Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2026 - SEINFRA / SEPUR / DETRANS / SED / SES / SECULT
Institui e regulamenta o processo de recebimento e análise técnica de obras e serviços decorrentes de contrapartidas urbanísticas no Município de Joinville.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o recebimento e a análise técnica de obras e serviços decorrentes de obrigações assumidas no âmbito do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Operações Urbanas Consorciadas (OUC), Fator de Sustentabilidade e Inovação (FSI) ou outras contrapartidas de benfeitorias pactuadas com a municipalidade.
Art. 2º As obras e serviços de que trata esta Instrução Normativa são executados diretamente pelos compromissados, não se caracterizando como obras públicas contratadas pela administração municipal.
Art. 3º A aceitação das contrapartidas previstas em instrumentos firmados observará, de forma integrada, as seguintes dimensões:
I. Jurídica: assegura a proporcionalidade entre o impacto gerado pelo empreendimento e a obrigação assumida;
II. Econômica: considera a viabilidade e a equivalência entre o valor da benfeitoria e a obrigação pactuada;
III. Técnica: garante padrões adequados de engenharia, desempenho, segurança, durabilidade e funcionalidade;
IV. Governança: promove transparência, rastreabilidade e adequada prestação de contas no processo administrativo.
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I. Grupo Especial de Instrumentos Urbanísticos (GEIN): Instância técnica de apoio à Unidade de Instrumentos para acompanhamento, análise e recebimento das intervenções;
II. Compromissado: Pessoa física ou jurídica que assume obrigações, responsável pela elaboração de projetos, execução e entrega das benfeitorias;
III. Recebimento Provisório: Etapa inicial ou intermediária de verificação técnica para constatação de conformidade geral e registro de eventuais pendências;
IV. Recebimento Definitivo: Etapa final formalizada após o atendimento integral de exigências técnicas, legais e documentais;
V. Documentação de contrapartida: Documento que compila especificações técnicas, memoriais descritivos e projetos (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.) necessários para garantir a qualidade e segurança da execução, bem como os documentos que comprovem a devida realização dos projetos e serviços decorrentes dos Instrumentos Urbanísticos.
VI. Instrumento firmado: Conjunto de documentos que formalizam as obrigações (Termo de Compromisso em EIV, Termo de Convênio em OUC ou contratos em FSI e outras contrapartidas).
CAPÍTULO II
DO FLUXO DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 5º Os projetos acordados como condicionantes urbanísticas deverão ser protocolados nos autos do processo de acompanhamento do termo do instrumento firmado.
§1º O compromissado deverá encaminhar a documentação de contrapartida à Unidade de Instrumentos da Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano (SEPUR.UIN). Compete à SEPUR definir, conforme a natureza e a complexidade da contrapartida, o fluxo de análise, podendo realizar a avaliação técnica diretamente, encaminhar a documentação às secretarias competentes ou submetê-la ao GEIN.
§2º Recebida a documentação, o GEIN:
I. Realizará, quando cabível, a análise técnica interna e emitirá parecer técnico;
II. Encaminhará às unidades técnicas competentes para análise, conforme a natureza da contrapartida;
§3º O escopo de análise pelo município compreende, conforme a natureza da contrapartida, as seguintes áreas de atuação:
I. Pavimentação;
II. Drenagem;
III. Sinalização viária;
IV. Iluminação pública;
V. Passeios e calçadas;
VI. Equipamentos comunitários e públicos;
VII. Praças e parques;
VIII. Obras de arte de engenharia;
IX. Intervenções em bens tombados ou de interesse cultural;
X. Arborização urbana;
XI. Mobiliário urbano;
XII. Soluções de fruição pública;
XIII. Intervenções de qualificação da paisagem urbana e fruição visual;
XIV. Obras de arte, monumentos, memoriais, intervenções de caráter artísticos e similares;
XV. Outros projetos ou intervenções tecnicamente necessários ao cumprimento das obrigações assumidas.
§ 4º Para intervenções sob jurisdição de órgãos externos ou concessionárias, o compromissado deverá encaminhar à SEPUR.UIN a documentação comprobatória de regularidade, composta por:
I. Declaração de projeto aprovado emitida pelo órgão competente, ou documento similar;
II. Declaração de recebimento da obra, ou documento similar;
III. ART/RRT dos respectivos projetos e execuções, quando necessário;
IV. Relatórios de acompanhamento de execução de serviço e/ou obra e demais documentos pertinentes, quando necessário.
§ 5º Nos casos em que o GEIN julgar necessário, poderá ser solicitada ao compromissado a apresentação de notas fiscais, cópias de contratos e demais documentos comprobatórios.
