Resolução SEI Nº 29999829/2026 - SES.CMS
Joinville, 30 de junho de 2026.
RESOLUÇÃO Nº 034-2026- CMS
Dispõe sobre a Minuta do Convênio de Assistência à Saúde nº xxx/2026/PMJ - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde Banco de Olhos de Joinville (CNES 3678385)
Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em corresponsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;
Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.
O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Parecer Nº 10/2026 - SEI Nº 29953039 - SES.CMS da Comissão de Assuntos Internos e considerando;
- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140, 141, no 142 cria o Conselho Municipal de Saúde, no 143 sobre a Política de Saúde, no 144 no § 1o. serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde e no 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, demonstrando a corresponsabilidade entre a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde como membros responsáveis por planejar, gerir, controlar e avaliar, definindo no seu Inciso IV o objetivo de elaborar e atualizar a proposta orçamentária do sistema único de saúde para o Município, Inciso V administrar o fundo municipal de saúde, entre outras ações contidas nos demais incisos deste artigo;
- que em 19/09/1990 com a Lei nº. 8.080, no seu Art. 33: Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde;
- que em 28/12/1990 com a Lei nº. 8.142, no Art. 1º. § 2º. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
- que em 13/01/2012 a Lei Complementar nº. 141, no Art. 14 o ente federado deverá constituir Fundo de Saúde para gerir os recursos, no seu Art. 17, § 3º. onde o Poder Executivo deve informar os recursos recebidos da união, no Art. 30 ainda no seu § 4º Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades. No Art.31 inciso III delimita que os instrumentos de gestão pelo respectivo Conselho de Saúde do ente federativo, no Parágrafo Único deste artigo ainda assegura que a participação popular neste processo;
- que em 04/10/2018 com a Lei Municipal nº 8.619, assegura no seu Art. 1º. que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
- que em 06/04/2026 CIB Deliberação 211/CIB/2026 que aprovou a solicitação de recurso financeiro federal, do Município de Joinville, Nome da OCI: Avaliação Inicial em Oftalmologia – faixa etária de 0 a 8 anos, na quantidade de 2.000, ao valor de R$ 400 mil, conforme Portaria GM/MS no. 8.331/2025;
- que em 25/05/2026 via MINUTA SEI Nº. 29595184/2026- SAP.CVN, destacamos algumas cláusulas:
1.1 por objeto ofertar e executar serviços de saúde na especialidade de Oftalmologia, visando a redução da fila de espera da Central de Regulação Municipal.
2.2 MUNICÍPIO/FMS designará Comissão de Acompanhamento e Controle-CAC deste Convênio, mediante Portaria, em até 10(dez) dias após a publicação do seu extrato do Diário Oficial do Município.
5.1 terá validade de 12 (doze) meses para fins de execução, e 14 meses para fins de pagamento e prestação de contas.
5.2 poderá ser prorrogado nos termos da legislação vigente para fins de manutenção dos atendimentos, execução financeira, prestação de contas, ajustes ou inclusão de novas metas.
6.2 Fonte 26003130.
11.1 poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que durante a sua vigência, através de Termo Aditivo.
Plano de Trabalho - Justificativa: Especificamente em relação à demanda reprimida para atendimento oftalmológico infantil, a demanda reprimida na Central de Regulação Municipal é de quase três mil crianças aguardando por consultas, exames e diagnóstico oftalmológico (dezembro/2025). A morosidade no atendimento a esta população pode resultar em consequências graves e permanentes para o desenvolvimento visual. Considerando que o município não dispõe de estrutura física, tecnológica e recursos humanos para atender a demanda reprimida na referida especialidade, a presente parceria caracteriza-se como estratégia relevante para garantir a assistência à saúde oftalmológica para os usuários do SUS no município e justifica-se a escolha da entidade;
- que em 25/05/2026 via OFÍCIO SEI Nº. 29587410/2026- SES.UCP a SMS informa que a proposta em epígrafe, que tem por objetivo a formalização de Convênio de Assistência à Saúde entre a Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde e o Banco de Olhos de Joinville —, encaminham para validação e posterior aprovação por esse Conselho Municipal de Saúde a Minuta SEI Nº. 29595184/2026-SAP.CVN (29604705). O objeto da referida minuta é a oferta e a execução de serviços de saúde na especialidade de Oftalmologia, visando à redução da fila de espera da Central de Regulação Municipal. Esclarecemos que a parceria é oriunda de recurso federal voltado ao incremento temporário para custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, conforme a Proposta no. 36000709780202500, vinculada à Emenda Parlamentar de código nº. 60060004. O plano de trabalho associado à referida proposta prevê a realização de procedimentos oftalmológicos pediátricos no âmbito do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Especializada (PMAE), especificamente no componente de Ofertas de Cuidados Integrados (OCI), em conformidade com a Deliberação CIB/211/2026 (29588852);
