Portaria SEI - SDE.GAB/SDE.NAD
PORTARIA SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP Nº 129/2026
Regulamenta as feiras organizadas ou apoiadas pelo Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas no âmbito do Município de Joinville.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as condições de organização, realização, critérios de participação, atribuições, permissões, proibições e diretrizes aplicáveis às feiras organizadas, apoiadas e realizadas pelo Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas no âmbito do Município de Joinville.
Art. 2º A gestão, autorização, acompanhamento e fiscalização das feiras serão de competência do Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas - SIOP, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art. 3º As feiras serão realizadas ou promovidas conforme os interesses da administração pública municipal, observada a legislação vigente.
Art. 4º As feiras têm por finalidade fomentar o desenvolvimento econômico sustentável e a geração de renda, incentivando e valorizando o trabalho artesanal, artístico e empreendedor dos munícipes.
Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - produto artesanal: bem produzido manualmente, com técnicas tradicionais ou artísticas, em pequena escala e com valorização cultural;
II - produto customizado: bem adaptado ou modificado segundo as preferências ou necessidades individuais do consumidor;
III - serviços, oficinas e apresentações compatíveis com a natureza da feira: compreendem atividades de caráter artístico, educativo, cultural, terapêutico ou demonstrativo, voltadas à valorização do trabalho manual e da sustentabilidade;
IV - produto autoral: bem criado pelo próprio participante, como desenho, composição, estampa, acabamento ou identidade visual própria, sem cópia direta de produto, marca, imagem, personagem ou arte pertencente a terceiros; e
V - Comissão Organizadora: colegiado constituído por participantes da feira, com as atribuições previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO
Art. 6º As feiras serão realizadas conforme cronograma anual definido pelo SIOP, elaborado em conjunto com os participantes e as Comissões Organizadoras e publicado em meio oficial de comunicação do Município.
Art. 7º O SIOP poderá promover feiras extraordinárias em datas ou locais não previstos no cronograma, visando ampliar oportunidades de comercialização, divulgar novos espaços e fortalecer o desenvolvimento econômico local.
Art. 8º As feiras ocorrerão em locais, datas e horários previamente definidos, observadas as condições técnicas, operacionais e de uso do espaço público.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 9º As inscrições serão realizadas exclusivamente por meio do SIOP, utilizando canais oficiais de comunicação, sendo de responsabilidade do interessado a veracidade das informações prestadas.
Art. 10. A inscrição é gratuita, pessoal e intransferível, vinculada ao cadastro ativo no SIOP, sendo vedada sua cessão ou utilização por terceiros.
Art. 11. A inscrição no cadastro do SIOP não garante, por si só, a participação nas feiras, que dependerá da disponibilidade de vagas e dos critérios de seleção específicos de cada evento.
Art. 12. A seleção dos participantes será realizada pelo SIOP, observada a disponibilidade de vagas e as condições operacionais do evento.
§ 1º Havendo número de inscritos superior às vagas disponíveis, será organizada lista de espera para substituições.
§ 2º Nos casos de empate, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios:
I - diversificação do segmento de atuação;
II - assiduidade nas feiras anteriores;
III - participação ativa na Comissão Organizadora; e
IV - sorteio público entre os remanescentes.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 13. Para obter autorização de participação nas feiras, o interessado deverá, cumulativamente:
I - residir em Joinville;
II - participar da reunião de acolhimento promovida pelo SIOP;
III - retirar a autorização de participação junto ao SIOP; e
IV - assinar o Termo de Autorização de Participação em Feira conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 14. O participante deverá dispor de estrutura adequada à exposição dos produtos, observando:
I - utilização de tenda tipo gazebo de 3 m x 3 m, quando em espaço aberto;
II - uso de mobiliário e equipamentos compatíveis com a atividade; e
III - manutenção de aparência organizada, higiênica e padronizada do espaço.
§ 1º Materiais de apoio e objetos pessoais deverão permanecer fora da vista do público.
§ 2º As autorizações e licenças inerentes à comercialização de produtos ou à prestação de serviços deverão estar válidas e disponíveis para apresentação à fiscalização durante a feira.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES E PROIBIÇÕES
Art. 15. Os participantes deverão adotar práticas de produção sustentável e responsabilidade social, promovendo a cooperação entre os participantes, o uso racional dos recursos naturais e a valorização do trabalho humano, de forma a contribuir para o desenvolvimento econômico local e a geração de renda.