§ 6º Quando a intervenção exigir licenciamento e a Prefeitura solicitar, a tramitação junto aos órgãos competentes será de responsabilidade exclusiva do compromissado, que deverá arcar com os custos correspondentes e providenciar toda a documentação necessária à obtenção das respectivas aprovações. Concluída a tramitação, o compromissado deverá comunicar à SEPUR.UIN a aprovação obtida, encaminhando o respectivo documento comprobatório e a última versão da documentação técnica aprovada pelo órgão competente.
Art. 6º O recebimento dos projetos está condicionado à compatibilidade com o instrumento firmado.
Parágrafo único. Eventuais não conformidades nos projetos, serviços e execução de obras poderão sujeitar o compromissado à aplicação das sanções previstas na legislação vigente e no respectivo instrumento firmado.
Art. 7º Todo projeto (básico ou executivo) entregue como contrapartida deverá constituir conjunto de elementos necessários e suficientes para definir a obra com precisão, evitando reformulações futuras.
§ 1º Os projetos deverão ser apresentados no formato e na mídia estabelecidos no instrumento firmado ou nos padrões definidos no Anexo desta Instrução Normativa. Na ausência de especificação no instrumento firmado, caberá ao compromissado consultar previamente a SEPUR.UIN quanto aos formatos aceitos.
§ 2º Poderá ser solicitada a utilização de modelagem BIM (Building Information Modeling), com o objetivo de reduzir inconsistências, facilitar a compatibilização de projetos e otimizar a manutenção futura das intervenções, conforme a complexidade do projeto ou orientação da SEPUR.UIN.
§ 3º O recebimento do projeto não exime o compromissado nem os responsáveis técnicos da responsabilidade por falhas técnicas, vícios construtivos ou de projeto, permanecendo estes responsáveis mesmo após a conclusão da obra, devendo tal responsabilidade ser formalizada por meio das respectivas ART/RRT dos serviços de projeto e execução, quando cabível.
§ 4º É obrigatória a cessão dos direitos autorais e patrimoniais relativos aos projetos ao Município, permitindo sua utilização e eventual adaptação futura para fins públicos.
§ 5º Projetos considerados insuficientes poderão ser devolvidos para correção e complementação, quantas vezes forem necessárias.
§ 6º A unidade técnica responsável poderá solicitar informações adicionais sempre que necessário à adequada avaliação.
§ 7º Para a elaboração de projetos, o compromissado deve observar, quando aplicável, o Guia de Boas Práticas: Elaboração de Projetos Executivos disponibilizado pelo Executivo Municipal.
§ 8º Os projetos deverão ser entregues compatibilizados.
§ 9º Quando os projetos fornecidos pelo compromissado forem destinados à execução pela Prefeitura de Joinville, a documentação deverá atender aos critérios e padrões estabelecidos pelo Executivo, inclusive quanto à documentação de processo licitatório, podendo ser solicitados os levantamentos, estudos ou similares que embasaram o projeto técnico, os quais passarão a integrar o conjunto de entregáveis.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Art. 8º Compete à SEPUR.UIN coordenar o processo de recebimento dos projetos e das obras executadas, podendo articular e solicitar manifestação técnica das unidades competentes da Administração Municipal, conforme a natureza da intervenção.
