LEI Nº 10.219, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
Institui os serviços de Telessaúde no âmbito da rede municipal de saúde de Joinville e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ela sanciona a presente lei ordinária:
Art. 1º Fica instituída a Telessaúde no âmbito da rede municipal de saúde de Joinville, como ferramenta complementar para atendimento e prestação de serviços de saúde à população, mediante o uso de recursos tecnológicos que possibilitem a comunicação remota entre pacientes e profissionais de saúde.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Telessaúde a transmissão segura de conteúdos audiovisuais e de dados contendo informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outros meios necessários para ações de assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento, prescrições, acompanhamento, educação e pesquisa em saúde, compreendendo, dentre outras, as seguintes atividades:
I –Teleconsulta;
II – Teleinterconsulta;
III – Telediagnóstico;
IV – Telemonitoramento;
V – Teletriagem;
VI – Teleconsultoria.
Art. 3º A Telessaúde no Município de Joinville observará os seguintes princípios:
I – da bioética;
II – da segurança digital, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
III – do bem-estar;
IV – da justiça;
V – da ética médica;
VI – da autonomia do profissional de saúde;
VII – da autonomia do paciente ou de seu responsável legal.
Art. 4º O Município de Joinville poderá firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com universidades, hospitais, centros de pesquisa, instituições públicas e privadas, bem como empresas de tecnologia, visando assegurar a eficiência, a qualidade e a segurança dos serviços de Telessaúde.
Art. 5º Serão considerados atendimentos prestados por Telessaúde, entre outros:
I – Prestação de serviços médicos por meio de tecnologias da informação e comunicação;
II – Consulta remota mediada por tecnologia, com profissional de saúde e pacientes situados em localidades distintas do Município;
III – Troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV – Ato médico à distância, com transmissão de imagens, sinais ou dados para emissão de laudo ou parecer;
V – Triagem remota de sintomas para encaminhamento ao tipo adequado de assistência;
VI – Monitoramento remoto de parâmetros de saúde e doença, mediante uso de dispositivos conectados ou pareados, aplicável a pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em instituições de longa permanência para idosos, comunidades terapêuticas ou durante o translado até unidade de saúde;
VII – Orientação médica para preenchimento remoto de declaração de saúde;
VIII – Assessoria mediada por tecnologias remotas entre médicos, gestores, profissionais e trabalhadores da saúde para esclarecimento de dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde ou processos de trabalho.
Art. 6º É assegurado aos profissionais da saúde o pleno exercício da autonomia profissional, podendo decidir pela utilização ou não da Telemedicina, devendo indicar consulta presencial sempre que julgar necessário.
Art. 7º A implantação e execução da Telessaúde deverão observar as normativas dos Conselhos de Classes dos profissionais da área da saúde, bem como demais regulamentações federais, estaduais e municipais aplicáveis, garantindo a privacidade e a proteção dos dados dos pacientes, especialmente nos termos da LGPD.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rejane Gambin
Prefeita
| | Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 12/08/2026, às 17:35, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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