Portaria SEI - PGM.GAB
PORTARIA Nº 97/2026
Estabelece os critérios de dosimetria para a aplicação da pena de multa administrativa no âmbito do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon de Joinville, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VII, da Lei Complementar nº 90, de 28 de junho de 2000, os arts. 2º, inciso III e 5º da Lei nº 9.868, de 15 de julho de 2025 e o art. 3º da Lei nº 8.558, de 27 de abril de 2018, considerando a competência da Procuradoria-Geral do Município para promover a defesa da cidadania e dos direitos do consumidor e para gerenciar o serviço de proteção e defesa do consumidor, e
CONSIDERANDO a competência dos Municípios para fiscalizar e controlar o mercado de consumo, no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, do art. 55, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990 e dos arts. 5º a 7º do Decreto Federal nº 2.181/1997;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir objetividade, transparência e previsibilidade às sanções administrativas;
CONSIDERANDO que a dosimetria da pena de multa deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos;
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos nos arts. 24 a 28-A do Decreto Federal nº 2.181/1997, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 10.887/2021, inclusive a natureza taxativa das circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 26-A) e a vedação de dupla valoração dos elementos utilizados na fixação da pena-base (art. 28-A);
CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da necessidade de motivação do valor da multa e da observância da condição econômica do infrator;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar a metodologia de cálculo da pena de multa, em reforço à segurança jurídica, à isonomia entre os administrados, à transparência e à plena sindicabilidade das decisões administrativas sancionadoras;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios gerais para a fixação da pena-base e para a valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação da pena de multa administrativa pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon de Joinville.
Art. 2º Os processos administrativos sancionadores em trâmite no Procon de Joinville regem-se pela Lei Federal nº 8.078/1990, pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, pelas demais normas federais de proteção e defesa do consumidor, pela legislação municipal aplicável e, quanto à dosimetria da pena de multa, exclusivamente por esta Portaria.
Parágrafo único. É vedada a aplicação, direta, subsidiária ou analógica, de atos normativos infralegais editados por órgãos de proteção e defesa do consumidor de outros entes federativos aos processos administrativos sancionadores do Procon de Joinville.
Art. 3º A aplicação da sanção de multa será precedida de fundamentação circunstanciada, sob pena de nulidade, devendo o julgador considerar:
I – a gravidade da infração;
II – a vantagem auferida, quando mensurável;
III – a condição econômica do fornecedor; e
IV – a extensão do dano causado aos consumidores, prevista no art. 28, inciso II, do Decreto Federal nº 2.181/1997, na forma do art. 9º desta Portaria, vedada sua valoração autônoma.
CAPÍTULO II
DA PENA-BASE E DO CÁLCULO
Art. 4º A pena-base da multa administrativa será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Pena-base = FE × VA × GI × VR
§ 1º Para os fins desta Portaria:
I – FE corresponde ao Fator Econômico, definido conforme a faixa de capital social do fornecedor, na forma do art. 5º;
II – VA corresponde ao multiplicador relativo à Vantagem Auferida, na forma do art. 7º;
III – GI corresponde ao fator relativo à Gravidade da Infração, na forma do art. 8º; e
IV - VR corresponde ao Valor de Referência, na forma do § 3º deste artigo.
§ 2º O resultado da operação será expresso em moeda corrente nacional, observados os limites previstos no art. 13, § 1º, desta Portaria.
§ 3º O Valor de Referência corresponde a 0,50 da Unidade Padrão Municipal (UPM), instituída pela Lei Municipal nº. 1.416/1975, adotado o valor vigente na forma de sua legislação instituidora.
§ 4º Será adotado o valor da UPM vigente na data da decisão administrativa de primeira instância.
§ 5º A adoção da UPM como unidade de referência constitui mero critério de atualização monetária da base de cálculo, não configurando agravamento da sanção nem instituição de índice próprio pelo Procon de Joinville.
§ 6º Fixado o valor da multa na forma desta Portaria, o crédito dela decorrente será atualizado exclusivamente pelos índices ordinariamente aplicáveis aos créditos municipais até o efetivo pagamento, vedada nova conversão em UPM.
Art. 5º O Fator Econômico será definido conforme faixa de capital social do fornecedor, na forma da tabela abaixo:
§ 1º O capital social será apurado a partir das informações disponíveis no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do ato constitutivo, de alteração contratual, de estatuto social ou de outro documento idôneo.