§ 1º A análise técnica especializada observará a seguinte distribuição de competências:
I. Pavimentação: SEINFRA.UNP;
II. Drenagem: SEINFRA.UND e/ou SEINFRA.UBP;
III. Iluminação Pública: SEINFRA.UIP;
IV. Praças, parques e áreas de permanência: SEPUR.UPR e/ou SEINFRA.UPP;
V. Sinalização viária: DETRANS.UEN e SEPUR.UMO;
VI. Melhorias em unidades educacionais: SED.UIN;
VII. Melhorias em unidades de saúde: SES.UPO;
VIII. Calçadas: SEPUR.UMO;
IX. Áreas de fruição pública, fruição visual e qualificação da paisagem urbana: SEPUR.UIN;
X. Áreas doadas ao Município: SAP.UPI;
XI. Servidões administrativas: SAP.UPI;
XII. Intervenções em bens tombados, inventariados ou de interesse cultural: SECULT.UPM.CPC/SECULT.UPR e/ou SEPUR.UPR;
XIII. Abastecimento de água, coleta e tratamentos de esgoto: CAJ;
XIV. Melhorias, intervenções e propostas que envolvam outras unidades administrativas, cabendo ao gestor da pasta indicar a unidade responsável pela análise e manifestação.
§ 2º Compete ao Grupo Especial de Instrumentos Urbanísticos (GEIN):
I. Consolidar os pareceres técnicos setoriais;
II. Indicar a necessidade de complementações técnicas, quando identificadas no processo de análise;
III. Promover diligências técnicas quando necessário;
IV. Emitir manifestação conclusiva quanto ao recebimento.
§ 3º Compete à SEPUR.UIN formalizar e encaminhar ao compromissado as solicitações de complementação, bem como realizar a gestão processual e administrativa das comunicações.
Art. 9º Nas intervenções de caráter multidisciplinar, o recebimento poderá ocorrer de forma integrada, mediante articulação entre as unidades técnicas competentes, sob coordenação da SEPUR.
Parágrafo único. Quando necessário, o GEIN poderá instituir fluxo específico de análise conjunta para intervenções de maior complexidade.
Art. 10 Nos casos em que a complexidade, relevância, porte ou impacto da intervenção assim o justificar, o GEIN poderá determinar a instituição de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização (CAF), com a finalidade de acompanhar, orientar e fiscalizar a execução das obras e serviços vinculados às contrapartidas.
§ 1º A CAF será instituída por ato administrativo próprio, devendo ser composta por representantes das unidades técnicas competentes, conforme a natureza da intervenção.
§ 2º Competirá à CAF:
I. Acompanhar a execução das obras e serviços;
II. Verificar a conformidade com os projetos aprovados e com o instrumento firmado;
III. Orientar tecnicamente o compromissado quanto à execução das intervenções;
IV. Registrar ocorrências, não conformidades e recomendações durante a execução;
V. Subsidiar o GEIN com informações técnicas para fins de recebimento provisório, intermediário e definitivo.
§ 3º A instituição da CAF não afasta a competência do GEIN na coordenação do processo de recebimento e na emissão de manifestação conclusiva.
§ 4º A exigência de constituição da CAF poderá ser definida desde a fase de aprovação do projeto ou a qualquer tempo durante a execução da intervenção, conforme avaliação técnica do GEIN.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES TÉCNICOS E DIRETRIZES DE QUALIDADE
Art. 11 Além do nível de detalhamento exigido nesta instrução normativa, os projetos e execuções deverão atender a padrões de qualidade técnica, conforme referenciais normativos aplicáveis, assegurando desempenho, durabilidade, segurança, acessibilidade, funcionalidade urbana e qualificação paisagística.
§ 1º Os parâmetros técnicos de cada componente deverão observar os referenciais normativos municipais, planos setoriais, manuais técnicos e normas técnicas aplicáveis.
§ 2º A unidade técnica responsável poderá exigir ajustes para atendimento aos padrões mínimos, inclusive após aprovação preliminar, quando verificada insuficiência de desempenho ou incompatibilidade urbanística.
§ 3º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes componentes e respectivas diretrizes técnicas:
I. Pavimentação Viária: Materiais compatíveis com o volume de tráfego previsto, garantindo durabilidade, segurança e conforto aos usuários, priorizando soluções drenantes ou permeáveis quando tecnicamente viáveis. São diretrizes:
Lei Complementar nº 732/2025 - Dispõe sobre a execução, a manutenção e a conservação de calçadas no Município de Joinville ou que vier a substituí-la.