- que em 26/05/2026 via OFÍCIO SEI Nº. 29611639/2026- SES.CMS a Mesa Diretora do CMS encaminha o Ofício SEI Nº. 29587410/2026-SES.UCP, o Anexo CIB/211/2026 Deliberação (29588852) e o Anexo Minuta 29595184_2026 Convênio BOJ (29604705), para conhecimento, análise e parecer desta comissão;
- que em 02/06/2026 em reunião presencial desta comissão, que realizou análise da minuta de convênio referente à ampliação da oferta de consultas oftalmológicas para crianças de 0 a 8 anos, por meio de recurso oriundo de emenda parlamentar. Comissão identificou inicialmente divergência entre o quantitativo de consultas previsto na minuta e o total de atendimentos estimados pelo valor global do convênio, recomendando revisão dos cálculos para adequação à meta proposta de aproximadamente 2.000 atendimentos, no entanto foi esclarecido que não haviam divergências e sim um erro na impressão do documento. Esclarecido que o programa contempla: - Consulta oftalmológica; - Exames complementares; - Retorno médico; - Diagnóstico completo dentro da linha de cuidado ambulatorial. Informado que atualmente existem aproximadamente 220 crianças de ingresso mensal contínuo de novos pacientes. Comissão manifestou preocupação quanto à continuidade do cuidado após o diagnóstico, especialmente em relação a: - Fornecimento de óculos; - Cirurgias oftalmológicas; - Encaminhamentos para acompanhamento especializado. A secretaria esclareceu que o convênio contempla apenas a linha ambulatorial, sendo os demais procedimentos encaminhados conforme fluxos regulares da regulação do SUS. Discutida a necessidade de articulação intersetorial com assistência social, educação e entidades da sociedade civil para apoio às crianças que necessitarem de óculos. Comissão solicitou encaminhamento de documentação complementar referente: - À origem da emenda parlamentar; - À inexistência de conflito de interesses ou vínculos entre beneficiários e agentes públicos; - Aos procedimentos de chamamento público e habilitação da entidade executora. - Solicitado também comparativo entre os valores praticados pelo convênio e os valores de referência do Ministério da Saúde, visando subsidiar futuras análises;
- que em 10/06/2026 via OFÍCIO SEI Nº. 29746565/2026- SES.CMS esta comissão solicita alguns esclarecimentos à SMS;
- que em 12/06/2026 via OFÍCIO SEI Nº. 29788443/2026- SES.UCP a SMS elucida:
1-Quanto à origem da emenda parlamentar. R.: Os recursos financeiros de R$ 400.000,00 destinados ao objeto deste plano de trabalho são provenientes de Emenda Parlamentar, vinculada à Proposta MAC no. 36000709780202500 e identificada pelo Código de Emenda nº. 60060004. A transferência foi autorizada pela Portaria GM/MS No. 8.331, de 6 de outubro de 2025, do Ministério da Saúde, que prevê o incremento temporário no custeio de serviços de Atenção Especializada à Saúde. 2-Da inexistência de conflito de interesses ou vínculos entre beneficiários e agentes públicos. R.: Conforme estabelecido formalmente na Cláusula Quatorze (Item 14.4) da minuta de convênio, o Município de Joinville e o Banco de Olhos de Joinville (BOJ) são entidades totalmente independentes entre si. O instrumento não estabelece qualquer vínculo societário, trabalhista ou previdenciário entre as partes ou seus empregados. Ademais, para resguardar o interesse público a mitigar riscos de conflito de interesses, o termo obriga o BOJ a: Observar estritamente os princípios da impessoalidade, isonomia, economicidade, probidade, eficiência e transparência em todas as contratações com o uso dos recursos transferidos; Cumprir rigorosamente a Lei Anticorrupção (Lei no. 12.846/2013)e Atender aos usuários com dignidade e respeito, sob os princípios da universalidade e igualdade, sendo terminantemente vedada qualquer cobrança de taxas, materiais ou serviços dos beneficiários. 3-Dos procedimentos de chamamento público e habilitação da entidade executora. R.: Não houve chamamento público por se tratar de recurso oriundo de emenda parlamentar designada para atender a demanda específica, correspondente à Oferta de Cuidados Prolongado - OCI (09.05.01.001-9 - AVALIAÇÃO INICIAL EM OFTALMOLOGIA (0 A 8 ANOS). Esse modelo tem por finalidade a avaliação diagnóstica, o encaminhamento e a gestão do cuidado de usuários nesta faixa etária que necessitem de atenção especializada por meio do conjunto de procedimentos: consulta médica especializada, teste ortóptico e biomicroscopia e mapeamento de retina. Adicionalmente, o BOJ é a única entidade especializada em oftalmologia, sem fins lucrativos, localizada em Joinville com capacidade de executar este modelo de atendimento de Oferta de Cuidados Prolongado-OCI. Certificação filantropia CEBAS Banco de Olhos de Joinville 29794628. 