Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 008/2026
Regulamenta os trâmites do processo de Unificação de Áreas junto à Secretaria de Meio Ambiente, no âmbito do Município de Joinville.
O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo de Unificação de Áreas que tramitam perante a Secretaria de Meio Ambiente no Município de Joinville.
Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa considera-se:
I - Unificação de Áreas: consiste na junção de duas ou mais matrículas de imóveis que pertencem ao mesmo proprietário em uma única matrícula;
II - Procurador: é aquele que, em sentido genérico, representa outrem mediante autorização escrita do representado;
III - Proprietário: pessoa física ou jurídica detentora da posse legal do imóvel conforme registro ou averbação na matrícula do Registro de Imóveis;
IV - Interessado: em nome de quem será emitida a certidão, conforme dados informados no momento do protocolo do requerimento;
V - Profissional Habilitado: profissional registrado perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos.
Art. 3º Compete à Secretaria de Meio Ambiente promover o recebimento e a análise dos processos protocolados, expedindo pendências / ofícios quando constatada a inadequação ou ausência de documentos necessários à instrução processual, expedir as devidas certidões quando atendidos os requisitos legais e promover o deferimento / indeferimento dos processos nos termos desta normativa.
Art. 4º Compete ao requerente/interessado acompanhar a tramitação de seu requerimento, promovendo as adequações solicitadas pelo órgão ambiental, a reapresentação do processo para análise / reanálise e demais atos necessários, dentro dos prazos estabelecidos, para o andamento do processo.
Art. 5º Compete aos profissionais que subscreverem os projetos/plantas a responsabilidade pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis, bem como pela adequação destes às normas aplicáveis.
Art. 6º O processo de Unificação de Áreas tramitará em meio eletrônico, por intermédio do Portal do Cidadão.
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 7º O requerente deverá acessar o Portal do Cidadão, escolher a Opção: Atendimento SAMA - Certidões, Serviço: Certidão de Unificação de Áreas, inserir as informações solicitadas e obter a guia para quitação da taxa de análise.
Art. 8º Posteriormente, o requerente deverá inserir no Portal do Cidadão a seguinte documentação, sob pena de indeferimento e arquivamento:
I - Cópia de documento de identificação do requerente (responsável pela inserção dos dados no processo);
II - Procuração assinada pelo proprietário, conforme ANEXO I;
III - Certidão atualizada do imóvel, retificada, contendo coordenadas georreferenciadas, expedida por Cartório de Registro de Imóveis (emitida há no máximo 30 dias);
IV - Projeto de Unificação de Áreas georreferenciado, assinado digitalmente pelo responsável técnico, conforme ANEXO II;
V - Levantamento planialtimétrico em arquivo digital DWG, contendo os pontos coletados no levantamento;
VI - Vínculo de Responsabilidade Técnica (ART, RRT, TRT);
VII - Memorial Descritivo, assinado digitalmente pelo responsável técnico;
VIII - Declaração de Responsabilidade do Responsável Técnico quanto às informações prestadas, conforme ANEXO III;
IX - Guia quitada do preço público da análise do projeto.
Art. 9º O processo será submetido à conferência da documentação obrigatória pertinente à Etapa 1 - Triagem.
§ 1º Constatada a ausência de qualquer documento obrigatório, o interessado será notificado para sanar a pendência no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º É permitida uma única prorrogação do prazo por igual período, totalizando até 2 (duas) oportunidades de sanar a pendência.
§ 3º A não regularização da pendência no prazo concedido implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento definitivo do processo.
Art. 10. Os documentos e os instrumentos técnicos, necessários à instrução processual, obedecerão ao disposto nos marcos legais e deverão ser juntados e adequadamente classificados.
§1º Os documentos apresentados, incluindo os projetos/plantas, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.
§2º Em todas as peças gráficas deverão ser observados os princípios gerais dispostos nas Normas Técnicas de desenho técnico e Representação de projetos.
§3º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normativas, o processo será devolvido para adequações, por intermédio de Ofício.
§4º Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, com exceção do arquivo digital que deve ser apresentado em DWG, sendo estes denominados em consonância ao seu conteúdo.
Art. 11. Toda prancha da planta de proposta de Unificação de Áreas deverá conter:
I - Quadro de coordenadas contemplando todas as áreas propostas no projeto de unificação;
II - Indicação da via pública com as respectivas dimensões lineares do projeto, com raios e desenvolvimento;
III - Planta de Localização;
IV - Rosa dos Ventos;
V - Quadro de áreas;
VI - Legenda;
VII - Assinatura Digital do responsável técnico.
§1º As cotas devem ser representadas utilizando a mesma unidade de medida - o metro (m), sendo que as medidas totais, lineares ou áreas, deverão conter precisão de 2 (duas) casas decimais.
