Edital SEI Nº 30092832/2026 - SAS.UAC.CDCA
Joinville, 07 de julho de 2026.
EDITAL Nº 01 - PROCESSO SUPLEMENTAR DE ESCOLHA DOS MEMBROS SUPLENTES DOS CONSELHOS TUTELARES DE JOINVILLE
Dispõe sobre regulamento do processo suplementar de escolha dos membros suplentes dos Conselhos Tutelares em Joinville no ano de 2026.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento, conforme art. 88, II, do ECA – Lei nº 8.069/1990 e do art. 6.º da Lei Municipal n.º 3.725/1998, por meio de sua Presidente, vem comunicar sobre o processo eleitoral para escolha dos membros suplentes dos conselhos tutelares.
Considerando:
O esvaziamento da lista de suplentes dos membros do conselho tutelar do processo de escolha realizado no mandato que iniciou-se no ano de 2024;
A Lei Municipal nº 3725/98, no Art. 24 dispõe sobre a responsabilidade do CMDCA em disciplinar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares e que o processo deve ser fiscalizado pelo Ministério Público;
A Resolução nº 231/2022 do CONANDA, art. 16, § 2º que versa: Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar, §3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
A Lei Municipal nº 3.725/1998, Art. 36 que determina § 2º No caso da inexistência de suplentes nos dois últimos anos de mandato, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, tendo como colégio eleitoral os Conselheiros de Direitos, facultada a redução de prazos, observados os requisitos para candidatura e demais disposições referentes ao processo de escolha. (Redação acrescida pela Lei nº 9393/2023);
A orientação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente de Joinville que orientou a respeitar a lei municipal no caso sub judice
A deliberação da Reunião Ordinária que ocorreu dia 09 de abril de 2026 a qual criou a Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, e deliberação da Reunião Extraordinária que ocorreu no dia 17 de abril de 2026 a qual aprovou a minuta do edital.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o processo de escolha suplementar dos membros suplentes dos Conselhos Tutelares de Joinville;
§ 1º. Este Edital poderá ser impugnado no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de sua publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município, mediante abertura de protocolo na Secretaria executiva do CMDCA, localizada na Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC, das 8h às 14h.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares manifestar-se até 02 (dois) dias corridos.
§ 3º. Da decisão do parágrafo anterior, caberá recurso à plenária do CMDCA em até 02 (dois) dias corridos, mediante abertura de protocolo na Secretaria executiva do CMDCA, localizada na Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC, das 8h às 14h.
Art. 2º. Fica criada Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares disciplinada no Art. 26 da Lei Municipal nº 3725/98, para proceder aos encaminhamentos necessários ao Processo de Escolha, composta pelos seguintes Conselheiros de Direitos: Presidente: Lisiara Thomaz Macelay. Vice Presidente: Rafael Fernando Rauber. 1º Secretária: Vanessa Giovanella. 2ª Secretária: Ana Carolina Freitas Santos. 1ª Relatora: Ridiana Ortiz
§ 1º. A Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares poderá convidar outros profissionais que, pela sua especialidade, contribuirão no processo eleitoral, podendo participar das sessões, porém, sem direito a voto.
§ 2º. Para a operacionalização do Processo de Escolha, à Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares contará com apoio técnico de representantes da sociedade civil e da área governamental, profissionais da Secretaria de Assistência Social e colaboradores eventuais.
DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º. Ficam abertas as inscrições para a lista geral de suplentes de membro do Conselho Tutelar do Município de Joinville.
Parágrafo Primeiro – Sendo convocado, o membro suplente poderá atuar no mandato que iniciou em 10/01/2024 e terminará em 09/01/2028.
Art. 4º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Joinville, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Todos os candidatos homologados serão considerados eleitos e integrarão a lista geral de suplentes para todos os conselhos tutelares, seguindo a ordem decrescente de votação.
Art. 6º. A remuneração e as vantagens para o cargo de Conselheiro Tutelar estão previstos na Lei Complementar Municipal 361/2011, atualmente corresponde ao valor de R$ 7.827,83, que será devido ao candidato, somente em caso de convocação.
Art. 7º. O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares é das 08h às 18h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Art. 8º. Todos os membros em atividade do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme regimento interno.
Art. 9º. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei Municipal nº 3.725/1998, ou a que suceder.