Seção I - Dos Produtos e Serviços Permitidos
Art. 16. São permitidos produtos e serviços de produção própria, customizada, autoral ou artesanal, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança, incluindo, a título exemplificativo:
I - artesanatos e manualidades:
a) tecelagem, crochê, tricô e bordado;
b) cerâmica e barro;
c) pintura em tela, madeira ou outros suportes;
d) costura criativa, bolsas, mochilas e carteiras;
e) artigos decorativos, velas artesanais e bijuterias; e
f) marcenaria artesanal, macramê e modelagem em argila.
II - moda e produtos sustentáveis:
a) ecobags, carteiras e acessórios sustentáveis;
b) brinquedos e jogos educativos;
c) roupas, acessórios e itens de reuso; e
d) produtos de madeira reaproveitada e composteiras domésticas.
III - produtos culturais e de preservação da memória popular, incluindo:
a) livros de autor da cidade de Joinville;
b) objetos antigos;
c) discos, CDs e DVDs usados;
d) produtos artesanais representativos de comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e afrodescendentes; e
e) livros usados (sebos e afins).
IV - alimentos e produtos da agricultura familiar local:
a) frutas, legumes e hortaliças orgânicos;
b) doces, bolos, pães, biscoitos caseiros ou artesanais;
c) salgados e pratos típicos preparados no local;
d) ervas, temperos, chás, cafés e especiarias artesanais;
e) produtos apícolas, queijos, iogurtes, laticínios e polpas naturais;
f) bebidas, como sucos, caldo de cana, café, água de coco e cervejas artesanais; e
g) molhos, geleias, compotas e conservas caseiras.
V - serviços, oficinas e apresentações culturais compatíveis com a natureza da feira:
a) terapias alternativas, massagens e práticas de bem-estar;
b) costura, consertos e pequenos reparos;
c) oficinas e cursos de artesanato, culinária e educação ambiental;
d) apresentações artísticas e culturais; e
e) atividades recreativas e educativas para o público infantil.
§ 1º Outros produtos ou serviços poderão ser autorizados excepcionalmente pelo SIOP, desde que compatíveis com os princípios da economia criativa ou do desenvolvimento econômico local.
§ 2º A autorização excepcional deverá ser formalizada no processo de requisição para participação da feira.
Seção II - Dos Produtos e Serviços Proibidos
Art. 17. É expressamente proibida a comercialização ou exposição, nas feiras, de produtos ou serviços que:
I - compreendam produtos fumígenos, como cigarros, charutos, narguilés e dispositivos eletrônicos para fumar, a exemplo de vapes e DEFs;
II - sejam industrializados, importados ou de revenda, salvo autorização expressa do SIOP;
III - estejam sem registro ou licença sanitária exigível pela autoridade competente;
IV - sejam de terceiros não cadastrados no SIOP;
V - contrariem normas sanitárias, ambientais ou de segurança;
VI - compreendam armas, munições, réplicas ou artefatos bélicos, ainda que de brinquedo;
VII - apresentem riscos à segurança, saúde ou integridade física dos participantes e visitantes; e
VIII - consistam em medicamentos ou produtos afins.
Seção III - Das Exceções e Disposições Complementares
Art. 18. O SIOP poderá, de forma fundamentada, autorizar produtos industrializados para consumo complementar e imediato, desde que:
I - estejam diretamente vinculados à oferta de produtos alimentícios de produção própria;
II - não constituam atividade principal ou habitual do participante;
III - sejam compatíveis com a natureza e a finalidade da feira; e
IV - sejam previamente autorizados em ato formal do SIOP.
§ 1º A autorização excepcional não dispensa o participante do cumprimento integral das exigências legais e sanitárias.
§ 2º Constatada a exposição ou comercialização em desacordo com as disposições deste Capítulo, deverão ser adotadas as medidas de regularização previstas no Capítulo IX desta Portaria, sem prejuízo das providências de competência dos órgãos de fiscalização responsáveis pelo cumprimento da legislação aplicável.
Seção IV - Da Responsabilidade Ambiental e Estética
Art. 19. Os participantes deverão adotar práticas ambientalmente responsáveis, observando:
I - utilização preferencial de materiais recicláveis, biodegradáveis ou reutilizáveis;
II - separação e destinação correta dos resíduos gerados;
III - manutenção, limpeza e organização durante todo o evento; e
IV - apresentação estética padronizada, conforme orientação do SIOP e da Comissão Organizadora.
