Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 014/2026
Regulamenta os trâmites do processo de Desmembramento - Área Urbana junto à Secretaria de Meio Ambiente, no âmbito do Município de Joinville.
O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868 de 15 de julho de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, CONCEITOS, PARTES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo de Desmembramento - Área Urbana que tramitam perante a Secretaria de Meio Ambiente no Município de Joinville.
Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa considera-se:
I - Certidão de Desmembramento - Área Urbana: certidão que se destina ao parcelamento de lotes para ruas já denominadas e doadas ao Município;
II - Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - Procurador: é aquele que, em sentido genérico, representa outrem mediante autorização escrita do representado;
IV - Proprietário: pessoa física ou jurídica detentora da posse legal do imóvel conforme registro ou averbação na matrícula do Registro de Imóveis;
V - Interessado: em nome de quem será emitida a certidão, conforme dados informados no momento do protocolo do requerimento;
VI - Profissional Habilitado: profissional registrado perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos.
Art. 3º Compete à Secretaria de Meio Ambiente promover o recebimento e a análise dos processos protocolados, expedindo pendências / ofícios quando constatada a inadequação ou ausência de documentos necessários à instrução processual, expedir as devidas certidões quando atendidos os requisitos legais e promover o deferimento / indeferimento dos processos nos termos desta normativa.
Art. 4º Compete ao requerente/interessado acompanhar a tramitação de seu requerimento, promovendo as adequações solicitadas pelo órgão ambiental, a reapresentação do processo para análise / reanálise e demais atos necessários, dentro dos prazos estabelecidos, para o andamento do processo.
Art. 5º Compete aos profissionais que subscreverem os projetos/plantas a responsabilidade pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis, bem como pela adequação destes às normas aplicáveis.
Art. 6º O processo de Desmembramento - Área Urbana tramitará em meio eletrônico, por intermédio do Portal do Cidadão
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 7º O requerente deverá acessar o Portal do Cidadão , escolher a Opção: Atendimento SAMA - Certidões, Serviço: Certidão de Desmembramento – Área Urbana, inserir informações solicitadas e obter a guia para quitação da taxa de análise.
Art. 8º Posteriormente, o requerente deverá inserir no site Portal do Cidadão a seguinte documentação, sob pena de indeferimento e arquivamento:
I - Cópia de documento de identificação do requerente (responsável pela inserção dos dados no processo);
II - Procuração assinada pelo proprietário, conforme ANEXO I;
III - Certidão atualizada do imóvel, retificada, contendo coordenadas georreferenciadas, expedida por Cartório de Registro de Imóveis (emitida há no máximo 30 dias);
IV - Projeto de Desmembramento georreferenciado na projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, assinado digitalmente pelo responsável técnico, conforme ANEXO II;
V - Levantamento planialtimétrico em arquivo digital DWG, contendo os pontos coletados no levantamento;
VI - Vínculo de Responsabilidade Técnica (ART, RRT, TRT); assinado digitalmente pelo responsável técnico; (os vínculos de responsabilidade devem conter as seguintes descrições: (1) Levantamento topográfico; Projeto de desmembramento e Memorial Descritivo)
VII - Memorial Descritivo, assinado digitalmente pelo responsável técnico;
VIII - Declaração de Responsabilidade do Responsável Técnico quanto às informações prestadas, assinado digitalmente pelo responsável técnico; conforme ANEXO III;
IX - Termo de Ciência e Compromisso de Regularização Edificatória, assinada pelo proprietário;
X - Guia quitada do preço público da análise do projeto.
Parágrafo único. Para emissão da guia deve ser considerada a área total da matrícula.
Art. 9º O processo será submetido à conferência da documentação obrigatória pertinente à Etapa 1 (Triagem).
§ 1º Constatada a ausência de qualquer documento obrigatório, o interessado será notificado para sanar a pendência no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º É permitida uma única prorrogação do prazo por igual período, totalizando até 2 (duas) oportunidades de sanar a pendência.
§ 3º A não regularização da pendência no prazo concedido implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento definitivo do processo.
Art. 10. Os documentos e os instrumentos técnicos, necessários à instrução processual, obedecerão ao disposto nos marcos legais e deverão ser juntados e adequadamente classificados.
§1º Os documentos apresentados, incluindo os projetos/plantas, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.
§2º Em todas as peças gráficas deverão ser observados os princípios gerais dispostos nas Normas Técnicas de desenho técnico e Representação de projetos.
