Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3057
Disponibilização: 28/09/2026
Publicação: 28/09/2026

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

Instrução Normativa SAMA Nº 012/2026

Dispõe sobre as diretrizes para compensação pela supressão de espécies ameaçadas de extinção, sejam isoladas ou inseridas em maciços florestais, de árvores nativas isoladas e, nas hipóteses em que exigida autorização para supressão, de árvores exóticas.

 

 

O Secretário de Meio Ambiente, Fábio João Jovita, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes para compensação pela supressão de espécies ameaçadas de extinção, sejam isoladas ou inseridas em maciços florestais, de árvores nativas isoladas e, nas hipóteses em que exigida autorização para supressão, de árvores exóticas.

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Árvores nativas: espécies que ocorrem naturalmente na região de inserção do município, contemplando o bioma Mata Atlântica;

II - Árvores exóticas: espécies introduzidas fora de sua área de ocorrência natural, presentes ou não na Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina;

III - Espécie ameaçada de extinção: espécies indicadas nas listas oficiais de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção.

 

Art. 3º Quando as árvores a serem suprimidas estiverem localizadas em área urbana, a compensação poderá ser realizada mediante:

I – plantio de mudas no mesmo imóvel ou em outro imóvel de escolha do detentor da autorização para supressão, desde que localizado dentro dos limites do Município, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica ou microbacia;

II – plantio de mudas em áreas degradadas indicadas por esta Secretaria, quando houver áreas públicas disponíveis e aptas para essa finalidade;

III – doação de mudas à Prefeitura, com porte adequado à arborização urbana, na proporção estabelecida no artigo 8º;

IV – doação de mudas à Prefeitura para fomento do Programa “Adote uma Árvore”, instituído pelo Decreto nº 50.590, de 21 de setembro de 2022;

V – pagamento ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, conforme instituído pelo art. 67 da Lei Complementar nº 772/2026, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental municipal.

§ 1º A modalidade de compensação será definida pelo órgão ambiental municipal, considerando, entre outros aspectos técnicos e administrativos, a disponibilidade de área adequada para realização do plantio, a capacidade de recebimento e manutenção de mudas, a viabilidade de execução da medida compensatória, entre outros aspectos de cunho técnico/administrativo

§ 2º Quando a compensação for realizada mediante doação de mudas, estas deverão ser de espécies nativas da flora regional.

§ 3º No caso de doação de mudas destinadas ao Programa “Adote uma Árvore”, estas deverão apresentar altura entre 20 cm (vinte centímetros) e 50 cm (cinquenta centímetros), medida a partir do colo da planta, e estar acondicionadas individualmente em embalagem com volume mínimo de 0,7 litro (700 cm³).

 

Art. 4º No caso de compensação realizada mediante doação de mudas ao Município, nas condições estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, o comprovante da doação deverá ser inserido no respectivo Processo SEI, acompanhado da nota fiscal de aquisição das mudas, emitida por viveiro ou produtor devidamente registrado nos órgãos competentes.

 

Art. 5º No caso de reposição na forma de plantio de mudas, o requerente deverá apresentar, juntamente com o requerimento de supressão, o Termo de Compromisso de Reposição – TCR, conforme modelo constante do ANEXO I.

§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias úteis o requerente deverá apresentar Relatório de Plantio, contendo:

I – identificação do requerente, do local e da data do plantio;

II – identificação das espécies, quantidade de cada muda nativa plantada - com altura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros), medida a partir do colo - e localização do plantio, mediante croqui ou mapa;

III – registro fotográfico do local antes e após o plantio;

IV – nota fiscal de aquisição das mudas, emitida em nome do requerente, por viveiros/produtores devidamente registrados nos órgãos competentes;

V – descrição das condições de plantio adotadas, incluindo o porte das mudas, coveamento, espaçamento, localização e afastamento de obras, muros, edificações e demais estruturas, em conformidade com as recomendações técnicas aplicáveis, de modo a favorecer o adequado desenvolvimento das mudas.

§ 2º Em caso de morte ou comprometimento que inviabilize o desenvolvimento das mudas plantadas, o responsável deverá promover a respectiva reposição, observadas as condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Reposição.

§ 3º As mudas plantadas deverão ser devidamente tutoradas, de modo a possibilitar sua identificação e localização em campo e favorecer seu adequado desenvolvimento.

 

Art. 6º Quando as árvores a serem suprimidas estiverem localizadas em área rural, a compensação deverá ser realizada mediante o plantio, na propriedade, de mudas de espécies nativas, com altura igual ou superior a 50 cm (cinquenta centímetros), medida a partir do colo da planta, observadas as condições estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização do plantio na propriedade, devidamente justificada e reconhecida pelo órgão ambiental municipal, a compensação poderá ser realizada mediante uma das modalidades previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.

 

Art. 7º A compensação pela supressão das árvores deverá observar as seguintes proporções:

I – árvores exóticas: 1:1, correspondendo uma muda de espécie nativa para cada indivíduo suprimido;

II – árvores nativas: 10:1, correspondendo dez mudas de espécies nativas para cada indivíduo suprimido;

III – espécies ameaçadas de extinção, quando isoladas: 20:1, correspondendo vinte mudas da mesma espécie para cada indivíduo suprimido;

IV – espécies ameaçadas de extinção, quando inseridas em maciços florestais: 10:1, correspondendo dez mudas da mesma espécie para cada indivíduo suprimido.

