armas, munições, medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos e quaisquer outros que possam causar danos à coletividade;

II - Vestuário e confecção, calçados, eletrônicos, óculos, perfumaria, cosméticos, relógios, eletroeletrônico/eletrodomésticos, computadores/celulares/tablets e seus acessórios tais como fones de ouvido, carregadores, capinhas, chips, venda de serviços em geral e bolsas e seus acessórios tais como cintos, meias, pochetes e carteiras

III - Aos licenciados, é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos e utensílios para cozinhar, fritar, ferver ou preparar alimentos na via pública, exceto quando os equipamentos estiverem integrados, acoplados e compuserem a estrutura de um carrinho destinado à preparação de alimentos permitido pela municipalidade e em conformidade com as normas do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina.

IV - A venda de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados, denominados Food Trucks, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas do tipo trailers ou outras estruturas de alimentação sobre rodas

V - Utilização de energia elétrica às expensas do Município, a instalação de estruturas improvisadas, mobiliários, bem como montar barracas e tendas; 

VI - Obstruir a visão da fachada e da vitrine dos imóveis, prejudicar a entrada e saída, bem como encostar em paredes, muros e cercas de imóveis; e

VII - Aos licenciados é vedada ainda, a venda, troca, o aluguel, mudança de local ou qualquer outra forma de cessão de uso da modalidade autorizada.

8.11. O autorizado não poderá utilizar mobiliário urbano, postes, muros, árvores, gradis, canteiros, edificações ou qualquer outro elemento que objetivem ampliar os limites do equipamento, e/ou para realizar a exposição dos seus produtos.

8.12. Além dos deveres e proibições expressos na lei 675/24 e Decreto 60.638/2024, não poderão os ambulantes utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos; e promoção de atividades de panfletagem.

8.13. Ficam proibidas as seguintes condutas, por força do Decreto 60.638/2024, sob pena das sanções previstas na Lei complementar nº 675/2024:

I - exercer o comércio ambulante sem a devida autorização;

II - comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal e mercadorias não autorizadas para o exercício da atividade de comércio ambulante;

III - ocupar local diferente do constante da autorização;

IV - ceder, locar, vender, emprestar, transferir a licença de forma gratuita ou onerosa;

V - deixar de comunicar sua ausência no ponto a Administração Pública, quando for igual ou superior a 09 (nove) dias consecutivos.

Paragrafo único: Para efeito de fiscalização, a apresentação de documentação pessoal e/ou autorização, o ambulante exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir;

8.14. O não cumprimento do item acima implicará na retenção das mercadorias, aplicação de multa, suspensão e cassação definitiva da autorização.

8.15. O procedimento de autuação, apreensão, defesa e julgamento serão efetuados nos termos do Código de Posturas do Município de Joinville.

 

9. DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES 

9.1. O não comparecimento do ambulante ao local autorizado, sem justa causa, por prazo igual ou superior a 09 (nove) dias, implicará no cancelamento da autorização e sua consequente substituição por outro interessado ao ponto. 

9.2. Quando cassada a autorização não poderá ser concedida outra autorização para a mesma pessoa no prazo de 12 (doze) meses.

9.3. As penalidades aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente ou a que vier substituí-la, não excluem as possíveis penalidades estabelecidas pelas demais legislações pertinentes.

9.4. O ambulante é responsável por todos os danos pessoais e/ou bens do poder público (bancos, lixeiras, etc.) que sofram dano durante a utilização do logradouro público, e manter totalmente desobstruídos os espaços destinados aos pedestres (passeios e faixas com piso podotátil).

9.5. Os ambulantes são responsáveis pela veracidade das informações constantes dos documentos e formulários apresentados, ficando sujeito às sanções cabíveis no caso de falsidade.

 

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. O comércio ambulante terá como horário de funcionamento o período das 8:00 às 20:00 horas, sendo permitida sua prorrogação pela autoridade municipal em eventos festivos locais.

