Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 011/2026
Regulamenta os trâmites do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental, em conformidade com a Lei Complementar nº 772/2026 - Código Municipal do Meio Ambiente.
O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece e padroniza os trâmites e procedimentos administrativos relativos aos processos Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 772/2026 - Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - Processo Administrativo Ambiental - PAA: conjunto de procedimentos destinados à apuração de infrações ambientais cometidas no âmbito do Município de Joinville, instaurados após a lavratura de Auto de Infração Ambiental;
II - Defesa: documento formal apresentado por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental pelo autuado, pessoalmente ou por intermédio de advogado, no qual se manifesta e apresenta suas razões sobre os autos lavrados em seu desfavor, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;
III - Recurso Administrativo: documento formal interposto por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental pelo autuado, pessoalmente ou por intermédio de advogado, endereçado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, no qual apresenta seu inconformismo com a decisão proferida em 1ª instância administrativa, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;
IV - Trânsito em Julgado Administrativo: ocorrerá quando não couber mais recurso contra decisão proferida pela Autoridade Competente ou pela Autoridade Superior, seja pelo exaurimento das instâncias administrativas, seja pelo término do prazo recursal.
Art. 3º Compete à Unidade de Fiscalização - UNF:
I - instaurar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para apuração de infrações ambientais, mediante a lavratura do Auto de Infração Ambiental - AIA, cientificação do autuado e lançamento do débito;
II - encaminhar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para tramitação perante a Unidade de Governança e Conformidade Jurídica.
Art. 4º Compete à Unidade de Governança e Conformidade Jurídica - UGC, na qualidade de Unidade Gestora do Processo Administrativo Ambiental, observado o disposto no art. 212 da Lei Complementar nº 772/2026, exercer as atribuições e adotar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, especialmente:
I - propor diretrizes e objetivos para o aprimoramento dos Processos Administrativos Ambientais, bem como definir prioridades e estratégias para sua área de atuação;
II - receber e verificar a admissibilidade dos processos Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental remetidos pela Unidade de Fiscalização;
III - receber, verificar a admissibilidade e promover a vinculação do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental ao respectivo Processo Administrativo Ambiental;
IV - promover a condução e o regular andamento do processo, solicitando às demais Unidades ou Secretarias as informações e os documentos necessários à sua instrução, promovendo os devidos encaminhamentos;
V - emitir pareceres e documentos afins no âmbito dos Processos Administrativos Ambientais;
VI - analisar e decidir os requerimentos intermediários, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A autoridade competente de cada Unidade será responsável pelo encaminhamento, em tempo e modo, das informações e dos documentos solicitados pela Unidade Gestora, necessários à instrução e ao regular andamento do Processo Administrativo Ambiental.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 5º O ato administrativo que instaura o Processo Administrativo Ambiental é o Auto de Infração Ambiental, lavrado pelo agente fiscal no uso de suas atribuições, observando os requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 6º A Unidade de Fiscalização deverá encaminhar à Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA) o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental contendo o Auto de Infração Ambiental e os documentos relacionados, indispensáveis para a apuração dos fatos.
Art. 7º A Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA) verificará a admissibilidade do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e promoverá o seu andamento.
Parágrafo único. A não observância dos requisitos ocasionará a devolução do processo à Unidade de Fiscalização até que todos os requisitos necessários sejam atendidos.
Seção I
Da Defesa
Art. 8º O autuado poderá apresentar defesa, observado o disposto no art. 190 da Lei Complementar nº 772/2026, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da infração, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).
§ 1º Concluída a apresentação da defesa por meio do autosserviço, será disponibilizado ao requerente, no próprio autosserviço, o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental gerado.
§ 2º É de responsabilidade do autuado e de seu representante manter o endereço eletrônico de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.
§ 3º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no mesmo processo eletrônico gerado para o atendimento daquela demanda.
§ 4º Para autuar um processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental e incluir documentos, o requerente necessita ter cadastro na plataforma "gov.br" com nível "Prata" ou "Ouro" para acesso ao autosserviço no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 5º Na apresentação da defesa o autuado ou seu representante declarará expressamente estar ciente de que será intimado exclusivamente pelo endereço eletrônico dos atos processuais.