Decreto nº 69.737/2025 - Regulamenta a Lei Complementar nº 732, de 20 de outubro de 2025, estabelecendo parâmetros para a execução, a manutenção e a conservação de calçadas no Município de Joinville ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 67.575/2025 - Regulamenta a circulação de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Joinville ou que vier a substituí-lo.
II. Drenagem: Previsão de dispositivos que assegurem o escoamento superficial adequado e o controle de águas pluviais, priorizando soluções de drenagem sustentável e Soluções Baseadas na Natureza (SBNs). São diretrizes:
Instrução normativa nº 007/2021 - Institui e dispõe sobre a documentação e diretrizes gerais para tramitação eletrônica das Licenças de Terraplanagem ou que vier a substituí-la.
Decreto nº 62.543, de 01 de outubro de 2024 - Regulamenta a implantação de mecanismos de mitigação de inundação conforme Lei nº 1.971/1983, Lei Complementar nº 470/2017 e inciso III, do art. 8º da Lei Complementar nº 29/96 ou que vier a substituí-lo.
III. Sinalização Viária: Adequação à hierarquia viária, aos usos da via e à segurança dos usuários, em conformidade com os manuais técnicos e planos de mobilidade vigentes. São diretrizes:
Decreto nº 24.181, de 27 de março de 2015 - aprova o plano de mobilidade sustentável de Joinville - PlanMob ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 26.489, de 08 de março de 2016 - aprova o plano diretor de transportes ativos - PDTA, plano setorial do plano municipal de mobilidade urbana - PlanMob ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 67.575/2025 - Regulamenta a circulação de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Joinville ou que vier a substituí-lo.
Manuais Brasileiros de Sinalização de Trânsito;
IV. Iluminação Pública: Atendimento aos critérios de iluminância, uniformidade e segurança para o período noturno, conforme normas técnicas aplicáveis. São diretrizes:
ABNT NBR 5101:2024 - Iluminação viária ou que vier a substituí-la.
Manual de Equipamento Padrão ou que vier a substituí-lo.
PPP da Iluminação Pública - Anexo 6 - Diretrizes para iluminação de destaque e iluminação especial ou que vier a substituí-lo.
V. Passeios e Calçadas: Garantia de acessibilidade universal, continuidade do percurso, segurança do pedestre, tratamento superficial adequado e compatibilidade com mobiliário urbano, arborização e drenagem. São diretrizes:
Lei Complementar nº 732/2025 - Dispõe sobre a execução, a manutenção e a conservação de calçadas no Município de Joinville ou que vier a substituí-la.
Decreto nº 69.737/2025 - Regulamenta a Lei Complementar nº 732, de 20 de outubro de 2025, estabelecendo parâmetros para a execução, a manutenção e a conservação de calçadas no Município de Joinville ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 26.489, de 08 de março de 2016 - aprova o plano diretor de transportes ativos - PDTA, plano setorial do plano municipal de mobilidade urbana - PlanMob ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 50.590/2022 - Aprova o Plano Municipal de Arborização do Município de Joinville e institui o Programa “Adote uma Árvore” ou que vier a substituí-lo.
VI. Praças e Parques: Implantação de áreas públicas de permanência qualificadas, com tratamento paisagístico, conforto ambiental, mobiliário urbano, infraestrutura de apoio e acessibilidade, compatíveis com o uso público previsto e com a integração ao sistema de espaços livres do município. São diretrizes:
Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão ou que vier a substituí-la.
ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos ou que vier a substituí-la.
Lei nº 9.613, de 03 de abril de 2024, dispõe sobre a disponibilização e identificação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida em espaços públicos municipais de Joinville ou que vier a substituí-la.
Lei nº 10.135, de 15 de abril de 2026 - Dispõe sobre a criação do programa de incentivo a atividade física e a instalação de estações multifunção de musculação em praças e locais públicos do município e dá outras providências.
