Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2993
Disponibilização: 29/06/2026
Publicação: 29/06/2026
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Portaria SEI - SAMA.GAB/SAMA.UGC

PORTARIA SAMA Nº 079/2026

Define os critérios para a alocação das Área de Manutenção Florestal e das Áreas de Compensação Ambiental decorrentes da supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no âmbito do Município de Joinville.

 

O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Definir os critérios para a alocação das Área de Manutenção Florestal e das Áreas de Compensação Ambiental decorrentes da supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no âmbito do Município de Joinville.

 

Art. 2º A compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração obedecerá aos critérios definidos no artigo 17 do Decreto nº 5.300/2004.

 

Art. 3º A compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio ou avançado de regeneração obedecerá aos critérios definidos no art. 17 da Lei nº 11.428/2006.

§ 1º Para fins de delimitação das bacias hidrográficas mencionadas no caput do artigo 17 da Lei nº 11.428/2006, serão adotadas: 

I – Preferencialmente, as delimitações de bacias hidrográficas instituídas pelo Município; 

II – Subsidiariamente, as delimitações de bacias hidrográficas definidas pelo Estado de Santa Catarina, constantes no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Estado de Santa Catarina (SIRHESC).

§ 2º Nos casos de supressão para fins de loteamento ou edificação (Arts. 30 e 31 da Lei nº 11.428/06), a área de compensação deverá estar localizada preferencialmente no mesmo Município ou nos municípios integrantes da Região Metropolitana de Joinville (RMJ), conforme definida pela Lei Complementar Estadual nº 788/2021, desde que respeitada a obrigatoriedade de inserção nas mesmas Bacias Hidrográficas definidas no § 1º deste artigo.

§ 3º Considera-se como área de mesmas características ecológicas aquela que apresente equivalência ecológica com a área objeto da supressão, devendo atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – Fitofisionomia idêntica ou correspondente: a área de compensação deve pertencer à mesma formação florestal da área suprimida, ou seja, Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas, Submontana ou Montana, Floresta Ombrófila Mista e Mata de Restinga, respeitando as especificidades locais do Bioma Mata Atlântica;

II – Estágio sucessional equivalente ou superior: A vegetação da área de compensação deve apresentar estágio de regeneração igual ou superior que o da área suprimida.

III – Para fins de delimitação das formações altitudinais, será considerado: 

a) Formação Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas: consiste nas florestas em patamar altimétrico inferior a 30 m; 

b) Formação Floresta Ombrófila Densa Submontana: compreende as florestas entre 30 e 500 m de altitude; 

c) Formação Floresta Ombrófila Densa Montana: engloba todas as áreas acima de 500 m de altitude.

IV – Preferencialmente, a área de compensação ambiental deverá ser alocada em porção de mesma formação altitudinal da vegetação de origem; 

V – Subsidiariamente, a área de compensação ambiental poderá ser alocada em porção de formação altitudinal lindeira à da vegetação original, como segue:

a) Se a supressão for em Terras Baixas, a compensação deverá ser em Terras Baixas ou, havendo inviabilidade comprovada, em Submontana; 

b) Se a supressão for em Submontana, a compensação deverá ser em Submontana ou, havendo inviabilidade comprovada, Terras Baixas ou Montana; 

c) Se a supressão for em Montana, a compensação deverá ser em Montana ou, havendo inviabilidade comprovada, Submontana; 

VI – Para o caso de comprovação de inviabilidade de alocação da área de compensação ambiental dentro da mesma formação altitudinal, deverá apresentar justificativa técnica contendo, no mínimo:

a) Comprovação da inviabilidade locacional na mesma formação altitudinal, demonstrada pelos seguintes fatores:

1. Comprovação de inexistência de áreas disponíveis para aquisição que possuam equivalência ecológica e estágio sucessional compatível;

2. Demonstração de que os fragmentos remanescentes disponíveis apresentam alto grau de degradação ou isolamento severo (efeito de borda), tornando a compensação local ecologicamente ineficaz.

b) Justificativa da nova área e o Ganho Ambiental:

1. Comprovação de que a área proposta para compensação fica na mesma bacia hidrográfica;

2. Demonstração de equivalência, ganho ambiental e segurança hídrica, comprovando que a nova área possui vegetação de estágio igual ou superior, maior benefício ecológico (como a conexão entre remanescentes florestais) e proteção aos recursos hídricos (como preservação de nascentes ou áreas de recarga).

c) Elementos cartográficos e formais:

1.  Mapa (georreferenciado - sistema SIRGAS 2000) com a delimitação da bacia hidrográfica estadual (SIRHESC), contendo a indicação exata da localização da área de supressão e da área proposta para compensação, comprovando visualmente que ambas estão inseridas na mesma bacia do Estado;

2. Assinatura de profissional habilitado com a sua respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

§ 4º Restando comprovada a inviabilidade da compensação ambiental de que trata este artigo, o órgão ambiental poderá autorizar, alternativamente, a reposição florestal mediante o plantio de espécies nativas em área equivalente à área suprimida, observada a mesma bacia hidrográfica e, preferencialmente, a mesma microbacia e formação altitudinal, devendo o respectivo plantio ser monitorado pelo período mínimo de 3 (três) anos.

 

Art. 4º Para fins de cálculo do cumprimento dos percentuais de manutenção de vegetação nativa exigidos nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, a área correspondente à Área de Preservação Permanente (APP) não será computada, sendo vedada a averbação da área de manutenção florestal sobre as áreas de preservação permanente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos processos administrativos, sejam eles em trâmite, iniciados a partir de 06/11/2025 ou em demais situações, nos quais os termos ou documentos necessários para a averbação da área de manutenção florestal ainda não tenham sido assinados por esta Secretaria.

§ 2º Consideram-se válidas as áreas de manutenção florestal cujas averbações no Cartório de Registro de Imóveis tenham sido integralmente efetivadas em data anterior à fixada no § 1º, não sendo necessária a retificação das matrículas.

§ 3º Os empreendimentos que obtiveram a Licença Ambiental Prévia (LAP) deferida até a data de 05/11/2025, e que tiveram suas áreas de manutenção aprovadas computando-se as Área de Preservação Permanente conforme entendimento vigente à época, terão os parâmetros de área aprovados na LAP mantidos para fins de emissão da Licença Ambiental de Instalação (LAI) e continuidade do processo, em respeito à estabilidade do ato administrativo e à segurança jurídica.

 

Art. 5º Não poderá ser utilizada ou contabilizada como área de manutenção florestal ou compensação ambiental a superfície correspondente à Faixa Não Edificável (FNE), definida pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 601/2022 ou norma superveniente, devendo esta permanecer livre e desimpedida para fins de manutenção de drenagem e infraestrutura.

 

Art. 6º Revoga-se a Portaria SAMA Nº 003/2026 publicada em 26/01/2026 e em 25/06/2026.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 26/06/2026, às 17:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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