§ 2º O Fator Econômico constitui critério objetivo de aferição da condição econômica do fornecedor, não se confundindo com o enquadramento jurídico como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, que permanece regido pela legislação federal própria.
§ 3º Para a definição do Fator Econômico será considerado o capital social vigente na data do julgamento em primeira instância.
§ 4º O fornecedor poderá, na impugnação, apresentar documentação idônea relativa à sua real condição econômica, notadamente demonstrações financeiras, escrituração contábil ou declaração de receita bruta, para fins de correta definição do Fator Econômico por ocasião do julgamento em primeira instância.
§ 5º No julgamento em primeira instância, a autoridade fixará o Fator Econômico à luz dos elementos constantes dos autos, inclusive da documentação eventualmente apresentada pelo fornecedor, e, sempre que tais elementos evidenciarem que o capital social não corresponde ao seu porte econômico, promoverá, motivadamente, o enquadramento na faixa compatível.
§ 6º O fornecedor pessoa física, o empresário individual sem capital declarado e a pessoa jurídica ou o ente despersonalizado sem capital social, tais como associações, fundações e condomínios, serão enquadrados na Faixa I, salvo quando os autos contiverem prova de capacidade econômica compatível com faixa superior, hipótese em que a autoridade julgadora promoverá, motivadamente, o enquadramento correspondente.
Art. 6º Interposto recurso pelo fornecedor, a autoridade prolatora da decisão de primeira instância poderá, antes da remessa dos autos à instância superior, exercer juízo de retratação quanto ao valor da multa.
§ 1º O juízo de retratação destina-se, especialmente:
I – à reavaliação do enquadramento no Fator Econômico, para fins de eventual redução, à luz de documentação idônea sobre a real condição econômica do fornecedor apresentada com o recurso;
II – à correção de erro material ou de erro de cálculo;
III – à valoração, como circunstância atenuante, da reparação do dano ao consumidor comprovadamente efetivada após a decisão de primeira instância, para fins de eventual redução da penalidade.
§ 2º O juízo de retratação, provocado por recurso do fornecedor, não poderá resultar em agravamento da sanção; verificada hipótese que implicaria majoração da multa, ainda que decorrente de erro material ou de cálculo, a autoridade manterá a decisão recorrida e determinará a remessa dos autos à instância superior, à qual competirá deliberar a respeito.
§ 3º Retratada a decisão, no todo ou em parte, será reaberto ao fornecedor o prazo recursal quanto à parte modificada.
§ 4º Mantida a decisão, os autos serão remetidos à instância superior, à qual caberá o exame das demais matérias.
Art. 7º Considera-se Vantagem Auferida o proveito econômico direto, efetivo e comprovadamente obtido, retido ou economizado pelo fornecedor em decorrência da prática infrativa.
§ 1º A vantagem somente será considerada mensurável quando seu valor puder ser objetivamente demonstrado por documentos ou outros elementos constantes dos autos, acompanhados, quando necessário, de memória de cálculo.
§ 2º Ausente prova suficiente da vantagem econômica ou não sendo possível sua mensuração objetiva, será aplicado o multiplicador 1,0.
§ 3º Na apuração da Vantagem Auferida poderá ser considerado, total ou parcialmente, o valor pago pelo consumidor pelo produto ou serviço quando os elementos constantes dos autos demonstrarem que, em decorrência da prática infrativa, o fornecedor reteve a contraprestação sem disponibilizar bem ou serviço apto, seguro e adequado à finalidade essencial a que se destina, ou sem adotar, uma vez exigível a solução, a providência legalmente cabível para sanar o vício ou defeito.
§ 4º O fator relativo à Vantagem Auferida será apurado na forma da tabela abaixo:
§ 5º O acréscimo da pena-base decorrente da aplicação de multiplicador superior a 1,0 não excederá o dobro do valor da vantagem auferida apurada nos autos, reduzindo-se o multiplicador, se necessário, ao patamar suficiente à observância desse limite, com registro na memória de cálculo.
§ 6º Aplicado multiplicador superior a 1,0, é vedado o cômputo da circunstância agravante prevista no art. 26, inciso II, do Decreto Federal nº 2.181/1997, nos termos do art. 28-A do mesmo Decreto.