Seção V - Da Fiscalização
Art. 20. Compete ao SIOP e aos órgãos de fiscalização municipal, observadas as respectivas competências:
I - inspecionar os produtos e serviços expostos;
II - verificar a validade das autorizações e licenças;
III - registrar situações de desconformidade com as condições estabelecidas nesta Portaria; e
IV - orientar e adotar as medidas necessárias à regularização das situações identificadas, observadas as competências dos demais órgãos municipais e a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 21. Cada feira terá uma Comissão Organizadora, composta por no mínimo três representantes cadastrados e autorizados pelo SIOP.
§ 1º O mandato dos membros será de 12 (doze) meses, permitida uma recondução.
§ 2º Solicitações de alterações de composição deverão ser comunicadas formalmente ao SIOP.
Art. 22. Compete à Comissão Organizadora:
I - auxiliar o SIOP na organização e execução das feiras;
II - acompanhar a presença dos participantes;
III - observar e auxiliar no cumprimento desta Portaria pelos participantes;
IV - organizar as edições das feiras em conjunto com o SIOP;
V - acompanhar as condições climáticas, realizando enquete para subsidiar a decisão quanto à realização ou ao cancelamento do evento, quando necessário;
VI - zelar pela conduta e harmonia entre os participantes;
VII - auxiliar na resolução de conflitos de forma conciliatória; e
VIII - propor melhorias e encaminhamentos ao SIOP.
Parágrafo único. É vedado à Comissão Organizadora conceder autorizações ou deliberar sobre matérias de competência exclusiva do SIOP.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 23. Compete ao SIOP:
I - coordenar, orientar e acompanhar as feiras organizadas ou apoiadas pelo SIOP;
II - definir critérios de participação e concessão de autorizações;
III - promover ações de formação e capacitação;
IV - estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados;
V - apoiar a divulgação das feiras; e
VI - assegurar a publicidade e o controle dos atos administrativos.
Art. 24. Compete aos participantes:
I - manter atualizado o cadastro no SIOP;
II - respeitar rigorosamente os horários estabelecidos para montagem, funcionamento e desmontagem da feira, sendo vedada a montagem de tenda, mobiliário, equipamentos ou produtos após o horário de início da feira;
III - portar autorização de participação durante o evento;
IV - manter o espaço limpo, organizado e padronizado;
V - respeitar os demais participantes, visitantes e servidores;
VI - comunicar antecipadamente eventuais ausências;
VII - participar das reuniões e capacitações promovidas pelo SIOP;
VIII - portar as licenças necessárias, bem como a autorização de carga e descarga emitida pelo DETRANS;
IX - preencher a avaliação das feiras a cada participação;
X - não consumir bebidas alcoólicas durante a participação nas feiras;
XI - zelar pelo patrimônio público;
XII - acompanhar as informações de cada feira nos grupos de comunicação de aplicativo de mensageria;
XIII - participar das enquetes realizadas quando inscrito na edição;
XIV - ter índice mínimo de 20% de participação nas edições de cada feira para a qual estiver autorizado no período de autorização;
XV - adotar atitude de respeito, cooperação e cordialidade com os servidores, a Comissão Organizadora, os demais participantes, clientes e visitantes;
XVI - zelar pela comunicação, boa conduta e harmonia no aplicativo de mensageria e no ambiente da feira;
XVII - acompanhar as orientações e informações do SIOP ou da Comissão Organizadora;
XVIII - comercializar somente produtos e serviços autorizados;
XIX - apoiar a divulgação da feira; e
XX - participar da feira quando inscrito, ressalvadas as ausências previamente comunicadas.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 25. São direitos dos participantes e das Comissões Organizadoras:
I - acesso a espaços adequados de comercialização, observadas as condições disponíveis de segurança e acessibilidade;
II - tratamento digno, igualitário e respeitoso;
III - apoio institucional e técnico do SIOP; e
IV - apresentação de sugestões e propostas de melhoria.
Parágrafo único. Os atos administrativos decisórios relativos à gestão, autorização e organização das feiras deverão ser formalizados no processo administrativo correspondente, asseguradas a publicidade e a transparência, observadas as hipóteses legais de restrição de acesso.
CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E DAS MEDIDAS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 26. O SIOP acompanhará o cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria durante a organização e a realização das feiras, podendo orientar os participantes e solicitar as adequações necessárias ao regular funcionamento do evento.
