Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3006
Disponibilização: 16/07/2026
Publicação: 16/07/2026
Timbre

 

Resolução SEI Nº 30200465/2026 - SAS.UAC.CDCA

 

 

Joinville, 15 de julho de 2026.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 13/2026

 

Homologa a manifestação institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em relação a Minuta SEIº 29357346/2026 - SAP.CVN que estabelece as normas gerais e os ritos administrativos para a celebração de parcerias com foco em projetos sociais voltados aos direitos da criança e do adolescente no Município de Joinville, nas modalidades de Financiamento Direto e Chancela.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Joinville, no exercício das suas atribuições, previstas na Lei Federal nº 8.069 ? Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, na Lei Municipal nº 3.725, de 02 de julho de 1998, e:

 

Considerando que compete ao CMDCA deliberar sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como gerir, deliberar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA;

 

Considerando que o FIA constitui instrumento estratégico de financiamento de programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

Considerando que o Decreto Municipal do FIA estabelece as normas para seleção, financiamento, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas dos projetos financiados com recursos do Fundo;

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da regulamentação do FIA, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, segurança jurídica e controle social;

 

Considerando o Ofício SEI nº 29947923/2026 – SAS.UAF.ACV, por meio do qual a Secretaria de Assistência Social encaminhou ao CMDCA a minuta do Decreto FIA 2026 para análise e manifestação;

 

Considerando as análises realizadas pela Comissão do FIA, os pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes e os debates promovidos no âmbito deste Conselho;

 

Considerando a deliberação da Plenária do CMDCA, em reunião ordinária realizada em 09 de julho de 2026, que aprovou a Matriz de Impacto Normativo contendo as manifestações e deliberações referentes à minuta do Decreto FIA 2026;

 

 RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar a manifestação institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA acerca da minuta do Decreto Municipal que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, nos termos da Matriz de Impacto Normativo aprovada pela Plenária.

 

Art. 2º Fica aprovado o Anexo Único desta Resolução, contendo a Matriz de Impacto Normativo com as análises, manifestações e deliberações do CMDCA sobre a minuta do Decreto FIA 2026, passando a integrá-la para todos os fins.

 

Art. 3º A presente Resolução deverá ser encaminhada à Secretaria de Assistência Social para subsidiar a elaboração da versão final do Decreto Municipal do FIA.

 

Art. 4º Os editais de chamamento público destinados à seleção de projetos de financiamento direto e de chancela, custeados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, bem como os demais procedimentos administrativos relacionados ao Fundo, deverão observar integralmente as disposições do novo Decreto Municipal regulamentador que trata dos editais, especialmente quanto ao rito, aos critérios, aos procedimentos e às demais normas nele estabelecidas. Ficando revogadas as orientações administrativas anteriormente adotadas que sejam incompatíveis com suas disposições.

 

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO


Matriz de Impacto Normativo – Deliberações do CMDCA sobre a Minuta do Decreto FIA 2026.

 

Dispositivo da Minuta 2026

Alteração Proposta da Minuta

Parecer da Plenária CMDCA EM JUNHO/2026

Parecer SAP

Parecer SAS

NOVO PARECERDA PLENÁRIA CMDCA em 09/07/2026

Art. 4

 § 1º O processo para publicação do processo seletivo será autuado pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante requerimento da Secretaria de Assistência Social.

PROPOSTA: INCLUIR: E RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DO CMDCA.

O processo administrativo deve ser pautado pela celeridade e pela economia processual. Incluir em um decreto uma regra que descreve a dinâmica intrínseca do fluxo, isto é, que a Secretaria de Administração só vai agir quando for provocada pelo órgão interessado gera inflação normativa. O decreto deve normatizar o que inova ou o que precisa de regramento específico.

 

1º O processo administrativo para publicação do processo seletivo será instaurado pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante solicitação da Secretaria de Assistência Social, devidamente instruída com a Resolução Autorizativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

APROVADO PARECER CMDCA E SAS.

Art. 10

Comissão Técnica passa de 3 para 2 servidores e pode incluir conselheiros.

PROPOSTA: PASSA PARA DOIS SERVIDORES E DEVENDO INTEGRAR A COMISSÃO, MEMBROS DO CMDCA.

