Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3041
Disponibilização: 03/09/2026
Publicação: 03/09/2026

Timbre

DECRETO Nº 73775, de 03 de setembro de 2026.

 

Regulamenta o Fator de Sustentabilidade e Inovação para Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano em Área Urbana de Desenvolvimento Econômico.

 

A Prefeita do Município de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município e considerando a Lei Complementar nº 470, de de 09 de janeiro de 2017, a Lei Complementar nº 539, de 13 de setembro de 2019, a Lei Complementar nº 620, de 12 de setembro de 2022, a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, e a Lei Complementar nº 708, de 07 de julho de 2025;

 

DECRETA:

Capítulo I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Este Decreto define os critérios, índices e procedimentos do Fator de Sustentabilidade e Inovação (FSI), aplicável aos instrumentos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em área de expansão urbana e de Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano, nos imóveis localizados em Área Urbana de Desenvolvimento Econômico (AUDE), dentro do perímetro regulamentado pela Lei Complementar nº 708/2025. 

Parágrafo único. Na AUDE, o FSI aplica-se exclusivamente aos empreendimentos destinados a atividades econômicas.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - Elementos de bloqueio visual: materiais que impedem a visualização do interior do imóvel, como telas, grades, cercas, cercas vivas, vegetações e similares, com grau de fechamento superior a 10% (dez por cento) do elemento utilizado;

II - Execução de Sistema Viário: implantação de, no mínimo, rede de energia elétrica, cabeamento estruturado, telefonia, drenagem pluvial, coleta de esgoto, pavimentação de via, ciclofaixa, passeio acessível, sinalização viária e cicloviária, iluminação viária e ornamental, paisagismo, arborização e mobiliário urbano;

III - Ferramentas tecnológicas: suporte em soluções de cidades inteligentes, voltadas a estudos urbanísticos, monitoramento e segurança, incluindo a aquisição de softwares de interesse da Prefeitura Municipal de Joinville (PMJ);

IV - Energia alternativa: sistemas de geração própria ou aquisição de energia proveniente de fontes renováveis não fósseis, visando à redução do consumo da rede pública nas áreas comuns e privativas do empreendimento;

V - Fruição visual: percentual das faces de lotes ou glebas livres de obstrução visual, para garantia de permeabilidade, interação e contemplação da paisagem;

VI - Infraestrutura verde: soluções que proporcionem a permeabilidade e/ou o paisagismo vegetado, interconectados, desempenhando serviços ecossistêmicos, como a ciclagem de nutrientes, o abastecimento do lençol freático, a amenização de efeitos climáticos, a proteção do solo e a redução da energia cinética e do escoamento superficial, tendo como exemplos jardins de chuva, canteiros pluviais, biovaletas, lagoas pluviais e de retenção e wetlands (alagados construídos);

VII - Obras de arte em engenharia: intervenções de infraestrutura com a finalidade de transpor obstáculos diversos para assegurar o tráfego e a circulação de pessoas, veículos ou produtos, tais como pontes, viadutos, rotatórias e outros;

VIII - Projeto de Sistema Viário: compreende o levantamento planialtimétrico georreferenciado, a sondagem do solo e os projetos executivos de, no mínimo, rede de energia elétrica, cabeamento estruturado, telefonia, drenagem pluvial, coleta de esgoto, pavimentação de via, ciclofaixa e passeio, sinalização viária e cicloviária, iluminação viária e ornamental, paisagismo, arborização e mobiliário urbano, fornecidos à municipalidade em arquivos editáveis, compatíveis com os softwares utilizados pelas secretarias, além de pranchas em formato PDF, memorial descritivo, planilha orçamentária sintética e analítica, cronograma físico-financeiro, declaração de responsabilidade técnica e as Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do(s) responsável(eis) técnico(s) por cada item.

 

Capítulo II

DOS CRITÉRIOS 

 

Art. 3º O FSI será concedido ao empreendedor que optar por este incentivo e atender aos critérios constantes no Anexo Único do presente Decreto.

Parágrafo único. Em caso de adesão ao FSI, a contrapartida do beneficiário corresponderá ao valor da OOAU e da OODC para adensamento urbano, obtido pela aplicação das fórmulas estabelecidas nas leis e decretos que as instituem.

 

Art. 4º O valor do FSI aplicado nas outorgas onerosas se dará pela seguinte fórmula: 

FSI = 1 - Σ

Onde:

FSI - Fator de Sustentabilidade e Inovação.

Σ - Somatório dos pontos obtidos pelo atendimento aos critérios de sustentabilidade e inovação.

