Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3055
Disponibilização: 24/09/2026
Publicação: 24/09/2026
Timbre

 

Resolução SEI Nº 30850697/2026 - SES.CMS

 

 

Joinville, 10 de setembro de 2026.

RESOLUÇÃO Nº 058-2026- CMS

 

Dispõe sobre o Contrato de Teleatendimento em Saúde para Usuários do SUS - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde

 

Considerando o art.33 da Lei nº 8.080/1990, os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;

Considerando a Lei nº 8.142/1990,  a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, os Conselhos de Saúde têm a responsabilidade de efetuar o Controle Social no que tange à definição e execução da política de Saúde pelos governos;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, no art. 1. § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo;

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 no art. 38 - o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art.144 §1º - Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei Orgânica do Município no art. 145 - Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em corresponsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Lei nº 2752/1992 do Fundo Municipal de Saúde no art. 3º. I - gerir o Fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

Considerando a Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, inciso XII da Quarta Diretriz, o Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário;

Considerando a Lei nº 8.619/2018, no Art. 2º - o Conselho Municipal de Saúde possui funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS.

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no Parecer Nº 17/2026 - SEI Nº  30784412  - SES.CMS da Comissão de Assuntos Internos (CAI) e considerando;

- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140,141,142 e 143 sobre a Política de Saúde e em seu Artigo 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde; 

- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;

- que em 24/02/2026 via EDITAL SEI  nº 28523139/2026- SAP.LCT foi lançado o PREGÃO ELETRÔNICO  nº. 101/2026 no PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL Nº 90101/2026, com todas as condições contratuais pretendidas;

- que em 30/06/2026 via OFÍCIO SEI  nº 30003008/2026-SES.CMS a Mesa Diretora do CMS encaminha a apresentação do Contrato de Teleatendimento (30003139) e App e-Cidadão (30003171) para conhecimento, análise e parecer desta comissão;

- que em 21/07/2026 via TERMO DE CONTRATO  nº 491/2026 firmado com a empresa Assina Tecnologia Gestão em Saúde S.A., que resumidamente: Cláusula 1a. 1. SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO EM SAÚDE PARA USUÁRIOS DO SUS (sendo Pronto Atendimento 20.000 e Busca Ativa 10.000 mensais), medido por Hab. 15.948.984, no valor unitário de R$ 1,03, totalizando R$ 16.427.453,52 e 2. TELEATENDIMENTO ELETIVO EM SAÚDE MENTAL COM PSICOTERAPIA PARA PACIENTES COM 15 ANOS OU MAIS (com Implementação de psicoterapia eletiva com sessões de 50 minutos. O foco é o atendimento programado via vídeo, garantindo a continuidade do cuidado com o mesmo profissional. Previsão de 400 sessões mensais), medido por serviço 9.600, valor unitário R$ 58,59 e total R$ 562.464,00 = Total Geral R$ 16.989.917,52. Cláusula 5ª o prazo da execução dos serviços será de 24 meses, a contar da data da última assinatura eletrônica do representante legal da empresa na ordem de serviço, salvo em  casos em que seja estabelecido no próprio documento data para o início dos serviços, podendo ser prorrogado nos termos dos artigos 106 e 107, da Lei nº 14.133/21. Cláusula 6ª Fontes 15001002, 1600 e 1621.  Cláusula 7ª 7.2 - O ordenador da despesa será o Fundo Municipal de Saúde. No TERMO DE REFERÊNCIA - SERVIÇO SEI  nº. 28303199/2026-SES.UAD.ACP, no item 2 que trata da Fundamentação da Contratação diz: […]  2.4 - A contratação encontra amparo também na LEI Nº 14.510 de 27/12/2022 que Altera a Lei nº 8.080 de 19/09/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.[…].   O Teleatendimento visa ampliar o acesso da população aos serviços de saúde, utilizando recursos tecnológicos seguros e regulamentados, além de oferecer uma alternativa complementar ao atendimento presencial, preservando a qualidade, a segurança, a integralidade e a continuidade do cuidado. Investimento de R$ 1,81 por habitante/mês, com valor máximo mental de R$ 1,2 M. Estrutura de Pagamento: 70% Parcela Fixa: Escalonada conforme o volume de atendimentos mensais e 30% Parcela Variável: Condicionada ao alcance de metas de qualidade;

- que em 12/08/2026 via LEI  nº 10.219, que Institui os serviços de Telessaúde no âmbito da rede municipal de saúde de Joinville e dá outras providências.

Resolve:

Pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na 385ª Assembleia Geral Ordinária do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, de 8 de setembro de 2026,  que em consideração à documentação apresentada  sobre o Contrato de Teleatendimento em Saúde para Usuários do SUS - Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde, pode prosseguir com os trâmites, recomendando que a SMS apresente quadrimestralmente os resultados à Plenária, possibilitando o acompanhamento da execução contratual, dos atendimentos realizados e dos resultados alcançados.

Assim, a Secretária Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

A Prefeita, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 10/09/2026, às 14:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Daniela Aparecida Gregorio F Cavalcante, Secretário (a), em 22/09/2026, às 10:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Rejane Gambin, Prefeita, em 23/09/2026, às 17:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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