Decreto nº 57.893/2023 - Revisa e institui o Plano de Infraestrutura e Equipamentos Públicos Urbano e Rural do Município de Joinville - PIEPUR ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 48.299/2022 - Regulamenta a Lei Municipal nº 2.319/1989, que autoriza o Poder Executivo a conceder, por adoção, a administração de áreas públicas; estabelece critérios e procedimentos para adoção, bem como modalidades, suas características e dá outras providências e denomina como Programa "Joinville Mais Bonita" ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 50.590, de 21 de setembro de 2022 - Aprova o Plano Municipal de Arborização do Município de Joinville e institui o Programa 'Adote uma Árvore’ ou que vier a substituí-lo.
ABNT NBR 16537 - Acessibilidade - Sinalização tátil no piso - Diretrizes para elaboração de projetos e instalação ou que vier a substituí-la.
Manuais municipais de mobiliário urbano;
VII. Arborização Urbana: Implantação e adensamento arbóreo visando conforto térmico, sombreamento, mitigação de ilhas de calor, melhoria microclimática e qualificação da paisagem urbana, respeitando critérios técnicos de porte, espécie e compatibilidade com infraestrutura existente. São diretrizes:
Decreto nº 50.590/2022 - Aprova o Plano Municipal de Arborização do Município de Joinville e institui o Programa “Adote uma Árvore” ou que vier a substituí-lo.
VIII. Mobiliário Urbano: Implantação de elementos de apoio à fruição pública, como bancos, lixeiras, bicicletários, abrigos de passageiros e demais equipamentos urbanos, observando padrões municipais, durabilidade dos materiais, facilidade de manutenção e compatibilidade com o uso público, especialmente quando houver futura incorporação ao patrimônio municipal. São diretrizes:
Decreto nº 26.489, de 08 de março de 2016 - aprova o plano diretor de transportes ativos - PDTA, plano setorial do plano municipal de mobilidade urbana - PlanMob ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 24.181, de 27 de março de 2015 - aprova o plano de mobilidade sustentável de Joinville - PlanMob ou que vier a substituí-lo.
PMJ - Manual de Mobiliário Padrão (Metálicos);
PMJ - Manual de Mobiliário Padrão (Concretos).
IX. Equipamentos Comunitários e Públicos: Projetos de equipamentos destinados a uso educacional, de saúde ou a outros serviços públicos deverão priorizar a sustentabilidade, o custo do ciclo de vida da edificação e a eficiência no uso de recursos, contemplando materiais certificados, sistemas de baixo impacto ambiental, soluções de eficiência energética, facilidade de operação e manutenção, bem como durabilidade dos componentes construtivos. São diretrizes:
Projetos de fundação: Joinville está inserida em ambiente marinho (Baía da Babitonga), portanto, os requisitos da NBR 6.118 (Projetos e estruturas de concreto - Procedimento), da Tabela 6.1, grau de agressividade ambiental, devem ser devidamente observados segundo as condições de exposição da estrutura ou de suas partes.
X. Restauro e Intervenções em Bens de Interesse Cultural: Intervenções artísticas e Obras de restauro, requalificação ou intervenção em bens tombados, inventariados ou reconhecidos como de interesse histórico, artístico ou cultural deverão observar os princípios de preservação, compatibilidade de materiais, reversibilidade das intervenções e respeito às características originais do bem, conforme orientação dos órgãos de patrimônio competentes. São diretrizes:
Lei nº 1773/1980 - Dispõe sobre a Proteção do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Natural do Município de Joinville ou que vier a substituí-lo.
Lei 363/2011 - Institui, no âmbito do município de Joinville, o inventário do Patrimônio Cultural de Joinville - IPCJ, e dá outras providências ou que vier a substituí-la.
Decreto nº 21.529/2013 - Regulamenta a Lei Complementar nº 363, de 19 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do município de Joinville, o inventário do patrimônio cultural de Joinville - IPCJ, e dá outras providências ou que vier a substituí-lo.
Decreto nº 70.535/2026 - Dispõe sobre a Certidão de Viabilidade de Imóvel Protegido - CVIP que compõe o instrumento urbanístico Transferência do Direito de Construir - TDC, ou que vier a substituí-lo.
Instrução Normativa nº 01/2024 -SECULT.UPM.CPC ou que vier a substituí-la.