§3º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normativas, o processo será devolvido para adequações, por intermédio de Ofício.
§4º Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, com exceção do arquivo digital que deve ser apresentado em DWG, sendo estes denominados em consonância ao seu conteúdo.
Art. 11. Toda prancha da planta de proposta de Desmembramento - Área Urbana deverá conter:
I - Quadro de coordenadas contemplando todas as áreas propostas no projeto de desmembramento;
II - Indicação da via pública com as respectivas dimensões lineares do projeto, com raios e desenvolvimento;
III - Indicação de áreas não edificáveis, áreas de preservação permanente, alargamento ou prolongamentos de ruas, cursos d'água, drenagem pluvial, linhas de alta-tensão, etc.;
IV - Planta de Localização;
V - Rosa dos Ventos;
VI - Quadro de áreas;
VII - Legenda;
VIII - Curvas de Nível;
IX - Assinatura do responsável técnico.
§1º As cotas devem ser representadas utilizando a mesma unidade de medida - o metro (m), sendo que as medidas totais, lineares ou áreas, deverão conter precisão de 2 (duas) casas decimais.
§2° Utilizar como padrão mínimo o formato A3, conforme a Associação de Normas Técnicas (ABNT), sendo permitido a apresentação de formato maior com objetivo de possibilitar a análise das informações necessárias de forma legível.
Art. 12. O Memorial Descritivo deverá conter:
I - Descrição das áreas a desmembrar com as suas características;
II - Assinatura Digital do responsável técnico.
Art. 13. Deverá ser apresentada anuência dos órgãos responsáveis, quando:
I - O imóvel for localizado em áreas integrantes ao patrimônio da União;
II - Ocorrer intervenção em faixa de domínio (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);
III - Houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO - ÁREA URBANA
Art. 14. As propostas de desmembramento deverão atender à legislação vigente quanto ao parcelamento do solo, cabendo tal análise à Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 15. Sempre que julgar necessário a Secretaria solicitará informações, estudos, pareceres de outras áreas, ou documentações complementares em função de particularidades do processo, da área ou do seu entorno.
Art. 16. O parcelamento do solo deverá atender a Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 17.492/18 e Lei Municipal nº 470/17:
I - Em área com suscetibilidade a alagamento e/ou inundação segundo Diagnóstico Socioambiental (Decreto nº 26.874/16 alterado pelo Decreto nº 58.066/24), somente após tomadas as providências estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas através de medidas mitigatórias que deverão ser apresentadas conforme Decreto nº 62.543/2024, que regulamenta a implantação de mecanismos de mitigação de inundação, bem como apresentando:
a) Termo de Responsabilidade de mecanismos de mitigação de inundação, assinado pelo responsável técnico, conforme ANEXO IV;
b) Termo de Responsabilidade de mecanismos de mitigação de inundação, assinado pelo proprietário, conforme ANEXO V;
c) Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pelo projeto e execução do sistema de detenção das águas pluviais;
d) Em caso de sistemas de detenção de águas pluviais para áreas sujeitas a inundação superiores a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), o interessado deve apresentar também a documentação estabelecida no artigo 9º do Decreto nº 62.543/2024, sendo essa avaliada pela Unidade de Drenagem do Município.
II - Em imóveis que tiverem registro de contaminação, mediante apresentação de Plano de Recuperação Ambiental para descontaminação, atendendo as exigências do órgão ambiental competente;
III - Em áreas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento), ou 13º 30’ (treze graus e trinta minutos), salvo o disposto no §1º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17;
IV - Em áreas sujeitas a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, mediante apresentação de Laudo Técnico de estabilização, sondagem de solo e Plano de Recuperação e contenção, com as devidas responsabilidades técnicas necessárias e ser apresentada para órgão ambiental responsável.
V - Em áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação, mediante apresentação de Laudo Técnico de sondagem de solo e Plano de Contenção e soluções geológicas, com as devidas responsabilidades técnicas necessárias a ser apresentada para o órgão ambiental responsável.
VI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma de Lei Federal nº 9.985/00, salvo o disposto no §2º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17.
VII - Em imóveis com áreas delimitadas como manutenção de floresta ou de compensação ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel desde que cada módulo desmembrado possua área mínima edificável previsto em Lei.