§ 7º Nas infrações de natureza formal ou obstativa, assim entendidas aquelas que consistem no descumprimento de deveres instrumentais perante o Procon de Joinville, notadamente as previstas no art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078/1990 e no art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181/1997, aplicar-se-á sempre o multiplicador de vantagem 1,0 e o Fator Econômico observará a tabela reduzida do § 8º, em razão de a gravidade da conduta não variar conforme o porte econômico do infrator. O proveito econômico relativo à relação de consumo subjacente não será considerado no cálculo dessas infrações, sendo valorado, quando cabível, exclusivamente no cálculo da infração material correspondente, na forma do art. 14 desta Portaria.
§ 8º Para as infrações de que trata o § 7º, o Fator Econômico será definido conforme a tabela abaixo, aplicando-se, quanto à faixa de capital social, os mesmos limites do art. 5º:
Art. 8º O coeficiente de Gravidade da Infração será apurado conforme o enquadramento da prática infrativa na classificação do Anexo Único desta Portaria, observada a tabela abaixo:
§ 1º Quando a mesma conduta se subsumir a mais de um enquadramento do Anexo Único, prevalecerá o enquadramento mais específico; subsistindo dúvida fundada, adotar-se-á o enquadramento de menor gravidade.
§ 2º As infrações a normas federais de proteção e defesa do consumidor não listadas expressamente no Anexo Único enquadram-se no grupo do item que descreva conduta de natureza mais próxima; na ausência de item compatível, enquadram-se no item residual do Grupo I.
Art. 9º A extensão do dano causado aos consumidores, de que trata o art. 28, inciso II, do Decreto Federal nº 2.181/1997, será valorada por meio do enquadramento da prática infrativa nos grupos do Anexo Único, da circunstância agravante prevista no art. 26, inciso VI, do mesmo Decreto, quando cabível, e da fundamentação exigida pelo art. 15 desta Portaria, vedada a dupla valoração do mesmo elemento.
Art. 10. A infração prevista no item 9 do Grupo II do Anexo Único se caracteriza pelo descumprimento, sem justificativa idônea, do dever de colaboração com o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor que obste ou dificulte a sua atuação, consistente em deixar de atender à notificação, intimação ou requisição regularmente expedidas, de prestar as informações ou de exibir os documentos solicitados ou de comparecer à audiência designada.
§ 1º A infração não se configura quando o fornecedor, comprovadamente:
I – prestar, por escrito ou por outro meio idôneo, no prazo assinalado, as informações ou os esclarecimentos requisitados e exibir os documentos solicitados, desde que o recebimento seja registrado pelo órgão;
II – requerer tempestivamente a participação por meio eletrônico, quando justificada a impossibilidade ou a onerosidade desproporcional do comparecimento presencial e, não sendo esta viabilizada pelo órgão, prestar por escrito as informações e os esclarecimentos requisitados no prazo assinalado; ou
III – demonstrar caso fortuito ou força maior que o tenha impedido de atender à convocação.
§ 2º O ônus de demonstrar a ocorrência das hipóteses do § 1º incumbe ao fornecedor e a alegação é apreciada de forma motivada no julgamento do processo, dispensada a designação de nova audiência.
§ 3º Considera-se comparecimento à audiência a presença, física ou por meio eletrônico, quando disponibilizado pelo Procon de Joinville, de representante habilitado a prestar esclarecimentos sobre a reclamação, não caracterizando comparecimento a presença destituída de capacidade de esclarecer os fatos ou de responder às diligências do órgão.
§ 4º A apresentação tempestiva de defesa, manifestação escrita, documentos ou informações supre o dever de colaboração para os fins deste artigo, não configurando infração a ausência à audiência, sem prejuízo da apreciação da manifestação na fase de julgamento.
§ 5º A defesa ou manifestação escrita destina-se à exposição das razões do fornecedor quanto ao mérito da reclamação, não comportando proposta de acordo, que somente poderá ser formulada em audiência. Eventual proposta de composição apresentada por escrito ou em conjunto com a defesa será considerada não escrita, sem prejuízo da apreciação das demais razões de mérito.
§ 6º Não constituem justificativa idônea, entre outras circunstâncias aferidas no caso concreto, a mera alegação de indisponibilidade de representante por motivo de organização interna do fornecedor ou a conveniência administrativa.