Art. 9º O autuado deverá apresentar na defesa todas as provas que julgar necessárias para fundamentar suas alegações, observado o disposto no art. 190 da Lei Complementar nº 772/2026.
Seção II
Da Instrução Processual
Art. 10. Recebida a defesa ou decorrido o prazo concedido para sua apresentação, será dado prosseguimento à instrução do Processo Administrativo Ambiental, podendo a Unidade Gestora solicitar documentos e informações que entender pertinentes.
Art. 11. Serão admitidos quaisquer meios lícitos de prova na forma do art. 192 e seguintes da Lei Complementar nº 772/2026.
Parágrafo único. Cabe ao interessado a produção da prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.
Seção III
Das Alegações Finais
Art. 12. Após a apresentação da defesa e caso haja a produção de prova técnica nos autos, o autuado será intimado em seu endereço eletrônico para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar alegações finais, lhe sendo deferido juntar provas para contrapor a prova técnica eventualmente realizada no processo, na forma do art. 194 da Lei Complementar nº 772/2026.
§ 1º Será presumida a efetivação da intimação realizada pelo endereço eletrônico do autuado, com o início da contagem do respectivo prazo em 5 (cinco) dias úteis do envio daquela.
§ 2º Caso o autuado não apresente sua defesa no prazo legal, ocorrerá a preclusão lógica com relação ao direito de apresentação das alegações finais.
§ 3º Finda a instrução processual, o processo será encaminhado para julgamento de 1ª instância administrativa pela autoridade superior do Órgão Municipal de Meio Ambiente, independente da apresentação de manifestação, para fins de aplicação de penalidades.
Seção IV
Do Julgamento de 1ª Instância Administrativa
Art. 13. A Unidade de Governança e Conformidade Jurídica elaborará Parecer, devidamente fundamentado nos fatos, documentos constantes dos autos e na legislação e nas normas aplicáveis, para subsidiar a decisão da autoridade competente.
Art. 14. A autoridade competente para proferir o julgamento analisará os documentos produzidos, constantes nos autos processuais, decidindo motivadamente pela procedência ou improcedência do Auto de Infração Ambiental e das penalidades, bem como determinará as medidas necessárias para recuperação ambiental, quando for o caso.
§ 1º Será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão na forma do art. 197 da Lei Complementar nº 772/2026.
§ 2º O infrator será intimado da decisão proferida na forma do art. 198 da Lei Complementar nº 772/2026.
Seção V
Do Termo de Compromisso
Art. 15. A autoridade ambiental municipal poderá converter as infrações em prestação de serviços ambientais, por intermédio de um Termo de Compromisso firmado entre o autuado e o Órgão Municipal de Meio Ambiente, independente da obrigação de reparação do dano ambiental decorrente da infração, na forma da Lei Complementar nº 772/2026 e do Decreto nº 73862/2026.
Parágrafo único. O termo de compromisso poderá ser firmado até o final do prazo para apresentação do recurso ao COMDEMA e mediante requerimento formal do autuado.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 16. O autuado, querendo, poderá interpor Recurso Administrativo endereçado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA em face da multa imposta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da decisão de 1ª instância, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).
§ 1º O recurso administrativo conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:
I - qualificação do autuado, contendo nome completo ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, endereço de correspondência, cópia do documento oficial ou do contrato social, conforme o caso;
II - se representado, conterá a qualificação do Procurador, cópia do documento oficial e do instrumento da procuração, assim como o endereço para as intimações;
III - alegações de fato e de direito, com a apresentação de provas que o autuado entender pertinentes; e
IV - o pedido.
§ 2º Concluída a apresentação do recurso por meio do autosserviço, será disponibilizado ao requerente, no próprio autosserviço, o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental gerado.
§ 3º É de responsabilidade do autuado e de seu representante manter o endereço eletrônico de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.
§ 4º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no mesmo processo eletrônico gerado para o atendimento daquela demanda.