Parágrafo único. Caso o FSI totalize valor igual a 0 (zero) ou valor negativo, menor que zero, o requerente fica dispensado do pagamento de OOAU e/ou OODC e não há contrapartida ou restituição pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O requerente poderá optar por quantos e quais critérios deseja pontuar em FSI, cabendo o aceite do órgão de planejamento urbano em relação às medidas propostas.

§ 1º Em um mesmo empreendimento, cada medida poderá pontuar somente uma única vez, não podendo incidir novamente em critérios distintos da mesma solicitação ou em outra solicitação, seja em Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, parcial e progressiva, ou em Outorga Onerosa do Direito de Construir para adensamento urbano.

§ 2º A limitação estabelecida no § 1º deste artigo não se aplica se a execução da mesma medida se der em outro local ou trecho.

§ 3º Poderão pontuar apenas os critérios em que haja alteração da condição atual, com novas benfeitorias, sendo considerada para pontuação a melhoria acrescida.

§ 4º No caso de regularização, ampliação ou reforma de imóveis e edificações existentes, poderão pontuar as adequações realizadas para atendimento aos critérios de FSI, seja de OOAU e/ou OODC.

§ 5º As benfeitorias e obras realizadas em momento posterior à emissão do Termo de Compromisso, e que não estejam previstas no mesmo, não geram incidência de FSI no valor da OOAU e/ou OODC.

§ 6º Havendo saldo de valores de OOAU e/ou OODC a serem pagos pelo interessado, poderá ser requerido aditivo ao Termo de Compromisso firmado para inserção de novas medidas de pontuação em FSI.

 

Art. 6º As medidas de FSI, seja de OOAU e/ou OODC, quando em propriedade particular, deverão ocorrer somente em áreas convertidas em uso urbano.

 

Art. 7º As ações pontuadas deverão resultar, obrigatoriamente, em benefício coletivo e não poderão ser utilizadas para dedução do valor da OOAU e/ou OODC se estiverem contempladas como exigências dos licenciamentos ambiental e urbanístico, medidas de prevenção decorrentes de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e outras obrigações legais.

 

Art. 8º Aos empreendimentos que optarem pela adesão ao FSI, será obrigatório o atendimento ao Decreto nº 62.543/2024, ou ao que vier a substituí-lo, ainda que o imóvel não se situe em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações ou atingidos pela mancha de risco de inundação oficialmente estabelecida pelo Poder Público.

 

Art. 9º O FSI para fruição visual incidirá somente se atendidos os seguinte critérios:

I - Garantia de visibilidade em todas as testadas do imóvel, sendo admitida a aplicação de materiais e elementos vazados e/ou transparentes, que permitam visualização do interior do imóvel, como telas, grades, cercas e similares, com grau de fechamento de, no máximo, 10% do elemento utilizado;

II - Implantação de elementos de bloqueio visual respeitando a proporção de 1 m (um metro) de distância em relação ao alinhamento do imóvel a cada 0,12 m (doze centímetros) de altura do elemento.
 

Art. 10. As benfeitorias de destinação de área não obrigatória para sistema viário, efetuadas a partir da promulgação da Lei Complementar nº 708/2025 e conforme diretrizes do órgão de planejamento urbano, poderão ser pontuadas em FSI, mesmo que a conversão em uso urbano ocorra em momento posterior à benfeitoria e desde que, no momento da destinação da área, o requerente aponte o interesse em considerá-la no FSI.

 

Art. 11. A pontuação por execução de sistema viário exclui a pontuação por execução de calçada, assim como outras ações relacionadas que já estejam contempladas na rua completa, quando localizadas na mesma face do imóvel.

 

Art. 12. Outras medidas, como obras de arte de engenharia, poderão ser apresentadas pelo empreendedor como critério de sustentabilidade e inovação, e somente serão aceitas como pontuação mediante parecer, aceite ou aprovação do órgão de planejamento urbano.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o órgão de planejamento urbano estabelecerá a pontuação empregada, dentro do limite estabelecido no Anexo Único do presente Decreto.
 

Art. 13. Deverá ser garantida a manutenção das benfeitorias de energia alternativa, recarga de energia, arborização e monitoramento, bem como a preservação do quadro de funcionários e do valor do salário médio acima do piso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

 

Capítulo III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

Seção I

Da Proposta 

 

Art. 14. No caso de FSI em OOAU, o empreendedor deverá apresentar uma proposta, em arquivo PDF assinado e entregue eletronicamente, junto ao requerimento de Declaração de Viabilidade de Alteração de Uso do Solo (DVAU), conforme indicado no site da Prefeitura de Joinville.

 

Art. 15. No caso de FSI em OODC para adensamento urbano, o empreendedor deverá apresentar uma proposta, em arquivo PDF assinado e entregue em dispositivo de armazenamento digital, junto ao requerimento de Declaração de Viabilidade de Adensamento (DVA).