Parágrafo Único - O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação da remuneração com qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, incluindo proventos de aposentadoria, independentemente do regime previdenciário, bem como o exercício de atividades de natureza autônoma, comercial ou empresarial.
Art. 10. Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Complementar Municipal nº 361/2011, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 11. O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
Inscrição para registro das candidaturas;
Eleição indireta tendo como colégio eleitoral os conselheiros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (e seus suplentes, quando em efetiva substituição legal).
DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 12. Somente poderão concorrer ao cargo de membro suplente do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura, a saber:
- Ser detentor de reconhecida idoneidade moral;
- Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
- Residir e ser inscrito como eleitor no Município de Joinville;
- Comprovar experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos, na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e adolescente;
- Possuir diploma de curso universitário nas áreas de Ciências Humanas, Sociais ou de Saúde;
- Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar nos dois últimos mandatos, por decisão administrativa ou judicial;
- Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
- Não ser membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no momento do registro da candidatura para o cargo de conselheiro tutelar,
- Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13. Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos, em envelope lacrado:
- Requerimento de inscrição do candidato devidamente preenchido e assinado (disponibilizada no anexo deste edital);
- Cópia atualizada em 2026 da Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Cópia de Comprovante de residência atual. Não tendo declaração em nome próprio ou do seu cônjuge, deverá ser comprovado conforme disposição da Lei 6.629/79.
- Certificado de quitação eleitoral;
(https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral) V - Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual (eproc); (https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/certidoes)
VI - Certidão negativa da Justiça Eleitoral;
https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais VII - Certidão negativa (criminal) da Justiça Federal; https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php
VIII - Certidão da Justiça Militar da União, para os candidatos homens; https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa
IX - Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior reconhecido pelo MEC;
X - comprovar experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos, na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e adolescente, que poderá ser comprovada da seguinte forma:
a - Declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, devidamente registrada no CMDCA; ou
b - Declaração emitida por órgão público, informando da experiência na área com criança e adolescente; ou
c - Registro em carteira profissional de trabalho, contrato de trabalho ou registro de MEI, comprovando experiência com criança e adolescente, acompanhado de declaração de entidade que atue com criança e adolescente, com a descrição da função exercida.
DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união estável, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 15. Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 16. As inscrições ficarão abertas do dia 08 de JULHO de 2026 a 31 de JULHO de 2026, em horário de atendimento ao público, das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, sito a Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC.
Art. 17. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
Art. 18. As candidaturas serão registradas individualmente e terão as numerações de registro da candidatura de acordo com a ordem de entrega dos documentos.
Art. 19. Caberá à Secretaria Executiva do CMDCA tão somente a conferência da lista de documentos indicados neste edital, sendo permitida a recusa no recebimento do protocolo quando da insuficiência destes, sendo que a análise e validação da documentação entregue, será feita pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Não será aceita a inscrição com falta de qualquer dos documentos previstos no Art. 13 deste edital.
Art. 20. Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica com firma reconhecida e fotocópia de documento de identidade do procurador.
Art. 21. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, na Lei Municipal nº 3.725/1998, bem como, das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
Art. 22. A inscrição será gratuita.
Art. 23. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida dentro do prazo previsto.
Art. 24. As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
Art. 25. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas no requerimento de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como, anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS
Art. 26. A Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares têm o direito de, em decisão fundamentada, não deferir as inscrições de candidatos que contenha falta ou insuficiência de qualquer documento constante no Art. 13 deste Edital, o que acarretará na eliminação do candidato.
Art. 27. A Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares deverá analisar os pedidos de registro das candidaturas até o dia 10 de agosto de 2026, quando deverá ser publicado na página do CMDCA (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/) a lista de candidatos aptos pela comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro - Qualquer cidadão tem o direito de impugnar as candidaturas apresentadas. Devendo, para isso, apresentar pedido de impugnação junto à Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares no prazo de vinte e quatro horas contados do dia da publicação da lista de candidatos aptos pela comissão eleitoral. E deverá ser protocolado no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito à Casa dos Conselhos, Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC.
Art. 28. O candidato cujo registro não for deferido poderá manifestar-se, de forma escrita, no período de vinte e quatro horas, no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito à Casa dos Conselhos, Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC.
Parágrafo primeiro: Não será permitido, na fase recursal, a inclusão de documentos não entregues no prazo de inscrição.
Art. 29. A Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares publicará na página do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/) as respostas aos recursos em até 2 (dois) dias corridos e publicando o resultado dos recursos até dia 14 de agosto de 2026.
