Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3032
Disponibilização: 21/08/2026
Publicação: 21/08/2026
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Portaria SEI - PGM.GAB

      PORTARIA Nº 96/2026

 

Dispõe sobre providências obrigatórias na atuação da Procuradoria-Geral do Município perante o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026.

 

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Joinville e o art. 3º, da Lei Complementar n. 90, de 28 de junho de 2000;

CONSIDERANDO que o art. 5º, da Lei Municipal n. 9.868/2025 reconhece a Portaria do Procurador-Geral do Município como instrumento de disciplina das rotinas da atividade jurídica municipal;

CONSIDERANDO que a Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 1º de julho de 2026 e vigente desde a publicação, alterou dispositivos do Regimento Interno daquela Corte e instituiu, em seu art. 343-A, requisito formal aplicável a todas as petições iniciais de ações originárias e a todos os recursos a ela dirigidos;

CONSIDERANDO que a inobservância do referido requisito pode acarretar o indeferimento da petição inicial ou a inadmissão do recurso, com prejuízo direto aos interesses do Município de Joinville;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas nos arts. 21-E e 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ônus argumentativo e prazos peremptórios cuja inobservância acarreta preclusão;

CONSIDERANDO que o art. 257-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir o julgamento de recursos repetitivos por meio eletrônico, concomitantemente à análise da afetação, nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante, comprimindo o intervalo disponível para intervenção de terceiros interessados;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n. 228/2025/SAP, que disciplina a utilização de ferramentas de inteligência artificial no âmbito da Administração Municipal e na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar unidade de atuação institucional e de preservar a coerência da tese jurídica do Município nas matérias de maior incidência no acervo,

 

RESOLVE:

 

                                                                                                                                            CAPÍTULO I — DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Portaria estabelece providências de observância obrigatória na atuação da Procuradoria-Geral do Município perante o Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026.

Parágrafo único. As orientações de caráter técnico, os modelos de peça e os roteiros de conferência expedidos pelo Gabinete, Gerência ou pela Coordenação do Núcleo possuem natureza recomendatória, não criam dever autônomo e não afastam a independência técnica do Procurador oficiante.

 

                                                                                                                 CAPÍTULO II — DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS OBRIGATÓRIAS

 

Art. 2º Toda petição inicial de ação originária e toda petição de recurso dirigida ao Superior Tribunal de Justiça conterá o resumo exigido pelo art. 343-A do Regimento Interno daquela Corte, do qual constarão os fundamentos de fato e de direito, os pedidos formulados, o teor da decisão impugnada e os dispositivos legais invocados.

 

§ 1º Sobrevindo ato regulamentar da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, prevalecerá a forma nele estabelecida.

§ 2º O Gabinete da PGM divulgará modelo de referência, de caráter recomendatório.

 

Art. 3º A petição de oposição ao julgamento em ambiente virtual indicará, de modo individualizado, o prejuízo concreto dele decorrente, nos termos do art. 184-A, § 3º-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a invocação genérica do direito à sustentação oral.

 

Parágrafo único. A oposição, os memoriais e as sustentações orais gravadas observarão o prazo regimental de 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao início do julgamento (art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do STJ).

Art. 4º O agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça fundada no art. 21-E do respectivo Regimento Interno enfrentará, de modo específico, cada um dos motivos da inadmissão, vedada a fundamentação genérica ou meramente remissiva às razões do recurso especial.

 

Art. 5º Identificada controvérsia submetida ou submetível ao rito dos recursos repetitivos com potencial impacto sobre o acervo ou sobre as finanças municipais, o coordenador do núcleo temático ou o Procurador responsável comunicará o fato, de imediato, à respectiva Procuradoria Executiva, para deliberação quanto à eventual intervenção.

Parágrafo único. Para os fins do caput, o Superior Tribunal de Justiça mantém em sua página, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a descrição da questão de direito e a numeração sequencial da controvérsia (art. 256-D, § 2º, do Regimento Interno do STJ).

 

Art. 6º A atuação processual estratégica em matérias de impacto institucional e potencial efeito multiplicador — notadamente a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, a suscitação ou a intervenção em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em incidente de assunção de competência (IAC), o pedido de uniformização de interpretação de lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a intervenção como amicus curiae, a reclamação e o pedido de suspensão de segurança, de liminar ou de sentença — observará o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao procurador oficiante ou ao núcleo competente identificar as matérias de que trata o caput e avaliar a conveniência e a oportunidade da medida.

§ 2º A comunicação prevista neste artigo destina-se a preservar a unidade da tese institucional e a evitar a formação de precedente contrário ao Município em caso inadequado.

§ 3º Identificada a matéria, a atuação será precedida de contato prévio com o Procurador Executivo, para alinhamento da estratégia, e formalizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com a indicação do processo ou incidente paradigma e da tese jurídica a ser sustentada, observada, sempre que possível, a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação ao termo final do prazo aplicável.

§ 4º O Procurador Executivo manifestar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis, considerando-se anuência tácita o silêncio, ressalvada a hipótese de prazo inferior, caso em que o procurador oficiante praticará tempestivamente o ato e comunicará o Procurador Executivo posteriormente.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a independência técnica do procurador oficiante quanto à redação da peça, nem o dever de recorrer ou de suscitar o incidente nos casos em que a lei, súmula administrativa, parecer normativo ou orientação normativa o imponha.

 

                                                                                                                CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Portaria será comunicada à Procuradoria Executiva, que avaliará a necessidade de orientação individual, de revisão dos procedimentos ou de representação à Procuradora-Geral do Município.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Município.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO

Procuradora-Geral do Município


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Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 21/08/2026, às 14:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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