§ 1º Constatada situação em desacordo com as condições previstas nesta Portaria, o participante será orientado a promover a regularização necessária, sempre que esta for possível.
§ 2º Quando a regularização exigir providência imediata, o SIOP poderá determinar, conforme o caso:
I - a adequação da estrutura, do mobiliário, dos equipamentos ou do espaço utilizado;
II - a retirada de produto cuja exposição ou comercialização não esteja autorizada;
III - a interrupção da comercialização de produto ou da prestação de serviço enquanto não forem apresentadas as autorizações, licenças ou registros legalmente exigíveis;
IV - a cessação de atividade ou conduta incompatível com as condições de organização, segurança ou funcionamento da feira; ou
V - outras providências diretamente necessárias ao restabelecimento das condições previstas nesta Portaria.
§ 3º Quando a situação identificada impossibilitar a continuidade regular da participação e não for possível sua adequação durante o evento, deverá ser cessada a atividade incompatível na respectiva edição da feira enquanto persistir a situação que lhe deu causa.
§ 4º As orientações e medidas de regularização previstas neste artigo destinam-se exclusivamente a assegurar o cumprimento das condições de organização e funcionamento das feiras.
§ 5º A adoção das medidas previstas neste artigo não afasta as providências de competência dos órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, ambiental, de segurança, de posturas ou de outras normas aplicáveis.
§ 6º A orientação destinada à regularização de situação que possa ser imediatamente corrigida poderá ser realizada por meio de aplicativo de mensageria ou outro canal oficial de comunicação utilizado pelo SIOP, dispensada a formalização em processo administrativo, desde que não envolva decisão administrativa que exija registro formal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para fins de renovação da autorização, será considerada a frequência mínima de 20% das edições das feiras para as quais o participante tenha sido selecionado durante o período de autorização.
Art. 28. O SIOP poderá cancelar ou suspender a realização da feira, em caráter excepcional, por razões climáticas, operacionais ou de interesse público.
Parágrafo único. Para subsidiar a decisão, o SIOP ou a Comissão Organizadora poderá consultar os participantes por meio de enquete realizada em aplicativo de mensageria.
Art. 29. O SIOP não assume dever de guarda, depósito ou vigilância individualizada sobre produtos, equipamentos, estruturas, veículos, valores ou quaisquer outros bens de propriedade ou posse dos participantes, cabendo a estes a guarda, conservação, transporte, montagem, desmontagem e vigilância de seus próprios materiais, sem prejuízo das hipóteses de responsabilidade previstas na legislação aplicável.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos períodos anteriores, concomitantes e posteriores à realização da feira, abrangendo a chegada, montagem, funcionamento, desmontagem e retirada dos bens do local.
§ 2º A eventual disponibilização de espaço, mobiliário, estrutura de apoio, organização operacional ou orientação pela Administração Pública não caracteriza, por si só, dever de guarda, depósito ou vigilância individualizada dos bens dos participantes.
§ 3º A ocorrência de furto, roubo, dano, extravio ou qualquer outro incidente deverá ser comunicada pelo participante às autoridades competentes, sem prejuízo da comunicação ao SIOP para fins de registro.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo SIOP no âmbito de suas competências, observada a legislação aplicável e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 31. Fica revogada a Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 025/2026.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM FEIRA
O presente Termo tem por objeto formalizar as condições, obrigações e responsabilidades assumidas pelo(a) PARTICIPANTE para participação nas feiras promovidas ou apoiadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação do Município de Joinville, por meio do Serviço de Incentivo às Organizações Produtivas - SIOP, nos termos da Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026 e da autorização concedida.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS FINALIDADES E DA NATUREZA DA AUTORIZAÇÃO
As feiras constituem iniciativa pública voltada ao desenvolvimento local, à geração de renda, ao incentivo ao empreendedorismo, à valorização do trabalho artesanal, ao fortalecimento da cooperação e à promoção da sustentabilidade.
§ 1º A participação nas feiras depende de autorização concedida pelo SIOP, de caráter precário, pessoal e intransferível, condicionada ao cumprimento das disposições da Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026 e deste Termo.
§ 2º A autorização não gera direito adquirido à permanência na feira, à sua renovação ou à participação em edições futuras.