10.2. A existência de débitos para com a Municipalidade, referente ao comércio ambulante, impedirá na renovação e/ou pedido de nova autorização de comércio ambulante para o ano subsequente.

10.3. A convocação dos interessados que compõem a lista de reserva será formalizada por meio de ofício, encaminhado exclusivamente ao endereço eletrônico informado pelo interessado no formulário de inscrição.

§ 1º O ambulante convocado terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do envio do e-mail, para requerer a sua nova licença junto ao órgão competente.

§ 2º O não comparecimento ou a ausência de manifestação no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na desistência do ponto de reserva e na sua consequente exclusão da lista. 

§ 3º Com a desistência nos termos do § 2º, a Administração Pública procederá à imediata convocação do próximo interessado da lista de reserva, seguindo a ordem de classificação.

10.4. Durante o prazo de vigência deste Edital, os interessados no comércio ambulante habitual na modalidade itinerante/transportador poderão requerer no ambiente de protocolo do sistema TMI – Tributos Municipais Inteligentes, a respectiva autorização a qualquer tempo, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos na na lei 675/2, Decreto 60.638/2024. 

§ 1º A modalidade itinerante caracteriza-se pela constante circulação do ambulante nas vias e logradouros públicos, sendo expressamente proibida a fixação em ponto determinado, sob pena de descaracterização da modalidade e aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º É permitida a parada temporária do ambulante itinerante para efetuar a venda ao consumidor, devendo o ambulante retomar a circulação imediatamente após a comercialização do produto.

§ 3º Serão admitidos para a modalidade itinerante apenas os seguintes equipamentos: cestas, hastes, e carrinho com propulsão humana com dimensões máximas de 1,00m x 1,00m (um metro por um metro), de modo a não impedir ou obstruir o livre trânsito de pedestres.

§ 4º O procedimento de licenciamento e o valor da taxa para a modalidade itinerante seguirão as mesmas condições e critérios estabelecidos para os classificados na modalidade de ponto fixo, conforme o item 5.7 e seguintes deste instrumento.

10.5. Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização e identificação das condições higiênico-sanitárias, bem como, o real cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos para a segurança sanitária.

10.6. O ambulante habitual poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, através de protocolo do serviço no ambiente de protocolo do sistema TMI – Tributos Municipais Inteligentes.

10.7. Qualquer interessado poderá protocolar impugnação ao presente instrumento em até 05 (cinco) dias após a sua publicação,  no ambiente de protocolo do sistema TMI – Tributos Municipais Inteligentes. As impugnações serão respondidas mediante decisão fundamentada do Secretário de Meio Ambiente. 

10.8. A não impugnação deste instrumento convocatório e seu anexos implica na aceitação de todos os seus termos.

10.9. Diante da necessidade de atender interesse público decorrente de fato superveniente ou diante da constatação de qualquer ilegalidade no procedimento, que justifique tal conduta, a Secretaria de Meio Ambiente poderá de ofício anular este instrumento ou revogá-lo no todo ou em parte, mediante decisão fundamentada do Secretário de Meio Ambiente.

10.10. Fica eleito o foro de Joinville (SC) para a solução de possível litígio envolvendo o presente instrumento.

10.11. Fica disponibilizado o suporte presencial aos interessados junto ao Espaço do Empreendedor, situado na Rua Dr. João Colin, nº 2719, Santo Antônio, Joinville/SC, com o objetivo de orientar e auxiliar no preenchimento e envio do protocolo de inscrição por meio eletrônico.

10.12 Outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Secretaria de Meio Ambiente, por meio dos canais de atendimento: Whatsapp (47) 98813-6417 e e-mail sama.ucp@joinville.sc.gov.br 

 

Fabio Joao Jovita,

Secretario Municipal de Meio Ambiente.

                                        

 

Anexo I - Formulário de Inscrição -  Documento SEI 29807701

Anexo II - Declaração de Residência - Documento SEI 29808373

Anexo III - Portaria SAMA nº 060/2026 - Documento SEI 29808412
 


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 25/06/2026, às 10:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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