Resolução SEI Nº 30338267/2026 - SES.CMS
Joinville, 28 de julho de 2026.
RESOLUÇÃO Nº 39-2026- CMS
Dispõe sobre o Plano Municipal de Ações de Vigilância Sanitária (PMAVISA) 2026-2029 - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde.
Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em co-responsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;
Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.
O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Parecer 13/2026 - SEI Nº 30218316 - SES.CMS da Comissão de Assuntos Internos (CAI) e considerando;
- que em 19/09/1990 com a Lei nº. 8.080, no seu Art. 33: Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde;
- que em 28/12/1990 com a Lei nº. 8.142, no Art. 1o. § 2º. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;
- que em 04/10/2018 com a Lei Municipal nº 8.619, assegura no seu Art. 1º. que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;
- que em 20/05/2024 via DELIBERAÇÃO 032/CIB/2024 que aprova a alteração da Deliberação 032/CIB/2024, sobre pactuação do Plano Municipal de Ação de toda a gestão de Vigilância Sanitária no Estado de Santa Catarina. Formulando em seus anexos: I (diretrizes), II (critérios), IV (programa de qualificação) e VI (cronograma), para a elaboração do assunto em epígrafe. Justificando: A descentralização das ações de vigilância sanitária para os municípios, além do cumprimento formal do que está proposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, tem por objetivo a sua integração nas práticas de saúde locais, estruturando-a em ações programáticas coletivas e individuais voltadas à promoção e proteção à saúde da população. As ações de vigilância sanitária devem ter aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa e dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos. Desta forma, padronizar a atuação das vigilâncias sanitárias municipais por meio da pactuação dos Planos Municipais de Ações em Vigilância Sanitária se faz necessário para todos os 295 municípios de Santa Catarina, pois subsidiam o planejamento, as capacitações, o apoio e o monitoramento das ações de Vigilância Sanitária em todo o Estado;
- quem em 13/07/2026 via MEMORANDO SEI Nº. 30170702/2026- SES.DVS a SMS encaminha este documento para solicitar inclusão de pauta na AGO do CMS de 27/07/2026, em relação ao tema PMAVISA, sob a responsabilidade desta Diretoria de Vigilâncias, que resumidamente:
- este plano estabelece o compromisso local frente a descentralização do Estado das ações de Vigilância Sanitária;
- Tecnicamente o Município manifesta a capacidade técnica de fiscalização das atividades econômicas que venham a existir no território, classificado por:
a) Baixo Risco (Risco I) - Dispensa completa de alvará imediato. Controle posterior efetivo pela "Blitz Baixo Risco". Exemplos do Anexo: Horticultura, Fab. de Sucos Concentrados e Varejo de Cosméticos;
b) Médio Risco (Risco II)- Liberação de alvará sem vistoria prévia, por meio de fluxo simplificado de Autodeclaração. Exemplos do Anexo: Consultas Médicas Ambulatoriais, Buffets de Eventos, Creches e Hotéis;
c) Alto Risco (Risco III) - Exige inspeção física prévia obrigatória realizada por corpo técnico especializado do município. Exemplos do Anexo: Hospitais.
PACTUAÇÃO:
- Município de Joinville Quase 100% das ações reguladas do município são fiscalizadas autonomamente pela nossa equipe. - Suficiência administrativa, segurança institucional e alto nível de conformidade nos trâmites sob tutela municipal direta. - Aprova Joinville otimizou de forma definitiva os fluxos de licenciamento sanitário por meio da digitalização integral dos requerimentos e trâmites. - Equipes multidisciplinar: engenheiro, farmacêutico e profissionais de saúde;
- As únicas vistorias concentradas no Estado/Regional são as de altíssima especialização restrita: Programa de Monitoramento da Qualidade da Água dos Serviços de Hemodiálise – PEMAH. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante - Exclusivamente para Medicina Nuclear. Serviços de radioterapia. Envasamento e empacotamento sob contrato de dispositivos médicos de Classes de Risco III e IV. Fabricação de produtos químicos que envolvam insumos farmacêuticos ativos. Fabricação de produtos farmoquímicos. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano. Fabricação de preparações farmacêuticas. Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas estéreis. Fabricação de produtos alimentícios ou químicos que compartilham área com a fabricação de medicamentos ou insumos farmacêuticos. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante - Exclusivamente para Intervencionista/Hemodinâmica. Fabricação de diversos produtos de saúde de Classe de Risco III e IV, incluindo: componentes eletrônicos, aparelhos eletromédicos, equipamentos ópticos, aparelhos elétricos de uso pessoal, instrumentos não eletrônicos, mobiliário médico, materiais para medicina/odontologia e aparelhos ortopédicos. Fabricação de produtos químicos envolvendo insumos farmacêuticos inativos (excipientes)e
Fiscalização sendo 3.934 Atividades em Maio/2026, com 36 Fiscais e 3,9 Dias úteis Tempo Médio para Emissão de Licença Inicial (2025);
- quem em 13/07/2026 via OFÍCIO SEI Nº 30170058/2026- SES.CMS a Mesa Diretora do CMS encaminha os Ofícios SEI No. 30170702, 30169746 e 30170121-SES.DVS, para conhecimento, análise e parecer;
Resolve:
Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CCCLXXXIV 384ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 27 de julho de 2026, o Plano Municipal de Ações de Vigilância Sanitária (PMAVISA) 2026-2029 - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.
A Prefeita, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.
| | Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 29/07/2026, às 07:58, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 29/07/2026, às 17:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 31/07/2026, às 17:12, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 30338267 e o código CRC 900104E5. |
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| 26.0.193736-4 |
| 30338267v10 |