Portaria SEI - SDE.GAB/SDE.NAD
Portaria SEI - SDE.GAB/SDE.UPE Nº 124/2026
Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Cidades-Irmãs.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Sr. William Escher, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 55.848, de 27 de Julho de 2023, do Decreto nº 66.432/2025 e em conformidade com a Lei Municipal nº 9.868/2025.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Comitê Cidades-Irmãs conforme o art. 8º do Decreto nº 66.432/2025, na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM ESCHER
SECRETÁRIO
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ CIDADES-IRMÃS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Comitê Cidades-Irmãs, instituído pelo Decreto nº 66.432/2025, com a finalidade de promover ações que integrem e divulguem o Município de Joinville a diversas cidades, regiões e países, proporcionando oportunidades de integração e intercâmbio educacional, cultural e econômico.
Art. 2º Ao Comitê Cidades-Irmãs compete:
I - realizar a prospecção, busca e seleção de potenciais cidades-irmãs;
II - receber e analisar propostas de acordos de irmandade, sejam elas suscitadas por seus membros, encaminhadas por terceiros ou decorrentes de manifestação de interesse de outras cidades e, uma vez consideradas pertinentes, recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a sua celebração;
III - analisar, ajustar e aprovar os planos de trabalho propostos pelos respectivos padrinhos ou relatores designados, em articulação com as cidades-irmãs, detalhando as metas, ações e projetos a serem desenvolvidos;
IV - realizar o acompanhamento sistemático da execução dos planos de ação e dos projetos conjuntos estabelecidos com as cidades-irmãs;
V - propor, quando julgar conveniente e oportuno, a renovação dos planos de ação firmados com as cidades-irmãs ao representante da cidade-irmã e ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI - realizar ações e projetos para a concretização dos objetivos do Programa Cidades-Irmãs; e
VII - zelar permanentemente pelo fiel cumprimento dos objetivos e diretrizes do Programa Cidades-Irmãs, promovendo sua divulgação e fortalecimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO COMITÊ CIDADES-IRMÃS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 3º O Comitê Cidades-Irmãs é composto por representantes do poder público, da iniciativa privada e da sociedade civil que tenham, preferencialmente, vivência no exterior, proficiência em idioma estrangeiro ou participação ativa em projetos internacionais no Brasil.
§ 1º A comprovação dos requisitos de que trata o caput deste artigo ocorre por meio de autodeclaração do membro indicado, firmada no ato da nomeação, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, sob as penas da lei.
§ 2º Os membros do Comitê são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução conforme o interesse público.
Art. 4º A função de membro do Comitê Cidades-Irmãs é considerada serviço público relevante e não é remunerada, a qualquer título.
§ 1º O exercício das atividades do Comitê tem caráter prioritário, sendo as ausências ao trabalho ou a outras atividades públicas justificadas mediante a comprovação de comparecimento às sessões ou participação em diligências institucionais, formalmente justificadas e autorizadas pelo colegiado, desde que estritamente vinculadas aos planos de ação em curso.
§ 2º É vedado aos membros do Comitê manifestar-se publicamente, emitir pareceres ou representar o colegiado sem a prévia e expressa anuência de seu Presidente.
Art. 5º Para cada cidade-irmã ou processo de irmanação em curso, o Presidente designa um membro do Comitê para atuar como Padrinho, ao qual compete a interlocução direta e o acompanhamento das ações.
§ 1º A escolha do Padrinho recai, preferencialmente, sobre o membro que possua afinidade cultural, idiomática, histórica ou econômica com a respectiva cidade ou região.
§ 2º Compete ao Padrinho:
I – atuar como interlocutor de demandas e propostas relacionadas à cidade-irmã sob sua responsabilidade; e
II – relatar periodicamente ao plenário o andamento das tratativas e a execução dos projetos previstos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS HONORÁRIOS
Art. 6º Fica instituída a categoria de Membro Honorário do Comitê Cidades-Irmãs, destinada a personalidades que tenham contribuído de forma relevante para a consolidação, preservação, divulgação ou fortalecimento das relações de irmandade, cooperação internacional, intercâmbio cultural, educacional, econômico ou institucional do Município de Joinville.