XI. Soluções de Fruição Pública e Qualificação da Paisagem Urbana: Intervenções que promovam áreas de fruição pública e a qualificação da paisagem urbana, assegurando uso público qualificado no pavimento térreo, com prioridade ao pedestre, bem como permeabilidade visual nas faces de lotes ou glebas, de modo a favorecer a interação urbana, a permanência, a segurança e a contemplação da paisagem.
Parágrafo único. Sem prejuízo das diretrizes específicas elencadas, deverão ser observadas todas as demais legislações municipais, normas técnicas, planos setoriais, manuais técnicos e regulamentações pertinentes à natureza da intervenção, inclusive aquelas supervenientes, ainda que não expressamente mencionadas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA OBRIGATÓRIA
Art. 12. O recebimento das obras e intervenções fica condicionado à entrega de conjunto documental compatível com a natureza da contrapartida ou medida mitigadora executada.
§ 1º Para fins de comprovação técnica das obras e regularizações, poderão ser exigidos:
I. Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) ou documento equivalente;
II. Comprovação de vistoria de calçadas, quando exigida;
III. Certidões de registro de imóveis relativas a áreas doadas ou servidões constituídas;
IV. Certidões de registro de servidões de passagem;
V. Termos de anuência ou similar de órgãos ou concessionárias;
VI. Projetos As Built, representando fielmente a obra como executada;
VII. Manuais de operação e manutenção (O&M);
VIII. Certificados de garantia de materiais, serviços e equipamentos;
IX. Arquivo de segurança da obra, contendo informações necessárias para futuras intervenções, manutenções ou ampliações;
X. Outros documentos técnicos ou jurídicos pertinentes à regularização da intervenção.
§ 2º Os documentos listados nos incisos VI a IX do §1º deverão ser apresentados por ocasião do Recebimento Definitivo, podendo ser dispensados na fase de Recebimento Provisório, a critério do GEIN.
§ 3º Deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, de modo a comprovar a origem dos insumos e o montante do investimento realizado, conforme a natureza da medida, quando solicitado.
§ 4º Deverão ser apresentados os comprovantes de regularidade trabalhista e previdenciária, comprovantes de residência dos funcionários ou documentos similares que atestem a conformidade da contratação e a residência do funcionário, conforme a natureza da medida, quando solicitado.
CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO DE OBRAS EXECUTADAS
Art. 13 Concluída a execução das obras, o compromissado deverá solicitar o recebimento da intervenção, mediante apresentação de relatório técnico de execução acompanhado da documentação comprobatória.
§ 1º Para fins de recebimento da obra, deverão ser apresentados, no mínimo:
I. Relatório técnico de execução;
II. Registro fotográfico em resolução adequada, que comprove a benfeitoria realizada.
III. ART/RRT de execução da obra, conforme o componente executado e o respectivo responsável técnico, quando for o caso;
§ 2º O GEIN poderá exigir documentação complementar de natureza técnica ou jurídica, sempre que necessária à verificação da conformidade da intervenção.
Art. 14 O recebimento das obras compreende:
I. Verificação da conformidade com os projetos aprovados;
II. Verificação do atendimento às normas técnicas e legais vigentes;
III. Vistoria técnica, quando couber;
IV. Emissão de parecer técnico.
Art. 15 O recebimento das obras poderá ocorrer em duas etapas:
I. Recebimento Provisório, destinado à verificação inicial e/ou intermediária da conformidade da obra, podendo resultar em lista de pendências;
II. Recebimento Definitivo, formalizado após a comprovação da correção das pendências e da conformidade integral da intervenção.
§ 1º O prazo para saneamento das pendências será definido pelo GEIN conforme a complexidade da intervenção.
§ 2º O recebimento provisório não implica quitação das obrigações assumidas.
CAPÍTULO VII
DO ACEITE E ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 16 Após verificada a conformidade da intervenção com os projetos aprovados, as exigências técnicas e o instrumento firmado correspondente, será emitido parecer técnico que poderá ser individual para cada contrapartida ou abranger o total das contrapartidas compromissadas.