§ 3º A inscrição, a participação anterior ou a concessão de autorização em período precedente não asseguram ao(à) PARTICIPANTE direito subjetivo à obtenção de nova autorização.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) PARTICIPANTE
Sem prejuízo das demais condições previstas na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026, o(a) PARTICIPANTE obriga-se a:
I - manter atualizado seu cadastro junto ao SIOP e cumprir as condições necessárias à manutenção da autorização;
II - ler e observar as disposições da Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026, deste Termo e das orientações operacionais expedidas pelo SIOP;
III - integrar e acompanhar os canais oficiais de comunicação utilizados para organização das feiras, mantendo-se atento(a) às informações e orientações do SIOP e da Comissão Organizadora;
IV - utilizar os grupos de aplicativo de mensageria exclusivamente para assuntos relacionados à organização e às atividades das feiras, abstendo-se de realizar postagens estranhas à sua finalidade;
V - responder às enquetes realizadas pelo SIOP ou pela Comissão Organizadora relacionadas à organização e à realização das feiras, inclusive aquelas destinadas a subsidiar decisões em razão de condições meteorológicas;
VI - comunicar antecipadamente eventual impossibilidade de participação na edição para a qual estiver inscrito, pelos canais definidos pelo SIOP;
VII - comparecer à feira para a qual estiver inscrito, ressalvada ausência previamente comunicada ou decorrente de situação excepcional devidamente justificada;
VIII - permanecer no espaço de exposição durante o período de funcionamento da feira, ressalvadas ausências momentâneas e justificadas que não comprometam o atendimento e o regular funcionamento da atividade;
IX - não abandonar o espaço de exposição antes do encerramento da feira, salvo por motivo justificado, comunicando previamente o SIOP ou a Comissão Organizadora sempre que possível;
X - observar rigorosamente os horários estabelecidos para montagem, funcionamento e desmontagem da feira;
XI - utilizar adequadamente o mobiliário, os equipamentos e as estruturas disponibilizadas, mantendo a exposição em conformidade com o padrão estabelecido para a feira;
XII - manter o espaço de exposição limpo, organizado, conservado e em condições adequadas de higiene durante todo o evento;
XIII - expor e comercializar exclusivamente os produtos e serviços previamente autorizados pelo SIOP, observadas as exceções expressamente admitidas na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026;
XIV - não expor ou comercializar produtos de terceiros não cadastrados ou produtos e serviços cuja comercialização seja vedada ou não esteja autorizada;
XV - providenciar, manter válidas, portar e apresentar, sempre que solicitado, as licenças, autorizações, registros sanitários e demais documentos legalmente exigíveis para o exercício da atividade;
XVI - portar e apresentar, quando solicitado, a autorização de participação emitida pelo SIOP;
XVII - observar as orientações operacionais expedidas pelo SIOP ou pela Comissão Organizadora, respeitados os limites de suas respectivas atribuições;
XVIII - preencher a avaliação disponibilizada pelo SIOP relativa à participação na feira;
XIX - adotar conduta respeitosa, cordial e compatível com o ambiente da feira e com os canais de comunicação utilizados para sua organização, em relação aos servidores, membros da Comissão Organizadora, demais participantes, consumidores, visitantes e público em geral;
XX - abster-se de praticar agressões verbais ou físicas, ameaças, atos discriminatórios ou outras condutas que comprometam a integridade, segurança e respeito entre as pessoas presentes na feira ou nos canais oficiais utilizados para sua organização;
XXI - observar a legislação aplicável à participação e permanência de crianças e adolescentes em atividades laborais desenvolvidas durante a feira;
XXII - zelar pelo patrimônio público e pelos bens utilizados na realização da feira, responsabilizando-se pelos danos que causar, na forma da legislação aplicável;
XXIII - não consumir bebidas alcoólicas durante o exercício de suas atividades na feira;
XXIV - cumprir o índice mínimo de participação estabelecido na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026, quando aplicável; e
XXV - cumprir as demais condições necessárias ao regular funcionamento da feira previstas na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026 e neste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REGULARIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Constatada situação em desacordo com as obrigações e condições estabelecidas neste Termo ou na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026, o SIOP poderá orientar o(a) PARTICIPANTE a promover a regularização necessária, de forma imediata ou no prazo definido de acordo com a natureza da situação.