A integração de membros do Conselho na comissão examinadora assume caráter obrigatório.

Art.10 - A Comissão Técnica será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores titulares de cargo efetivo designados por ato da Secretária de Assistência Social, podendo ser integrada por outros membros, sendo obrigatória a participação de ao menos 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

APROVADO PARECER DA SAS E CMDCA.

Art. 12

Limita Financiamento Direto a 2 projetos.

NÃO TER LIMITE DE PROJETO.

Requerem manifestação da SAS.

Considerando que a execução e a prestação de contas de número elevado de projetos podem comprometer a capacidade operacional das entidades, com impacto na adequada gestão dos recursos públicos, manifesta-se pela manutenção da redação proposta na minuta quanto ao limite de financiamento direto de 2 (dois) projetos por entidade.

 

APROVADO PARECER DA SAS.

Art. 14

Prazo de captação reduzido de 24 para 12 meses.

MANUTENÇÃO DO PRAZO ATUAL DE 24 MESES.

A estipulação do prazo de 12 meses fundamenta-se na necessidade de mitigar o risco decorrente da corrosão inflacionária, visto que a flutuação de índices de preços dita que o valor nominal captado após longos períodos não cobrirá o custo real dos bens de consumo, materiais e serviços cotados inicialmente.

Art. 14 - Parágrafo único. O prazo para captação de recursos será contado da data da autorização e observará os seguintes limites, sendo vedada a sua prorrogação: - Prazo de até 12 (doze) meses para captação de recursos em projetos cujo valor total da captação compreendendo os recursos destinados à execução do projeto e o percentual de retenção destinado ao Fundo, seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); - Prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para captação de recursos em projetos cujo valor total da captação, compreendendo os recursos destinados à execução do projeto e o percentual de retenção destinado ao Fundo, seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

APROVADO PARECER DA SAS.

Art. 16

Captação mínima aumenta de 30% para 75%.

Captação mínima aumenta de 30% para 50%

Requerem manifestação da SAS

Manter a redação da Minuta (75%)

APROVADO: Captação mínima aumenta de 30% para 50%

Art. 17

Adequação apenas para projetos com 75% OU MAIS DE 100%

ADEQUAÇÃO APENAS PARA PROJETOS COM 50% OU MAIS DE 100%

Requerem manifestação da SAS

Manter a redação da minuta (75%)

APROVADO: Adequação apenas para projetos com 50% ou mais de 100%

 

Art. 19

Serviços de captação de recursos, limitadas a 5% (cinco por cento) do valor total do projeto

OK

OK

OK

OK

Art. 20

Não poderá haver captação de recursos para projetos já custeados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo se tratar de edições

OK

OK 

No entanto, para que o CMDCA aprove essas renovações, cada nova edição anual deve demonstrar de forma clara que as metas são complementares e diferenciadas em relação aos anos anteriores, evitando o financiamento em duplicidade para o mesmo resultado.

 

Art. 20. Não poderá haver captação de recursos para projetos já custeados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ressalvada a hipótese de nova edição.

APROVADO PARECER DA SAS.

Art. 23

Vigência ampliada para até 24 meses.

OK

OK

Art. 23. A vigência e a eficácia do instrumento de parceria terão início na data da última assinatura, observado o disposto neste Artigo. 

§ 1º Nos projetos de financiamento direto, a vigência será de até 24 (vinte e quatro) Meses.

§ 2º Nos projetos de chancela, a vigência compreenderá o período destinado à captação de recursos, conforme o prazo previsto no art. 14 deste Decreto, e até 24 (vinte e quatro) meses para a execução do objeto.

§ 3º O prazo de execução do objeto previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, apresentada à Secretaria de Assistência Social com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência.

§ 4º A prorrogação do prazo de execução do objeto, fica condicionada à autorização da Comissão de Fiscalização Administrativa, restando dispensada a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

 

APROVADO PARECER DA SAS.

Art.23 paragrafo único

Compreende o período de vigência do instrumento pactuado 24 (meses) = 12 (doze) meses para captação de recursos e 12 (doze) meses para execução do objeto pactuado.