§ 1º Nos casos de supressão de espécies ameaçadas de extinção, quando comprovado que o indivíduo objeto da supressão foi plantado, será aplicada a proporção de 10:1.

§ 2º Quando comprovada a indisponibilidade, no mercado, de mudas da espécie ameaçada de extinção objeto da supressão, ou mediante justificativa técnica apresentada pelo requerente ou pelo órgão licenciador, poderá, excepcionalmente, ser admitida, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, a compensação mediante o plantio de mudas de outras espécies, priorizando-se aquelas igualmente classificadas como ameaçadas de extinção.

§ 3º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente à supressão de árvores exóticas situadas em Áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal ou Unidades de Conservação de Proteção Integral, quando exigida autorização para supressão, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 772/2026.

 

Art. 8º Nos casos de eventos climáticos extremos de reconhecida repercussão no Município de Joinville, fica dispensada a compensação ambiental decorrente da supressão de árvores que apresentem risco à vida ou ao patrimônio.

 

Art. 9º Nos casos de supressão de árvores realizada sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida, será aplicado acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o quantitativo total de mudas apurado para fins de compensação, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

 

Art. 10. Nos casos de doação de mudas com porte adequado à arborização pública, considerando o maior custo de aquisição decorrente do porte, o quantitativo de mudas a serem doadas, calculado conforme a proporção estabelecida no art. 7º, poderá ser convertido conforme os seguintes parâmetros:

I – muda com Diâmetro à Altura do Peito – DAP de 3 a 4 cm, altura da primeira bifurcação de, no mínimo, 1,80 m, altura total entre 1,80 m e 3,00 m e acondicionada em recipiente com volume de 20 a 30 litros: para cada 55 (cinquenta e cinco) mudas devidas, poderá ser doada 1 (uma) muda com as características indicadas;

II – muda com Diâmetro à Altura do Peito – DAP de 4 a 6 cm, altura da primeira bifurcação de, no mínimo, 1,80 m, altura total entre 1,80 m e 5,00 m e acondicionada em recipiente com volume de 50 a 80 litros: para cada 105 (cento e cinco) mudas devidas, poderá ser doada 1 (uma) muda com as características indicadas;

III – muda com Diâmetro à Altura do Peito – DAP de 6 a 8 cm, altura da primeira bifurcação de, no mínimo, 1,80 m, altura total entre 1,80 m e 5,00 m e acondicionada em recipiente com volume de 50 a 80 litros: para cada 160 (cento e sessenta) mudas devidas, poderá ser doada 1 (uma) muda com as características indicadas.

Parágrafo único. Quando a aplicação dos parâmetros de conversão resultar em número fracionário de mudas, o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Alternativamente, poderá ser admitida, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, a complementação do quantitativo devido mediante a utilização de mudas enquadradas em outros parâmetros previstos neste artigo ou no inciso IV do art. 3º, de modo a assegurar o cumprimento integral da compensação.

 

Art. 11. Ficam revogados:

I – a Instrução Normativa SAMA nº 003/2023 (0018005636), publicada em 15 de agosto de 2023; e

II – os arts. 21, 22 e 23 da Instrução Normativa SAMA nº 009/2021 (0010582077), publicada  em 28 de setembro de 2021.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 


ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DE REPOSIÇÃO (TCR)

  

TERMO DE COMPROMISSO DE REPOSIÇÃO 

Eu, ____________________________________, portador do CPF/CNPJ _________________, firmo, por meio deste, Termo de Compromisso de Reposição, comprometendo-me a realizar o plantio de ______ (_______________) muda(s) de espécie(s) nativa(s), em decorrência da supressão de árvores objeto do Processo SEI nº ______________.

Comprometo-me, ainda, a apresentar à Secretaria de Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, o Relatório de Plantio, contendo:

  1. identificação do requerente, do local e da data do plantio;

  2. identificação das espécies, quantidade de cada muda nativa plantada - com altura mínima de 50 cm (cinquenta centímetros), medida a partir do colo - e localização do plantio, mediante croqui ou mapa;

  3. registro fotográfico do local antes e após o plantio;

  4. nota fiscal de aquisição das mudas, emitida em nome do requerente, por viveiros/produtores devidamente registrados nos órgãos competentes;

  5. descrição das condições de plantio adotadas, incluindo o porte das mudas, coveamento, espaçamento, localização e afastamento de obras, muros, edificações e demais estruturas, em conformidade com as recomendações técnicas aplicáveis, de modo a favorecer o adequado desenvolvimento das mudas.

Declaro ciência de que, em caso de morte ou comprometimento que inviabilize o desenvolvimento das mudas plantadas, deverei promover a respectiva reposição, observadas as condições estabelecidas neste Termo de Compromisso de Reposição.

Declaro ciência, ainda, de que as mudas plantadas deverão ser devidamente tutoradas, de modo a possibilitar sua identificação e localização em campo e favorecer seu adequado desenvolvimento.

Joinville, ____ de __________ de _____.

 

___________________________________

Assinatura


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 28/09/2026, às 15:43, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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