Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3018
Disponibilização: 03/08/2026
Publicação: 03/08/2026
Timbre

 

Resolução SEI Nº 30338038/2026 - SES.CMS

 

 

Joinville, 28 de julho de 2026.

RESOLUÇÃO Nº  38-2026- CMS

 

Dispõe sobre o Relatório N⁰ 21/2026 - Comissão de Assuntos Externos (CAE) - CMS - Visita SAMU.

 

Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.142/1990,  a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Relatório Nº 21/2026 - SEI Nº 30005737  - SES.CMS da Comissão de Assuntos Externos (CAE) e considerando; 

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) desempenha papel essencial na assistência à população, atuando no atendimento de situações de urgência e emergência que exigem resposta rápida e eficiente. No entanto, as condições estruturais atualmente disponibilizadas ao serviço no município de Joinville têm gerado preocupação, uma vez que não oferecem a infraestrutura necessária para o pleno funcionamento das atividades desenvolvidas pelas equipes.

Na visita realizada pela CAE – Comissão de Assuntos Externos do Conselho Municipal de Saúde, no dia 16/06/2026 as conselheiras presentes, Viviane e Heloisa constatamos que atualmente, o SAMU não dispõe de uma base própria adequada, utilizando espaços cedidos dentro da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Leste e da Unidade Básica de Saúde João Costa. Embora essas cessões permitam a continuidade das atividades, os ambientes disponíveis não atendem às necessidades operacionais e estruturais exigidas para um serviço de atendimento móvel de urgência.

Observamos, quando estivemos na Unidade Básica de Saúde João Costa, por exemplo, que os profissionais sequer dispõem de local apropriado para banho durante os plantões, situação que compromete o bem-estar e as condições mínimas de trabalho das equipes. Além disso, tanto na UPA Leste quanto na UBSF João Costa não há área adequada para lavagem e higienização das ambulâncias e dos equipamentos utilizados nos atendimentos, procedimento indispensável para garantir a segurança sanitária dos profissionais e pacientes. Outro problema relevante se refere à inexistência de espaço apropriado para o armazenamento de insumos, materiais e equipamentos necessários à rotina operacional do serviço. A falta de locais específicos para guarda e organização desses recursos pode dificultar o controle de estoque, comprometer a conservação dos materiais e impactar a agilidade das equipes durante os atendimentos. Conforme Programa Arquitetônico Mínimo Base Descentralizada SAMU 192 Versão 2.0/2018 anexado (30006405) a este documento, e a  PRC nº 03, Título II, Capítulo I; Seção I, Art. 42, Parágrafo único, que cita: 

As Bases Descentralizadas deverão seguir a estrutura física padronizada pelo Ministério da Saúde, incluída a padronização visual. 

As limitações estruturais também afetam diretamente a qualidade do ambiente de trabalho, uma vez que os profissionais permanecem em regime de plantão por longos períodos e necessitam de instalações adequadas para descanso (quartos sem banheiro e janelas para ventilação), para alimentação (não há pias para lavagem de utensílios de cozinha) e de higiene e de preparação para as ocorrências. A ausência dessas condições mínimas representa um desafio constante para os trabalhadores que atuam na linha de frente do atendimento pré-hospitalar.

Considerando a importância estratégica do SAMU para a rede de atenção à saúde e para a preservação da vida da população, torna-se indispensável que sejam realizados investimentos na implantação de uma base própria e adequada ao serviço. Uma estrutura compatível com as exigências operacionais permitiria melhores condições para as equipes, armazenamento adequado de insumos, espaços para higienização de ambulâncias e equipamentos, além de áreas destinadas ao descanso e à higiene dos profissionais.

 

Resolve:  

Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXXXIV 384ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 27 de julho de 2026, o Relatório N⁰ 21/2026 - CAE - CMS -  Visita SAMU, e que sejam realizados investimentos na implantação de uma base própria e adequada ao serviço. Uma estrutura compatível com as exigências operacionais permitiria melhores condições para as equipes, armazenamento adequado de insumos, espaços para higienização de ambulâncias e equipamentos, além de áreas destinadas ao descanso e à higiene dos profissionais.

Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

A Prefeita, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 29/07/2026, às 08:01, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 29/07/2026, às 17:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 31/07/2026, às 17:12, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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