Art. 30. O candidato cujo recurso for indeferido pela Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, poderá ainda interpor recurso por escrito junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no dia 17 de agosto de 2026, no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito à Casa dos Conselhos, Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC.
Art. 31. A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, da lista de todos os candidatos cujas inscrições forem deferidas, deverá ocorrer no dia 21 de agosto de 2026, nos locais oficiais de publicação do Município, especificamente, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/).
Art. 32. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 33. A propaganda eleitoral poderá ser feita exclusivamente em vídeo ou material gráfico ou curriculum vitae, em arquivo virtual com tamanho de até 10 mb, a ser enviado como anexo em email para o endereço do CMDCA sas.uac.cdca@joinville.sc.gov.br, que será remetido aos conselheiros votantes.
Parágrafo único - É expressamente proibido santinhos, uso das redes sociais, impulsionamento pago e o disparo em massa; adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, adesivo (praguinha), participação em debates e entrevistas.
Art. 34. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente será permitida após a publicação das candidaturas deferidas pelo CMDCA no Art. 31.
Art. 35. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
- a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;
- a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização das estruturas religiosas para campanha eleitoral;
- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
- confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação de vestuário.
- propaganda eleitoral em rádio, jornal, sites comerciais, televisão, outdoor ou carro de som;
- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a - considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b - considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c - considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
XI. - Utilização da estrutura de gabinetes de vereadores, deputados ou senadores;
Art. 36. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. - Utilização de espaço na mídia;
II.- Transporte aos eleitores;
III. - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. - Distribuição de material de propaganda política (panfletos e adesivos) ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna"
Art. 37. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.
Art. 38. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
Art. 39. Compete à Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, a qualquer tempo.
– As denúncias deverão ser encaminhadas ao e-mail do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA (sas.uac.cdca@joinville.sc.gov.br), conforme formulário próprio (anexo neste edital), aos cuidados da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares;
– As denúncias relativas ao dia da eleição deverão ser encaminhadas, por escrito (conforme anexo deste edital), à Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, em sala devidamente identificada no local da votação;
– Cabe ao denunciante fundamentar e encaminhar provas para análise da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares.
Art. 40. As penalidades para uso indevido de propaganda serão aplicadas ao critério da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, entre elas:
Advertência;
Suspensão imediata da propaganda e retirada de material
Cassação
Parágrafo primeiro: Os recursos do artigo anterior, de decisões da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de dois dias.
Art. 41. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA ELEIÇÃO
Art. 42. A sessão seguirá o seguinte rito:
– Abertura da sessão pelo presidente do CMDCA
– Escolha, por voto secreto, pelos conselheiros do CMDCA;
– Apresentação do resultado.
Art. 43. Os membros do CMDCA votarão em 01 (um) candidato, uma única vez.
Art. 44. Os candidatos serão classificados seguindo a ordem decrescente de votação.
Art. 45. No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Parágrafo único. No caso dos candidatos que não receberem votos, será utilizado como critério de desempate, o maior período de experiência comprovado, conforme inciso X do Art. 13, sendo que, mantendo-se o empate, será aplicado o critério do candidato com mais idade.
Art. 46. Os membros suplentes do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo voto secreto e facultativo dos conselheiros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. Em eleição presidida pelo Presidente do CMDCA e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Art. 47. A eleição será realizada no dia 26/08/2026, no horário das 9h às 13h.
Art. 48. O local de votação será na sede do CMDCA sito a Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC
Art. 49. Deverá ser afixada ao lado da porta de entrada, na parte externa da sala, a lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
Art. 50. Poderão votar os conselheiros municipais do CMDCA titulares. Os conselheiros suplentes apenas votarão em caso de ausência ou impedimento justificado do respectivo titular cujo nome conste no decreto vigente de nomeação do CMDCA.
Art. 51. Não se admitirá a inclusão manual de nomes no caderno de eleitores, nem no de candidatos.
Art. 52. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, documento oficial, pessoal e original, com foto, ex: Carteira de Identidade, CNH, CTPS e assinar lista de presença.
Art. 53. A assinatura dos eleitores será colhida na lista de presença, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares.
Art. 54. O dia de votação e todos os demais atos, serão fiscalizados a critério do Ministério Pùblico.
DA APURAÇÃO
Art. 55. A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, podendo contar com a presença do representante do Ministério Público.