§ 1º A indicação de Membro Honorário deve recair, preferencialmente, sobre ex-membros do Comitê, membros com histórico relevante de atuação, representantes da comunidade com reconhecida contribuição ao Programa Cidades-Irmãs, ou pessoas que possuam vínculo histórico, cultural, institucional ou afetivo com cidades-irmãs de Joinville.
§ 2º A indicação poderá ser proposta por qualquer membro do Comitê, mediante justificativa fundamentada, e dependerá de aprovação em reunião por maioria simples dos membros titulares presentes.
§ 3º A designação dos Membros Honorários será formalizada por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, após aprovação da indicação pelo Comitê Cidades-Irmãs, observados os critérios previstos neste Regimento Interno.
§ 4º O exercício da função de Membro Honorário é voluntário, não remunerado e considerado serviço público relevante.
§ 5º O título de Membro Honorário tem caráter vitalício, salvo renúncia expressa do agraciado ou deliberação do Comitê pela sua revogação, em razão de conduta incompatível com os objetivos, princípios ou imagem institucional do Programa Cidades-Irmãs.
Art. 7º O Membro Honorário atua em caráter exclusivamente consultivo, contribuindo com sua experiência, memória institucional, conhecimento histórico, cultural ou técnico, sempre que solicitado pelo Comitê ou por sua Presidência.
§ 1º O Membro Honorário não integra o quórum de instalação das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê.
§ 2º O Membro Honorário terá direito a voz nas reuniões para as quais for convidado, mas não terá direito a voto nas deliberações do Comitê.
§ 3º A ausência do Membro Honorário às reuniões não é computada para qualquer finalidade, não se aplicando a ele as regras de frequência, substituição ou destituição previstas para os membros titulares do Comitê.
Art. 8º O Comitê realizará, no mínimo, 1 (uma) reunião semestral com a participação dos Membros Honorários, destinada à escuta qualificada, registro de experiências, preservação da memória institucional e coleta de contribuições para o desenvolvimento do Programa Cidades-Irmãs.
§ 1º A reunião semestral com os Membros Honorários tem caráter consultivo, não deliberativo, e deve possuir pauta previamente definida pela Presidência do Comitê, com apoio da Secretaria Executiva.
§ 2º As contribuições apresentadas pelos Membros Honorários poderão ser registradas em ata, relatório, memória de reunião ou outro instrumento próprio, para subsidiar futuras deliberações do Comitê.
Art. 9º Os Membros Honorários poderão receber menção, destaque ou reconhecimento em materiais institucionais, obras publicitárias, publicações, eventos, registros históricos e demais ações de comunicação relacionadas ao Programa Cidades-Irmãs, observadas as normas aplicáveis à comunicação pública, à proteção de dados pessoais e ao uso de imagem.
§ 1º O destaque conferido aos Membros Honorários tem caráter institucional, histórico e honorífico, não implicando representação oficial do Comitê, do Programa Cidades-Irmãs ou do Município de Joinville.
§ 2º A utilização de nome, imagem, depoimento ou referência pessoal do Membro Honorário em materiais de divulgação depende de autorização prévia, quando exigível pela legislação aplicável.
Art. 10. A condição de Membro Honorário não confere vínculo funcional, mandato deliberativo, poder de representação, direito a remuneração, reembolso, indenização ou qualquer prerrogativa administrativa além daquelas expressamente previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Membro Honorário somente pode manifestar-se publicamente em nome do Comitê Cidades-Irmãs mediante autorização prévia e expressa da Presidência.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE DO COMITÊ CIDADES-IRMÃS
Art. 11. O Presidente do Comitê Cidades-Irmãs será escolhido dentre os seus membros e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será escolhido dentre os membros titulares e designado expressamente pelo Presidente do Comitê para exercer o mandato no mesmo período.
Art. 12. Ao Presidente do Comitê compete:
I - pautar, convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - submeter ao Comitê os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
III - proferir o voto de qualidade em caso de empate;
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações, assegurando os respectivos encaminhamentos;
V - dar encaminhamento às decisões do Comitê e acompanhar a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
VI - dispor sobre os trabalhos da Secretaria Executiva;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno; e
VIII - instituir grupos de trabalho temporários, compostos por membros do Comitê, para o desenvolvimento e execução de projetos específicos ou estudos temáticos, definindo seus objetivos e prazos.
Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento do Presidente em reunião do Comitê Cidades-Irmãs, este é substituído pelo Vice-Presidente ou, na ausência de ambos, por membro indicado pelo Presidente ou, na sua falta, escolhido pela maioria dos membros presentes na sessão.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ CIDADES-IRMÃS
Art. 13. A Secretaria Executiva do Comitê Cidades-Irmãs é vinculada diretamente ao seu Presidente e é composta por 1 (um) Secretário Executivo, nomeado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou de outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os serviços da Secretaria Executiva são desenvolvidos com o apoio técnico, operacional e administrativo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, ou daquela que venha a substituí-la.
Art. 14. À Secretaria Executiva compete fornecer o apoio técnico, operacional e administrativo necessário ao cumprimento dos objetivos do Comitê, cabendo-lhe, especificamente:
I - preparar, antecipadamente e por determinação da Presidência, as reuniões do colegiado, providenciando o envio de convites, a preparação de informes e a remessa de materiais aos membros;
II - prestar suporte logístico durante as reuniões e lavrar as respectivas atas; e
III - organizar e manter sob sua guarda os arquivos de documentos do Comitê.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 15. O Comitê Cidades-Irmãs reúne-se, ordinariamente, conforme calendário próprio estabelecido por seus membros na primeira reunião de cada ano.
Parágrafo único. A periodicidade das reuniões ordinárias deve ser fixada de modo a garantir a adequada discussão e o encaminhamento das pautas, com frequência mínima bimestral.
Art. 16. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária ocorre motivadamente, em caso de matéria urgente ou de relevante interesse público, cuja apreciação não possa aguardar o calendário ordinário.
Art. 17. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias é realizada pelo Presidente, por meio de comunicação formal encaminhada a todos os membros com antecedência mínima de:
I - 5 (cinco) dias úteis, para as reuniões ordinárias; e
II - 48 (quarenta e oito) horas, para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A convocação deve indicar a data, o horário, o local e a pauta dos assuntos da reunião.
Art. 18. O quórum para a instalação das reuniões do Comitê Cidades-Irmãs é de maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 19. As deliberações do Comitê são registradas na respectiva ata, que contém o resumo dos assuntos tratados, as decisões tomadas, a relação dos membros presentes e as eventuais declarações de voto.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DA SELEÇÃO E ACORDO COM A CIDADE-IRMÃ
Art. 20. Compete ao Comitê Cidades-Irmãs a busca e a seleção de potenciais cidades-irmãs, observados os critérios de avaliação estabelecidos na Lei Municipal nº 9.826, de 17 de abril de 2025, e no Decreto nº 66.432, de 28 de abril de 2025.
Art. 21. O Comitê analisará as propostas de irmanação e emitirá parecer em reunião ordinária ou extraordinária, encaminhando a deliberação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação para o devido envio ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. As ações e os projetos conjuntos com a cidade-irmã são planejados e executados por meio de planos de ação, os quais podem ser renovados sucessivamente, mediante manifestação mútua de interesse entre as cidades.
CAPÍTULO IV
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS
Art. 23. A destituição de membro do Comitê Cidades-Irmãs poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 12 (doze) meses;
II - conduta incompatível com os objetivos do Programa Cidades-Irmãs; ou
III - solicitação do próprio membro, mediante comunicação por escrito direcionada à Presidência.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, a destituição é automática, sendo formalizada pelo Presidente e comunicada ao colegiado para ciência e registro em ata na reunião subsequente.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a destituição será objeto de deliberação e apenas se efetiva mediante voto da maioria simples dos membros presentes, assegurados ao membro o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os casos omissos neste Regimento Interno são resolvidos pela maioria absoluta dos membros do Comitê Cidades-Irmãs, observada a legislação vigente.
Art. 25. As deliberações do Comitê Cidades-Irmãs que impliquem despesas ao Município serão encaminhadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação para análise de viabilidade, condicionando-se a sua execução à autorização expressa do ordenador de despesas e à existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 26. Este Regimento Interno pode ser alterado mediante proposta aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
| | Documento assinado eletronicamente por William Escher, Secretário (a), em 15/07/2026, às 11:54, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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