§ 1º Quando a regularização exigir providência imediata, poderão ser determinadas as medidas necessárias ao restabelecimento das condições de participação e ao regular funcionamento da feira, inclusive:
I - adequação da estrutura, mobiliário, equipamentos ou espaço utilizado;
II - retirada de produto não autorizado;
III - interrupção da comercialização de produto ou da prestação de serviço enquanto não forem atendidas as condições ou apresentados os documentos exigíveis; e
IV - cessação de atividade ou conduta incompatível com a organização, segurança ou regular funcionamento da feira.
§ 2º Quando a situação não puder ser regularizada durante o evento e inviabilizar a continuidade regular da atividade, deverá cessar a atividade incompatível enquanto persistir a situação que lhe deu causa.
CLÁUSULA QUARTA - DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
A manutenção da autorização de participação fica condicionada ao cumprimento contínuo das obrigações e condições estabelecidas na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026 e neste Termo.
§ 1º O descumprimento das obrigações ou condições assumidas pelo(a) PARTICIPANTE poderá ensejar o cancelamento da autorização pelo SIOP, mediante decisão motivada, consideradas a natureza da obrigação descumprida, as circunstâncias do caso concreto e seus efeitos sobre a organização, a segurança e o regular funcionamento da feira.
§ 2º Sempre que a natureza da situação permitir, o(a) PARTICIPANTE será previamente orientado(a) a promover sua regularização antes da decisão de cancelamento da autorização.
§ 3º A providência prevista no § 2º poderá ser dispensada quando a situação:
I - não for passível de regularização;
II - comprometer a segurança ou a integridade das pessoas;
III - impedir o regular funcionamento da feira;
IV - envolver conduta incompatível com a permanência do(a) PARTICIPANTE no evento; ou
V - demandar providência imediata para preservação do patrimônio público ou do interesse público.
§ 4º Antes do cancelamento da autorização, será assegurada ao(à) PARTICIPANTE ciência dos fatos considerados pelo SIOP e oportunidade de manifestação, ressalvadas as medidas imediatas necessárias à segurança, à organização e ao regular funcionamento da feira.
§ 5º Independentemente de descumprimento pelo(a) PARTICIPANTE, a autorização poderá ser revogada pelo SIOP, a qualquer tempo, mediante decisão motivada, por razões de interesse público, conveniência e oportunidade administrativas, consideradas as necessidades de organização e funcionamento das feiras.
§ 6º O cancelamento ou a revogação da autorização não gera direito a indenização, ressarcimento ou compensação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONCESSÃO DE NOVA AUTORIZAÇÃO
O cancelamento ou a revogação da autorização não implicará impedimento por prazo determinado para apresentação de nova solicitação de participação.
§ 1º A eventual concessão de nova autorização dependerá de nova análise pelo SIOP, observados:
I - o atendimento das condições vigentes de participação;
II - a regularidade da situação do interessado perante o SIOP;
III - a disponibilidade de vagas;
IV - os critérios de seleção previstos na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026;
V - as condições operacionais da feira; e
VI - o interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativas.
§ 2º A concessão anterior de autorização não vincula decisões futuras do SIOP nem gera direito à obtenção de nova autorização.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PROVIDÊNCIAS PERANTE OUTROS ÓRGÃOS
As medidas previstas neste Termo não afastam o encaminhamento da ocorrência aos órgãos competentes quando os fatos puderem caracterizar descumprimento da legislação sanitária, ambiental, de segurança, de proteção ao patrimônio, civil, penal ou de outras normas aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O SIOP poderá promover alterações nas datas, horários ou locais das feiras, observadas as necessidades operacionais e o interesse público, realizando a comunicação aos participantes pelos canais oficiais utilizados para organização do evento.
Parágrafo único. Os casos omissos ou situações não previstas neste Termo serão analisados pelo SIOP no âmbito de suas competências, observada a Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026 e a legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ANUÊNCIA E DECLARAÇÃO
O(A) PARTICIPANTE declara que leu, compreendeu e está ciente das condições previstas neste Termo e na Portaria SDE.GAB/SDE.UAD.SIOP nº 129/2026, comprometendo-se a observá-las durante todo o período de participação.
Declara, ainda, estar ciente da natureza precária da autorização e de que o descumprimento das condições assumidas poderá ensejar sua regularização ou o cancelamento da autorização, bem como de que esta poderá ser revogada por razões de interesse público, conveniência e oportunidade administrativas, na forma prevista neste Termo.
Joinville, ___ de __________________ de 20___.
| | Documento assinado eletronicamente por William Escher, Secretário (a), em 11/09/2026, às 14:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 30712503 e o código CRC 3EDF8739. |
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