§2° Utilizar como padrão mínimo o formato A3, conforme a Associação de Normas Técnicas (ABNT), sendo permitido a apresentação de formato maior com objetivo de possibilitar a análise das informações necessárias de forma legível.
Art. 12. O Memorial Descritivo deverá conter:
I - Descrição das áreas a unificar com as suas características;
II - Assinatura Digital do responsável técnico.
Art. 13. Deverá ser apresentada anuência dos órgãos responsáveis, quando:
I - O imóvel for localizado em áreas integrantes ao patrimônio da União;
II - Ocorrer intervenção em faixa de domínio (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);
III - Houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DO PROCESSO DE UNIFICAÇÃO DE ÁREAS
Art. 14. As propostas de unificação deverão atender à legislação vigente quanto ao parcelamento do solo, cabendo tal análise à Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 15. Sempre que julgar necessário a Secretaria solicitará informações, estudos, pareceres de outras áreas, ou documentações complementares em função de particularidades do processo, da área ou do seu entorno.
Art. 16. Constatada a apresentação de toda a documentação obrigatória na etapa de triagem, o processo será encaminhado à equipe técnica competente e passará obrigatoriamente por vistoria, além da análise da documentação e dos projetos apresentados.
§ 1º A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo pela equipe técnica.
§ 2º A análise técnica da documentação e dos projetos deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da realização da vistoria.
§ 3º Para a primeira análise de mérito, o prazo do § 2º conta-se a partir da data de conclusão da vistoria técnica.
Art. 17. A equipe técnica poderá emitir até 3 (três) ofícios para solicitar adequações no projeto e nos demais documentos e/ou requerer a apresentação de documentos complementares.
§ 1º O prazo para o atendimento das solicitações contidas em cada ofício será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de assinatura do ofício.
§ 2º Caso não consiga cumprir as exigências no prazo do § 1º, o interessado poderá requerer até 2 (duas) prorrogações de prazo, de 30 (trinta) dias úteis cada, mediante justificativa fundamentada a ser analisada pela Unidade de Aprovação de Projetos.
§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado até o vencimento do prazo do ofício.
Art. 18. O processo será indeferido nas seguintes hipóteses:
I - Após a triagem, caso não seja apresentada a documentação obrigatória para análise técnica;
II - Após a quarta análise, caso não tenham sido atendidas integralmente ou justificadas as solicitações contidas no Ofício;
III - Ausência de movimentação do processo por parte do requerente por 30 (trinta) dias úteis;
IV - O não atendimento integral das pendências após o término do prazo do terceiro ofício ou o atingimento do prazo máximo acumulado de 180 (cento e oitenta) dias úteis implicará no indeferimento e arquivamento do processo.
Parágrafo único. Caso haja interesse, o requerente poderá iniciar novo processo, devendo atender a legislação vigente e apresentar documentos atualizados, quitando a respectiva guia de análise.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Deferido o processo, será fornecida ao requerente a Certidão de Nada a Opor à Unificação de Áreas.
§ 1º O requerente deverá encaminhar a certidão e os demais documentos ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2º Após o registro da unificação, o requerente deverá encaminhar à Unidade de Cadastro Técnico – SEFAZ.UCT a nova matrícula imobiliária, para atualização cadastral junto ao Município.
Art. 20. A Certidão de Nada a Opor à Unificação de Áreas terá validade de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Parágrafo único. O interessado poderá requerer, por uma única vez, a renovação da certidão, desde que o pedido seja protocolado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do término de sua validade, e não tenha havido alteração no projeto aprovado.
Art. 21. Para requerer a renovação da Certidão de Nada a Opor à Unificação de Áreas, o interessado deverá acessar o Portal do Cidadão / Atendimento SAMA – Certidões / Certidão de Unificação de Áreas, informando, na súmula, “Renovação de Certidão” e anexando a seguinte documentação:
I – certidão vencida;
II – projeto anteriormente aprovado;
III – comprovante de quitação da taxa de análise do processo (preço público);
Art. 22. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 008/2024 publicada em 25/09/2024.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Instrução Normativa possui como anexos os documentos:
ANEXO I - MODELO PROCURAÇÃO UNIFICAÇÃO (30675681)
ANEXO II - MODELO PRANCHA PADRÃO UNIFICAÇÃO (30681295)
ANEXO III - MODELO DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL (30675720)
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 28/08/2026, às 08:44, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 30618174 e o código CRC 8B705EF9. |
Rua Dr. João Colin, 2.719 - Bairro Santo Antônio - CEP 89218-035 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br
| 24.0.221844-9 |
| 30618174v20 |