§ 7º Caracteriza-se a infração quando o fornecedor, regularmente notificado, deixa de comparecer à audiência e de apresentar defesa, manifestação ou informação, no prazo assinalado.
CAPÍTULO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 11. Fixada a pena-base, a autoridade julgadora aplicará as circunstâncias atenuantes e agravantes de natureza taxativa previstas nos arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º Será aplicado o coeficiente 1,0 quando não estiver presente nenhuma das circunstâncias atenuantes previstas no art. 25, ou nenhuma das circunstâncias agravantes previstas nos incisos II a VIII do art. 26, ambos do Decreto Federal nº 2.181/1997.
§ 2º Estando presentes uma ou mais circunstâncias atenuantes, será aplicado o coeficiente correspondente ao número de incisos reconhecidos, na forma da tabela abaixo:
§ 3º A reparação do dano ao consumidor comprovadamente efetivada constitui circunstância atenuante, aplicável inclusive à infração de descumprimento do dever de colaboração de que trata o art. 10, sem prejuízo da caracterização desta.
§ 4º Estando presentes uma ou mais das circunstâncias agravantes previstas nos incisos II a VIII do art. 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997, será aplicado o coeficiente correspondente ao número de incisos reconhecidos, na forma da tabela abaixo:
§ 5º A circunstância agravante da reincidência (art. 26, inciso I, do Decreto Federal nº 2.181/1997) será valorada exclusivamente na forma do Capítulo IV desta Portaria, vedada sua dupla contagem.
CAPÍTULO IV
DA REINCIDÊNCIA
Art. 12. Considera-se reincidência, para os fins desta Portaria, a repetição de prática infrativa às normas de defesa do consumidor, de qualquer natureza, atribuída ao mesmo fornecedor e punida por decisão administrativa irrecorrível, nos termos do art. 27 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
§ 1º Para a caracterização da reincidência, somente serão consideradas as decisões administrativas irrecorríveis que, cumulativamente:
I – tenham reconhecido infração às normas de proteção e defesa do consumidor;
II – sejam atribuíveis à mesma pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, à mesma raiz de CNPJ da autuada, abrangidas a matriz e suas filiais;
III – tenham se tornado definitivas antes da prática infrativa apurada no processo em julgamento;
IV – estejam compreendidas no período de 5 (cinco) anos anterior à prática infrativa posterior, observado o parágrafo único do art. 27 do Decreto Federal nº 2.181/1997; e
V – estejam devidamente comprovadas nos autos por documento que permita identificar, no mínimo:
a) o número do processo;
b) o fornecedor sancionado;
c) a data da decisão administrativa definitiva; e
d) a comprovação de sua irrecorribilidade.
§ 2º Não serão consideradas para fins de reincidência:
I – reclamações arquivadas, não fundamentadas, atendidas ou solucionadas sem aplicação de sanção administrativa definitiva;
II – processos administrativos ainda pendentes de decisão definitiva;
III – decisões administrativas proferidas após a prática infrativa objeto do processo em julgamento;
IV – decisões administrativas alcançadas pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 27 do Decreto Federal nº 2.181/1997;
V – decisões aplicadas à pessoa jurídica distinta, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, salvo quando demonstrada sucessão empresarial ou outra hipótese legal de responsabilização do fornecedor autuado ou a utilização de pluralidade de pessoas jurídicas com o propósito de fracionar ou ocultar o histórico infracional.
§ 3º Cada processo administrativo com decisão sancionatória irrecorrível corresponde a uma ocorrência para fins de reincidência, ainda que a prática infrativa seja idêntica ou semelhante à de outros processos.
§ 4º Excepcionalmente, contar-se-ão como uma única ocorrência as decisões que, comprovadamente, decorram de um mesmo e único fato gerador, assim entendido o evento instantâneo que, por sua natureza, produziu efeitos simultâneos sobre pluralidade de consumidores, não se aplicando essa regra às práticas reiteradas em contratações, operações ou momentos distintos.
§ 5º O coeficiente de reincidência será definido conforme o número de ocorrências apuradas na forma dos §§ 3º e 4º, observada a tabela abaixo:
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DA MULTA FINAL
Art. 13. O valor final da multa será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Multa final = Pena-base × Coeficiente de Atenuantes × Coeficiente de Agravantes × Coeficiente de Reincidência
§ 1º A multa final observará os limites do parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, não podendo ser inferior a 200 (duzentas) nem superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, adotando-se, para fins de conversão, o último valor oficial da UFIR (R$ 1,0641), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde novembro de 2000 até a data da decisão de primeira instância administrativa.