Art. 56. Após o término das votações, a Mesa Receptora de Votos deverá elaborar a Ata da votação.
Art. 57. A apuração dos votos deverá ser feita pelo Presidente da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, com auxílio dos demais membros da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares.
§ 1º - Os candidatos poderão acompanhar a apuração, desde que não interfiram na contagem e que tenha espaço adequado.
§ 2º - No espaço reservado à contagem dos votos só poderão permanecer os membros da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, o representante do Ministério Público se houver, e quem esta autorizar.
§ 3º - Em caso de tumulto por parte de qualquer pessoa, a Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares pode determinar a saída de quem estiver prejudicando os trabalhos e até mesmo o esvaziamento do local, permanecendo apenas os candidatos e a Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares e o representante do Ministério Público, se houver.
Art. 58. Após a apuração dos votos, poderão os candidatos apresentarem impugnação na data de 27/08/2026, por escrito e devidamente fundamentada, que será decidida pela Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, em até 02/09/2026
§ 1º - Deferido o pedido de impugnação pela Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, o candidato terá sua votação anulada e sua candidatura cassada.
§ 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares caberá recurso para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será feito por escrito e protocolado na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sito a Casa dos Conselhos, Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC.
§ 3º - O prazo para o recurso previsto no parágrafo anterior será de 24 horas após a publicação da decisão da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 59. O resultado oficial da eleição de candidatos suplentes será publicado até o dia 11 de setembro de 2026, no espaços oficiais de publicação do Município, inclusive, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/), contendo os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos recebidos.
Art. 60. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, e assim sucessivamente em ordem decrescente.
§ 1º. O candidato suplente convocado terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da convocação oficial, para se pronunciar sobre a intenção de assumir o cargo.
§ 2º. No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, o candidato convocado deverá enviar a documentação necessária para a posse.
Art. 61. Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período posterior às eleições e anterior à posse, quando convocado.
Parágrafo Único - A formação introdutória será em formato virtual e assíncrona, devendo ser acessada pelo link https://ead.mpsc.mp.br/enrol/index.php?id=927.Em caso de indisponibilidade ou erro no endereço eletrônico, o candidato deve fazer contato com o CMDCA para que seja disponibilizado novo link de acesso. A realização do referido curso deverá ser provada no momento da convocação através de declaração, certificado ou outro documento idôneo, sob pena de não poder assumir e ser convocado o próximo suplente.
DO CALENDÁRIO
Art. 62. Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
DATA | ARTIGO DO EDITAL |
08 a 31 de julho de 2026 | Período de Inscrições (Art. 16) |
10/08/2026 | lista de candidatos aptos pela comissão eleitoral. (Art. 27) |
11/08/2026 | Impugnação dos candidatos por qualquer cidadão (Art. 27 único) |
11/08/2026 | Recurso do candidato cujo registro não foi deferido pela comissão (Art. 28) |
14/08/2026 | Respostas aos recursos do candidato cujo registro não foi deferido pela comissão (Art. 29) |
17/08/2026 | Recurso ao CMDCA – Do candidato cujo recurso foi indeferido pela Comissão Eleitoral (Art. 30) |
21/08/2026 | Divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, junto ao CMDCA, bem como, da lista de todos os candidatos cujas inscrições forem deferidas (Art. 31) |
24h após a notificação | Recurso contra penalidades de uso indevido de propaganda (Art. 40) |
26/08/2026 | Processo de Escolha - 9h às 13h – Local Casa dos Conselhos CMDCA - Rua Brigada Lopes, 153 – Glória – 89216-680, Joinville – SC (Art.47) |
27/08/2026 | Recurso após a apuração dos votos (Art. 58) |
02/09/2026 | Decisão da Comissão Eleitoral (Art. 58) |
11/09/2026 | O resultado oficial da eleição de candidatos suplentes (Art. 59) |
Art. 73. Fica eleito o Foro da Comarca de Joinville para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Art. 74. Das decisões emanadas pela Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, que couberem recurso ao CMDCA, conforme previsto neste edital, os membros da Comissão Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros Suplentes dos Conselhos Tutelares, indicada no art. 2º, não terão direito a voto.
Parágrafo Único - Em caso de empate, o voto de desempate será do presidente do CMDCA ou de seu vice, caso este esteja impedido.
Art. 75. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município.
Daiana Delamar Agostinho
Presidente do CMDCA
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