Parágrafo único. O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos, conforme Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 17.492/18 e Lei Municipal nº 470/17:
a) Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;
b) Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas aeroportuárias ou de proteção do espaço aéreo.
Art. 17. Constatada a apresentação de toda a documentação obrigatória na etapa de triagem, o processo será encaminhado à equipe técnica competente e passará obrigatoriamente por vistoria, além da análise da documentação e dos projetos apresentados.
§ 1º A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do processo pela equipe técnica.
§ 2º A análise técnica da documentação e dos projetos deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da realização da vistoria.
§ 3º Para a primeira análise de mérito, o prazo do § 2º conta-se a partir da data de conclusão da vistoria técnica.
Art. 18. A equipe técnica poderá emitir até 3 (três) ofícios para solicitar adequações no projeto e nos demais documentos e/ou requerer a apresentação de documentos complementares.
§ 1º O prazo para o atendimento das solicitações contidas em cada ofício será de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data de emissão do ofício.
§ 2º Caso não consiga cumprir as exigências no prazo do § 1º, o interessado poderá requerer até 2 (duas) prorrogações de prazo, de 30 (trinta) dias úteis cada, mediante justificativa fundamentada a ser analisada e aprovada pela equipe técnica.
§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado até o vencimento do prazo do ofício.
Parágrafo único. A soma de todos os prazos concedidos ao requerente, incluídas as prorrogações deferidas, não poderá exceder o limite máximo e definitivo de 180 (cento e oitenta) dias úteis.
Art. 19. O processo será indeferido nas seguintes hipóteses:
I - Após a triagem, caso não seja apresentada a documentação obrigatória para análise técnica;
II - Após a quarta análise, caso não tenham sido atendidas integralmente ou justificadas as solicitações contidas no 3º Ofício;
III - Ausência de movimentação do processo por parte do requerente por 30 (trinta) dias utéis;
IV - A soma de todos os prazos concedidos ao requerente ao longo da instrução processual — incluídos os períodos de triagem, adequações de projeto e prorrogações deferidas — fica limitada ao prazo máximo intransponível de 180 (cento e oitenta) dias úteis, cujo descumprimento implicará o indeferimento e o arquivamento do processo.
Parágrafo único. Caso haja interesse, o requerente poderá iniciar novo processo, devendo atender a legislação vigente e apresentar documentos atualizados, quitando a respectiva guia de análise.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ao final do processo será fornecida Certidão de Desmembramento - Área Urbana, podendo o desmembramento ser considerado Aprovado ou Inviável.
§ 1º No caso do processo de desmembramento ser aprovado o requerente deverá encaminhar a certidão e demais documentos para o cartório de registro na circunscrição imobiliária competente.
§2º Após, o requerente deverá encaminhar a Unidade de Cadastro Técnico - SEFAZ.UCT as novas matrículas abertas, para atualização cadastral do Município.
§ 3º O processo de desmembramento somente será considerado concluído após o cumprimento integral de todas as etapas descritas neste artigo, incluindo o registro cartorário e a devida atualização junto ao cadastro técnico municipal.
Art. 21. A Certidão de Desmembramento - Área Urbana terá validade por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O interessado poderá requerer a renovação da certidão, por uma única vez, desde que requerida no prazo máximo de 1 (um) ano após seu vencimento e caso não haja alteração no projeto aprovado.
Art. 22. Para requerer a renovação da Certidão de Desmembramento - Área Urbana, o interessado deverá acessar o Portal do Cidadão / Atendimento SAMA – Certidões / Certidão de Desmembramento - Área Urbana, informando na súmula, “Renovação de Certidão” e anexando a seguinte documentação:
I – certidão vencida;
II – projeto anteriormente aprovado;
III – comprovante de quitação do preço público de análise do processo.
Art. 23. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 010/2026 publicada em 15/09/2026.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Instrução Nortmativa possui os seguintes anexos:
ANEXO I - PROCURAÇÃO (30684792)
ANEXO II - MODELO PROJETO DESMEMBRAMENTO PADRÃO (30892270)
ANEXO III - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE (30684806)
ANEXO IV - TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO (30684826)
ANEXO V - TERMO DE RESP. PROPRIETÁRIO - MANCHA (30892317)
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 02/10/2026, às 16:37, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 31130863 e o código CRC 57EFE76B. |
Rua Dr. João Colin, 2.719 - Bairro Santo Antônio - CEP 89218-035 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br
| 23.0.195677-0 |
| 31130863v5 |