Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3016
Disponibilização: 30/07/2026
Publicação: 30/07/2026

Timbre

 

LEI Nº 10.213, DE 30 DE JULHO DE 2026.

 

Institui o Programa CED – Captura, Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético e humanitário de animais de vida livre, promovendo o bem-estar animal e a saúde pública.

 

A Prefeita do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ela sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Joinville, o Programa CED – Captura, Esterilização e Devolução, destinado ao controle populacional ético e humanitário de animais de vida livre, promovendo o bem-estar animal e a saúde pública.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por animais de vida livre:

I - animais comunitários;

II - animais errantes;

III - animais em estado feral; e

IV - animais que vivem em colônias.

 

Art. 3º O Programa CED consiste nas seguintes diretrizes:

I - captura humanitária dos animais;

II - esterilização cirúrgica definitiva, preferencialmente minimamente invasiva;

III - identificação por meio de microchipagem ou marcação auricular discreta; e

IV - devolução dos animais ao local de origem.

§ 1º A captura humanitária dos animais observará procedimentos protetivos de manejo, transporte e bem-estar animal.

§ 2º Não configura maus-tratos a devolução do animal esterilizado para o local de origem, quando realizada dentro dos parâmetros técnicos do Protocolo CED.

 

Art. 4º O Município fica autorizado a desenvolver o Programa CED, por meio de:

I - serviços de castração previstos na Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011;

II - clínicas veterinárias credenciadas conforme a Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2011;

III - parcerias com organizações da sociedade civil;

IV - parcerias com instituições de ensino superior;

V - protetores cadastrados; e

VI - parceria com empresas públicas ou privadas.

 

Art. 5º É vedada a remoção indiscriminada ou a eutanásia dos animais indicados nesta Lei como forma de controle populacional, salvo nos casos expressamente previstos na legislação vigente.

 

Art. 6º Fica o Município autorizado a desenvolver ações de identificação, proteção e acompanhamento dos animais que vivem em colônias, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a execução do Programa CED.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser adotadas, entre outras medidas:

I - o mapeamento georreferenciado das colônias existentes;

II - o monitoramento periódico das condições sanitárias, populacionais e territoriais das colônias;

III - a organização de informações para definição de prioridades de esterilização;

IV - o incentivo à participação dos munícipes, protetores e organizações da sociedade civil no acompanhamento das colônias; e

V - o registro e a integração dessas informações às políticas municipais de bem-estar animal.

§ 2º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas, coordenadas ou apoiadas pela Secretaria de Meio Ambiente ou por órgão municipal competente, conforme regulamentação administrativa.

 

Art. 7º O acionamento do órgão municipal responsável pelas ações relacionadas ao Programa CED poderá ser realizado por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio da ouvidoria existente no Município de Joinville, que fará o encaminhamento das solicitações aos setores competentes, conforme seus fluxos administrativos internos.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação e conscientização sobre o Programa CED, seus benefícios e formas de participação, podendo utilizar:

I - redes sociais oficiais da administração pública;

II - unidades de saúde;

III - escolas públicas ou privadas;

IV - campanhas educativas; e

V - materiais informativos direcionados à população.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rejane Gambin

Prefeita

 


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 30/07/2026, às 17:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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