Art. 17 O aceite das obras e serviços e encerramento das obrigações será formalizado após o recebimento do total das contrapartidas compromissadas e deverá ser registrado no processo administrativo respectivo.
Parágrafo único. O aceite não exime o compromissado de responsabilidades por vícios construtivos, falhas técnicas ou defeitos verificados posteriormente, observado o disposto nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 18 Nos casos não especificados em normativas específicas, o prazo mínimo de garantia das obras e serviços executados será de 5 (cinco) anos, contados a partir do recebimento definitivo, abrangendo a solidez, a funcionalidade e a integridade dos sistemas e componentes da intervenção, sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Civil.
Parágrafo único. Identificado vício oculto durante o prazo de garantia, o compromissado será objetivamente responsável pela reparação, substituição ou reconstrução necessária, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
Art. 19 O descumprimento das retificações técnicas apontadas pela Administração poderá ensejar:
I. A execução de garantias contratuais eventualmente previstas;
II. A aplicação de sanções administrativas;
III. Outras medidas cabíveis previstas no instrumento jurídico correspondente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os casos omissos serão dirimidos pelo GEIN e/ou secretarias envolvidas, observadas suas competências técnicas e administrativas.
Art. 21 O disposto nesta norma não substitui exigências técnicas previstas em legislação específica, planos setoriais, normas técnicas ou instrumentos jurídicos correlatos.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - GUIA DE REQUISITOS
Critérios comuns:
I. Toda assinatura digital deve ser verificável;
II. Todo documento deve possuir responsável técnico identificado;
III. Toda peça técnica deve ser acompanhada de ART, RRT ou documento de responsabilidade.
1.1 Projetos arquitetônicos, urbanísticos, AEC e similares:
I. Memorial Descritivo de obras e serviços;
II. ART, RRT ou documento de responsabilidade;
III. Declaração de responsabilidade técnica.
IV Editáveis: compatíveis com softwares Autodesk (AutoCAD, Revit, InfraWorks - versão 2023 ou inferior);
V. Todo documento deve conter indicação de responsável técnico;
VI. Quando executado por terceiro, deverá ser apresentada cópia do contrato;
Exemplo: empreendedor que realizou adesão em OUC e contratou serviço terceirizado de projeto e/ou execução deverá apresentar cópia do contrato desse serviço, com nota fiscal;
VII. Arquivo georreferenciado: observar o Decreto nº 68.284/2025 e as Instruções Normativas acima citadas, quanto aos aspectos aplicáveis.
VIII. Quantitativos que subsidiem a elaboração dos orçamentos.
IX. Documentos entregues em formato PDF;
1.2 Projetos as-built:
I. ART, RRT ou documento de responsabilidade;
II. Declaração de responsabilidade técnica.
III. Com cópia de notas fiscais e comprovantes de garantia;
IV. Editáveis: compatíveis com softwares Autodesk (AutoCAD, Revit, InfraWorks - versão 2023 ou inferior);
V. Quando executado por terceiro, deverá ser apresentada cópia do contrato;
Exemplo: empreendedor que realizou adesão em OUC e contratou serviço terceirizado de projeto e/ou execução deverá apresentar cópia do contrato desse serviço;
VI. Arquivo georreferenciado: observar o Decreto nº 68.284/2025 e as Instruções Normativas acima citadas, quanto aos aspectos aplicáveis.
IX. Formato final: PDF;
1.3 Mapas, cartográficos e similares:
1.3.1 Diretrizes:
Dados e informações vinculados ao Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas:
Instrução Normativa nº 01/2026, que regula e instrumentaliza os responsáveis pelos procedimentos operacionais de geração, acesso, armazenamento, sistematização e compartilhamento dos dados e informações destinados à publicização nas mídias vinculadas ao
Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas;
Instrução Normativa nº 02/2026 - Anexo II - Banco de Dados - Camadas;
Regulamenta a representação dos dados espaciais em todos os produtos de geoprocessamento do Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas - SIMGeo;
Instrução Normativa nº 03/2026 - Anexo II - Catálogo de Representações Gráficas;
Regula e instrumentaliza o padrão de identidade visual dos aplicativos WebGIS e da produção cartográfica, para compartilhamento dos dados e informações destinados à publicização nas mídias vinculadas ao Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas - SIMGeo.