§ 5º Para autuar um processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental e incluir documentos, o requerente necessita ter cadastro na plataforma "gov.br" com nível "Prata" ou "Ouro" para acesso ao autosserviço no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 6º Na apresentação da manifestação o autuado ou seu representante declarará expressamente estar ciente de que será intimado exclusivamente pelo endereço eletrônico dos atos processuais.
§ 7º Os recursos apresentados terão efeito suspensivo quanto à multa imposta.
Seção VII
Do Julgamento de 2ª Instância Administrativa
Art. 17. Tendo sido interposto recurso administrativo, o processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental será remetido à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA (SAMA.UAC) para que seja realizado o juízo de admissibilidade.
§ 1º Não sendo admitido o recurso, os autos serão devolvidos para a Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA).
§ 2º Admitido o Recurso Administrativo, os autos serão encaminhados ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, para relatoria e posterior julgamento, por intermédio de suas Câmaras Recursais.
§ 3º Será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão, na forma dos arts. 197 e 205, §2º da Lei Complementar nº 772/2026.
Art. 18. Após a emissão do Termo de Decisão de Instância Superior os autos serão devolvidos à Secretaria de Meio Ambiente, destinados à Unidade de Governança e Conformidade Jurídica (SAMA.UGC.PAA).
Parágrafo único. O infrator será intimado da decisão proferida na forma do art. 198 da Lei Complementar nº 772/2026.
Seção VIII
Da Execução da Decisão
Art. 19. O autuado deverá cumprir as determinações do órgão ambiental nos prazos estabelecidos no Termo de Decisão, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 20. Subsistindo a multa imposta por intermédio do Auto de Infração Ambiental, após o trânsito em julgado do processo, o autuado deverá efetuar o pagamento do valor devido, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município, que ficará responsável pela cobrança e demais procedimentos referentes aos débitos ambientais.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 21. O prazo para apresentação de defesa e interposição de Recurso Administrativo será de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, observado o disposto na Lei Complementar nº 772/2026.
Art. 22. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração destinada à cobrança da multa aplicada em decorrência da prática de infração contra o meio ambiente, nos termos do art. 210 da Lei Complementar nº 772/2026.
§ 1º A prescrição será interrompida pelo julgamento em 1ª e 2ª instâncias administrativas.
§ 2º A contagem do prazo prescricional será suspensa por decisão que determine a suspensão da execução do crédito ou da tramitação do Processo Administrativo Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Do Pedido de Vistas
Art. 23. Qualquer pessoa poderá ter acesso ao processo administrativo ambiental mediante requerimento a ser apresentado por intermédio de Pedido de Informação junto à Ouvidoria do Município, disponibilizado no site da Prefeitura de Joinville (joinville.sc.gov.br), atendendo aos seguintes requisitos:
I - conter a qualificação completa do interessado e endereço eletrônico (e-mail);
II - fornecer dados suficientes à identificação do Auto de Infração Ambiental ou do Processo Administrativo Ambiental do qual deseja obter vistas.
Parágrafo único. O processo será disponibilizado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, por intermédio do envio de correspondência eletrônica ou disponibilização de acesso externo ao processo.
Seção II
Da Certidão Negativa de Débitos Ambientais
Art. 24. O interessado, pessoalmente ou por intermédio de procurador, poderá requerer Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, por intermédio do serviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).
§ 1º A certidão será fornecida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do pagamento da guia, desde que o requerimento esteja acompanhado de toda a documentação exigida.
§ 2º Poderão ser emitidas as seguintes certidões, conforme o caso:
I - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;
II - Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeito de Negativa;
III - Certidão Positiva de Débitos Ambientais.
§ 3º A certidão terá validade de 90 (noventa) dias úteis, contados da sua emissão.
Seção III
Da Tramitação Prioritária
Art. 25. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância administrativa, os Processos Administrativos Ambientais que atenderem ao disposto no art. 209 da Lei Complementar nº 772/2026.
Art. 26. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 003/2026 (28742793), publicada em 13/03/2026.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 28/09/2026, às 15:43, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 31038404 e o código CRC 41CDDD8E. |
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| 19.0.015040-6 |
| 31038404v30 |