§ 2º Quando o resultado do cálculo for inferior ao limite mínimo, a multa será fixada no mínimo legal; quando superior ao limite máximo, será reduzida ao teto legal, com registro na memória de cálculo.
§ 3º Sempre que o valor máximo teoricamente calculável na forma desta Portaria atingir 80% (oitenta por cento) do limite máximo previsto no § 1º, a Gerência do Procon de Joinville comunicará o fato à(o) Procurador(a)-Geral do Município, para fins de reavaliação dos parâmetros de dosimetria.
Art. 14. Verificadas duas ou mais práticas infrativas autônomas no mesmo processo administrativo, a multa será calculada individualmente para cada infração, somando-se os resultados, observados, em relação a cada infração, os limites do art. 13, § 1º.
Parágrafo único. Não caracteriza concurso de infrações a conduta única que se subsuma a mais de um enquadramento do Anexo Único, hipótese regida pelo parágrafo único do art. 8º, desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA MOTIVAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A decisão administrativa deverá conter memória de cálculo discriminada, com justificativa expressa quanto:
I – ao enquadramento do fator de gravidade;
II – aos documentos, consultas cadastrais ou critérios utilizados para a definição do Fator Econômico, inclusive quanto ao ajuste de enquadramento previsto no art. 5º, § 5º e no art. 6º, quando realizado;
III – ao valor da UPM adotado e à data de sua referência;
IV - ao fator de atualização dos limites legais pelo IPCA-E e à data de sua referência;
V – aos elementos de prova e à memória de cálculo utilizados para a apuração da vantagem auferida, quando aplicado multiplicador superior a 1,0, bem como à observância do limite previsto no art. 7º, § 5º;
VI – à incidência individualizada de cada circunstância atenuante e agravante; e
VII – quando reconhecida a reincidência, às decisões administrativas irrecorríveis consideradas, com a identificação e a comprovação exigidas pelo art. 12, § 1º, inciso V e a demonstração de que cada decisão se tornou definitiva antes da prática infrativa apurada.
Art. 16. O Procon de Joinville manterá disponíveis, em seu sítio eletrônico oficial, os critérios e as tabelas desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Esta Portaria aplica-se às práticas infrativas cometidas a partir de sua vigência e aos processos administrativos pendentes de decisão de primeira instância na data de sua entrada em vigor.
§ 1º As decisões administrativas proferidas antes da vigência desta Portaria permanecem regidas pelos critérios então adotados, com fundamento direto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 e nos arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
§ 2º A edição desta Portaria não implica reconhecimento de invalidade, de ausência de motivação ou de desproporcionalidade das sanções anteriormente aplicadas.
Art. 18. Esta Portaria não disciplina matéria prescricional.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
Procuradora-Geral do Município
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
a) Infrações enquadradas no grupo I:
1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescido pela Lei Federal nº 11.989, de 27 de julho de 2009);
3. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
5. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único, do art. 33 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescido pela Lei federal nº 11.800, de 29 de outubro de 2008);
6. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
b) Infrações enquadradas no grupo II:
1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20 todos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
3. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
5. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
6. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com redação estabelecida pela Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008);
7. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
8. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
9. Deixar o fornecedor de atender à notificação, intimação ou requisição regularmente expedidas pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, de prestar as informações ou de exibir os documentos solicitados ou de comparecer à audiência designada, obstando ou dificultando a atividade de fiscalização e conciliação (art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 33, § 2º, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997).
c) Infrações enquadradas no grupo III:
1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) (arts. 18 §6º, II, e 39, VIII ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, §6º, III, e 20 ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30, 35 e 48 ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, §1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e seus parágrafos e 39, ambos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, §1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, §3º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, §5º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, §4º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, §1º, §2º e §3º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
19. Realizar prática abusiva (art. 39 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de- obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 41 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescido pela Lei federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);
25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, §1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, §2º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
d) Infrações enquadradas no grupo IV:
1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, §6º, II da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §1º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, §1º e 2º da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, §6º, I da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
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