Para mapas e peças técnicas de cartografia:
Observar o disposto no Decreto nº 68.284/2025 e nas Instruções Normativas acima citadas.
1.3.2 Formato de recebimento:
Camadas individuais:
Em formato editável DWG ou shapefile, georreferenciado em SIRGAS 2000 / UTM Zone 22S, para arquivos do tipo SIG/GIS (Sistemas de Informações Geográficas), com metadados preenchidos conforme o Perfil MGB 2.0 (ISO 19115-1:2014 e ISO 19115-3:2023 XML Schema Implementation);
Projeto:
Em formato editável DWG com camadas separadas por layer, formato de arquivo .aprx ou compactado Map Package (.mpkx).
Para plantas de implantação, em processo de outorga onerosa de alteração de uso: Editável: DWG (versão 2023 ou inferior);
Arquivo georreferenciado: Observar o Decreto nº 68.284/2025 e as Instruções Normativas acima citadas, quanto aos aspectos aplicáveis.
1.3.3 Conteúdo mínimo da planta de implantação:
I. Limite do imóvel;
II. Confrontantes do terreno;
III. Identificação dos logradouros aos quais faz testada;
IV. Área edificada existente, devendo, caso esteja regular, ser identificado o respectivo alvará de cada área;
V. Cotas e pontos georreferenciados compatíveis com a matrícula do imóvel;
VI. Norte;
VII. Escala;
VIII. Identificação do responsável técnico e ART/RRT vinculada;
1.4 Documentos de Tabelas e Planilhas:
I. Formato editável: XLS;
II. Deverá ser encaminhado dicionário de dados em PDF e XLS;
III. Observar os padrões de georreferenciamento do Decreto nº 68.284/2025 e das Instruções Normativas acima citadas, quanto aos aspectos aplicáveis.
1.5 Minutas de Acordo, termos, projetos de lei, e similares:
I. Formato final: PDF e DOC;
II. Em caso de edição ou revisão, os trechos alterados deverão ser destacados;
III. Em caso de propostas que contenham mapas e cartografia, os arquivos editáveis deverão ser entregues em shapefile, observados os critérios do item 1.3.
1.6 Bancos de Dados:
I. Formato: CSV;
II. Deverá ser encaminhado dicionário de dados em PDF e XLS;
III. Observar os padrões de georreferenciamento do Decreto nº 68.284/2025 e das Instruções Normativas acima citadas, quanto aos aspectos aplicáveis.
1.7 Relatórios e Comprovantes de Execução de Obras
I. Relatório final em formato PDF;
II. Com fotos da execução e fotos da obra final, devendo as imagens identificar data, hora e ponto georreferenciado do local da foto;
III. ART, RRT ou documento de responsabilidade pela execução;
IV. Cópia de notas fiscais;
V. Comprovantes de garantia e instruções de acesso e acionamento da garantia;
VI. Manuais de uso e manutenção, nos termos da NBR 14037;
VII. Projeto as built, conforme item 1.2;
VIII. Quando executado por terceiro, deverá ser apresentada cópia do contrato;
Exemplo: empreendedor que realizou adesão à OUC e contratou serviço terceirizado de projeto e/ou execução deverá apresentar cópia do contrato desse serviço, com nota fiscal.
| | Documento assinado eletronicamente por Paulo Rogerio Rigo, Diretor (a) Presidente, em 05/08/2026, às 14:50, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcel Virmond Vieira, Secretário (a), em 05/08/2026, às 16:36, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Guilherme Augusto Heinemann Gassenferth, Secretário (a), em 07/08/2026, às 14:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Hardt, Diretor (a) Executivo (a), em 10/08/2026, às 11:31, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Diego Calegari Feldhaus, Secretário (a), em 10/08/2026, às 11:57, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Jocelita Cardozo Colagrande, Diretor (a) Executivo (a), em 10/08/2026, às 14:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Fabiano Lopes de Souza, Diretor (a) Executivo (a), em 10/08/2026, às 15:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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