 

Art. 16. A proposta apresentada para a requisição de FSI deverá conter:

I - Descrição dos critérios escolhidos e das medidas a serem adotadas, conforme formulário disponível no site da Prefeitura, devidamente preenchido e assinado;

II - Planta de implantação do imóvel com, no mínimo:

Confrontantes do terreno;

Construções existentes e/ou a serem construídas no imóvel;

Acessos ao empreendimento;

Norte, cotas, áreas e escalas;

Identificação do local de aplicação e do tipo de medida adotada como critério de FSI.

III - ART ou RRT referente à planta de implantação;

IV - Cronograma de implantação e atendimento dos critérios de FSI adotados;

V - Manifestação quanto à proposta, emitida pelo órgão ou concessionária competente, quando a medida contemplar infraestrutura urbana;

VI - Cópia da matrícula do imóvel atualizada, na falta da inscrição imobiliária.

§ 1º O órgão de planejamento urbano poderá requerer ao empreendedor outros documentos ou informações para esclarecimentos, além dos obrigatórios.

§ 2º O órgão de planejamento urbano poderá requerer manifestação dos demais órgãos da municipalidade e concessionárias de serviços públicos quanto às propostas de medidas que lhes competem.

 

Art. 17. Mediante análise, o órgão de planejamento urbano emitirá sua manifestação quanto à proposta apresentada, informando as medidas aceitas e o valor abatido das outorgas com os critérios de FSI aplicados.

 

Seção II

Do Termo de Compromisso 

 

Art. 18. Após o aceite da proposta pelo órgão de planejamento urbano, será firmado o Termo de Compromisso de Sustentabilidade e Inovação com o empreendedor.

§ 1º O Termo de Compromisso estabelecerá as medidas a serem atendidas e o cronograma de execução, informando as condicionantes à emissão de cada licença e certificado do empreendimento.

§ 2º No caso em que mais de um empreendedor propuser a mesma medida aplicada no mesmo local, terá prioridade aquele que firmar o Termo de Compromisso primeiro, cabendo substituição da proposta ao outro empreendedor. 

§ 3º Após a assinatura do Termo de Compromisso pelo empreendedor, o órgão de planejamento urbano dará conhecimento do documento às unidades da PMJ relacionadas, para acompanhamento e providências necessárias.

 

Art. 19. O controle e a fiscalização do cumprimento das medidas de FSI observarão instrução normativa específica sobre ações executadas por meio de instrumentos urbanísticos.

 

Art. 20. Sendo constatado o não cumprimento de alguma medida, salvo por motivo de força maior, caso fortuito ou por outros motivos devidamente justificados ou não imputáveis ao responsável, o empreendedor estará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do desconto equivalente à pontuação concedida pela referida medida, corrigido monetariamente pela Unidade Padrão Municipal (UPM), a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá notificar previamente a parte infratora, apontando o descumprimento e concedendo prazo para resposta.

§ 2º A multa de que trata o caput somente poderá ser exigida caso a parte infratora não sane a divergência ou não apresente justificativa dentro do prazo estabelecido na notificação, permanecendo inerte.

§ 3º O pagamento da multa estipulada não isenta as partes do cumprimento das demais obrigações firmadas no Termo de Compromisso.

§ 4º Em caso de não aceitação pelo órgão competente da medida executada pelo empreendedor, e desistência de atender ao respectivo item do Termo de Compromisso, o valor do desconto equivalente à pontuação concedida pela referida medida deverá ser pago em pecúnia, corrigido monetariamente pela UPM a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso, sendo obrigação do empreendedor a desmobilização das obras realizadas.

§ 5º O descumprimento do Termo de Compromisso e/ou a inadimplência no pagamento dos valores devidos acarretará o cancelamento dos alvarás e das demais licenças expedidas e relacionadas ao FSI.

§ 6º Em qualquer situação, não haverá nenhum tipo de ressarcimento por parte do Poder Executivo Municipal de valores relacionados às medidas firmadas no Termo de Compromisso.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 21. O FSI em OOAU e o FSI em OODC para adensamento urbano poderão ser requeridos conjuntamente, sendo firmado Termo de Compromisso único. 

Parágrafo único. Em caso de requerimento conjunto, os valores das outorgas serão calculados separadamente.
 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 36 (trinta e seis) meses.

 

Rejane Gambin

Prefeita

 

ANEXO: "Este Decreto tem como Anexo Único o documento SEI 30641335."

 


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 03/09/2026, às 17:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 30780446 e o código CRC F96DE6CB.




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