 

SUPRIMIR PARÁGRAFO

Requerem manifestação a SAS.

Resolvido no artigo anterior.

APROVADO PARECER DA SAS. (Resolvido no artigo anterior)

Art. 24

Parágrafo único. A justificativa para prorrogação do prazo do instrumento de parceria e de readequação de plano de trabalho, que não implica em acréscimo ou supressão de itens e valores, deve ser avaliada pela Comissão de Fiscalização Administrativa, ficando dispensada a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Algumas prorrogações deixam de passar pelo CMDCA.

 

Criança e do Adolescente.

APROVADO: OS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO NECESSITAM DE DELIBERAÇÃO DO CMDCA, DEVENDOAPENAS SER SUBMETIDOS À SUA CIÊNCIA. POR OUTRO LADO, QUAISQUER SOLICITAÇÕES DE READEQUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, SER ENCAMINHADAS PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO CMDCA.

 

OK

A prorrogação do prazo de execução do objeto, fica condicionada à autorização da Comissão de Fiscalização Administrativa, restando dispensada a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

APROVADO PARECER DA SAS.

Art. 26

Cria disciplina para bens remanescentes permanecerem com a OSC desde que utilizados em atividades de interesse público.

 

OK

OK

OK

OK

Art.18

20% = Percentual de retenção ao FIA em caso de chancela 

 

Aprovado: 10%

Requer manifestação da SAS.

Ok, concordou manifestando-se favoravelmente à fixação do percentual de retenção em 10%

APROVADO PARECER DA SAS. 10%

Não está na proposta

 A fase de habilitação deverá ocorrer antes da fase de seleção dos projetos

 

OK

Entende-se pela desnecessidade visto já ser fluxo fixado para todos os editais de chamamento público.

Entende-se pela desnecessidade de sua previsão expressa.

APROVADO MANTER ESSE TEMA E INCLUIR  ARTIGONA MINUTA.

Não está na proposta

 § 2º A plataforma deverá incluir links explicativos sobre o processo de doação/destinação de recursos oriundos do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, ou de doações espontâneas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA/FIA." (NR)

 

OK

Requer-se manifestação da SAS

SAS manifestando-se pela sua não inclusão no texto.

APROVADO PARECER COMISSÃO FIA.

 

APROVADO pela não inclusão na minuta.

Não está na proposta

Verifica-se que a minuta não detalha as despesas financiáveis, o que pode gerar interpretações restritivas.

Nos termos do art. 46 da Lei nº 13.019/2014 e do Decreto nº 11.948/2024, poderão ser financiadas todas as despesas necessárias à execução do objeto, incluindo recursos humanos, materiais, serviços, tecnologia, custos indiretos e adequações de espaços físicos ligados ao projeto. 

E em relação aos juros da conta bancária, deverá ser feita readequação do projeto para absorver estes valores. 

 

OK

Requerem manifestação da SAS

(...) Poderão ser financiadas as despesas necessárias à execução do objeto da parceria, abrangendo despesas de custeio e/ou de capital, desde que diretamente vinculadas ao projeto, previstas no respectivo edital e executadas em conformidade com suas disposições e com a legislação vigente.

APROVADO PARECER DA SAS.

 

APROVADO PELO CMDCA MANTER A POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DE PROJETOS PARA INCLUIR OS JUROS BANCÁRIOS.

Não está na proposta

INSERIR PRAZOS PARA CADA SETOR ENVOLVIDO PARA QUE O FLUXO RESPEITE A PL 131/2026 que discrimina o prazo de 5 meses para a realização integral do processo.

 

OK

Dessa forma, vislumbramos óbice na inclusão da redação.

Manifesta pela inviabilidade de inclusão da proposta.

APROVADO RETIRAR ARTIGO e resolver os prazos em documento a parte.

 

 

 


 

Daiana Delamar Agostinho

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Daiana Delamar Agostinho, Usuário Externo, em 16/07/2026, às 12:12, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 30200465 e o código CRC 7A89F033.




Rua Brigada Lopes, 153 - Bairro Glória - CEP 89216-680 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


18.0.051385-0
30200465v9