4-O comparativo entre os valores praticados pelo convênio e os valores de referência do Ministério da Saúde, visando subsidiar futuras análises. R.: O valor unitário estabelecido pelo Ministério da Saúde, para a OCI 09.05.01.001-9 é de R$ 200,00. Esse valor global cobre um bloco integrado de procedimentos. Diferentemente, dos valores individuais da tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP/SUS). 5- Ações planejadas pela Secretaria Municipal de Saúde para assegurar a manutenção dos atendimentos, decorrentes deste convênio? R.: Fluxo de Acesso: O fluxo de pacientes é integralmente gerido pela Central de Regulação, o que assegura a equidade e a isonomia no acesso, priorizando a redução da fila de espera infantil conforme critérios estritamente técnicos. Continuidade do Tratamento: As cirurgias e os procedimentos subsequentes decorrentes desses atendimentos iniciais são regulados pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, seguindo os protocolos estaduais de regulação, garantindo que a continuidade da assistência ocorra de forma justa e igualitária. Informação Adicional (Expansão da Rede): Ressaltamos que está em fase de tramitação o Termo de Execução do Programa "Agora Tem Especialistas" – Componente Créditos Financeiros, pactuado entre o Ministério da Saúde e esta Secretaria de Saúde. Esta parceria, a ser firmada com o Hospital de Olhos Sadalla Amin Ghanem Ltda., visa ofertar 576 cirurgias oftalmológicas de alta complexidade (incluindo correção cirúrgica de estrabismo e modalidades de vitrectomia posterior com perfluocarbono, endolaser ou óleo de silicone), complementando os esforços estruturais para a manutenção e escoamento da rede de atenção oftalmológica;
- que em 16/06/2026 em reunião presencial desta comissão, com representantes da SMS, que responderam a estes questionamentos:
1º) A fonte de custeio é Emenda de Comissão (Senado Federal) CAS 60060004/Indicação-Senadora Ivete da Silveira.
2º) Como a emenda, apesar de ser de bancada, foi indicada pela Senadora ao BOJ, dispensa o Chamamento Público.
3º) Além das documentações já requisitadas, em função das instruções do Mins. Flávio Dino é necessário os seguintes para os contratos tramitarem no CMS:
a) Cópia do Espelho da Proposta no InvestSUS e o respectivo comprovante de ordem bancária do repasse do FNS ao FMS.
R.: esta competência é da SMS/SAP.
b) Cópia da Deliberação nº 762/CIB/2025, atestando a regularidade regulatória no estado.
R.: já está na pasta do drive. Emenda saiu com CNPJ 83.791.848/0001-03 da BOJ e é destinada à saúde, forma de contratualizar é convênio. A regularidade da entidade também tem documento na pasta do drive (05 fls).
c) Plano de Trabalho Técnico apresentado pelo Banco de Olhos, devidamente aprovado pela área técnica da Secretaria de Saúde.
R.: detalhes estão na minuta do convênio.
d) Minuta do Convênio, Termo de Parceria (MROSC) ou Termo Aditivo, contendo as cláusulas de penalidade, metas e obrigações das partes.
R.: já está tudo previsto na minuta do convênio.
e) Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município (PGM), chancelando a legalidade da dispensa de chamamento e a regularidade do instrumento.
R.: competência da SAP, baseado nos decretos municipais nos. 69.219 e 69.220/2025. SAP tem um núcleo de Gestor Municipal de Contratos. BOJ é uma entidade filantrópica, que não tem outra no município, daí dispensa de chamamento, além de emenda estar destinada ao CNPJ da mesma.
Resolve:
Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXXXIII 383ª Trecentésima Octogésima Terceira Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 29 de junho de 2026, a minuta do Convênio de Assistência à Saúde nº xxx/2026/PMJ - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde Banco de Olhos de Joinville (CNES 3678385).
Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.
A Prefeita, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.
| | Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 30/06/2026, às 16:29, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 02/07/2026, às 17:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fernando Bade, Secretário (a), em 03/07/2026, às 15:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 03/07/2026, às 17:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 29999829 e o código CRC 1C8A0740. |
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| 26.0.166201-2 |
| 29999829v6 |