Resolução SEI Nº 31186533/2026 - SAMA.UAC
Joinville, 07 de outubro de 2026.
RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 02/2026
Disciplina a organização e o funcionamento das Câmaras Recursais do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA), em conformidade com a Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, e revoga a Resolução COMDEMA Nº 01/2020 (SEI 5564231).
O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, reunido em Sessão Plenária no dia 07/10/2026, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 772, de 30 de junho de 2026, especialmente os arts. 8º, XII e XIII, 11, V, e 15, e o disposto em seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 772/2026 estabelece o COMDEMA como órgão paritário, autônomo, consultivo, deliberativo e normativo complementar do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMMAM, com competência para deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre Autos de Infração Ambiental lavrados pelos fiscais do Órgão Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que o art. 15 da referida Lei Complementar autoriza a instituição de Câmaras Recursais pelo Presidente do COMDEMA, mediante aprovação da Plenária, com o propósito de atender às demandas de julgamento de recursos de Processos Administrativos Ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar as normas de organização e funcionamento das Câmaras Recursais à nova legislação, assegurando paridade, eficiência, publicidade, celeridade e observância do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO a conveniência de manter duas Câmaras Recursais (1ª e 2ª), com composição paritária de 8 (oito) integrantes cada Câmara, e de estabelecer que as Sessões sejam Presididas pela Secretaria do COMDEMA, podendo ser presenciais ou virtuais e abertas ao público;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do COMDEMA, a 1ª Câmara Recursal e a 2ª Câmara Recursal, com a finalidade de julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões proferidas em Processos Administrativos Ambientais, nos termos da Lei Complementar nº 772/2026 e da legislação aplicável.
Art. 2º Cada Câmara Recursal será composta por representantes de 8 (oito) entidades, observando estrita paridade entre representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil Organizada, na proporção de 4 (quatro) entidades para cada segmento.
§1º As entidades integrantes de cada Câmara Recursal serão definidas pela Plenária do COMDEMA, dentre as entidades com representação no Conselho, observada a paridade estabelecida no caput, e exercerão suas funções pelo período correspondente ao mandato do Conselho, permitida a recondução.
§2º Cada entidade integrante da Câmara Recursal poderá indicar, além de seu representante titular e suplente no COMDEMA, até 2 (dois) julgadores para atuarem na respectiva Câmara, os quais deverão possuir vínculo formal com a entidade indicante, mediante comprovação, e atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§3º A composição de cada Câmara será formalizada por ato do Presidente do COMDEMA, após aprovação pela Plenária, e publicada no Diário Oficial do Município.
§4º Em caso de impedimento, ausência ou vacância, o Suplente da respectiva entidade ou o substituto designado pela Plenária assumirá as funções, mantida a paridade.
Art. 3º As Sessões das Câmaras Recursais serão Presididas pela Secretaria do COMDEMA (Secretário Executivo ou Secretário Suplente), a quem competirá:
I – convocar e dirigir as sessões;
II – coordenar a ordem dos trabalhos e a pauta;
III – assegurar o cumprimento do Regimento Interno do COMDEMA, e dos prazos;
IV – proclamar o resultado das votações;
V – assinar, juntamente com os Integrantes, as atas e decisões;
VI – intimar os Procuradores ou Representantes legais dos autuados, quando solicitada a defesa oral, com antecedência mínima de 3(três) dias úteis da data do julgamento.
Parágrafo único. A Secretaria do COMDEMA prestará o suporte técnico, administrativo e de secretariado necessário ao funcionamento das Câmaras.
Art. 4º As Sessões das Câmaras Recursais serão presenciais ou virtuais (ou híbridas, quando autorizado), e abertas ao público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
§1º A modalidade (presencial, virtual ou híbrida) será definida pela Secretaria do COMDEMA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante convocação oficial, observados os meios tecnológicos disponíveis e a acessibilidade.
§2º As sessões virtuais utilizarão plataformas oficiais que garantam a identificação dos participantes, a gravação (quando autorizada) e a publicidade dos atos.
§3º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões, sem direito a voz, salvo quando convidado ou autorizado pela Presidência da Sessão, na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 772/2026, no que couber.
Art. 5º As Câmaras Recursais reunir-se-ão ordinariamente conforme calendário aprovado pela Plenária ou pela Secretaria do COMDEMA, e extraordinariamente quando convocado pela Secretaria ou por maioria de seus Integrantes.
§1º O quórum mínimo para instalação e deliberação será de maioria absoluta dos Integrantes da respectiva Câmara (5 Integrantes).
§2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§3º Serão remetidos à Plenária do COMDEMA para julgamento, os autos em que se constatarem grande complexidade, bem como os autos em que ocorrerem empates nas decisões das Câmaras.
Art. 6º Os processos serão distribuídos entre as duas Câmaras Recursais, preferencialmente de forma eletrônica.
§1º Cada processo terá um Relator, escolhido entre os Integrantes da Câmara, a quem competirá elaborar o relatório e o voto fundamentado.
§2º É facultado ao Integrante da Câmara pedir vista, uma única vez, devendo o processo retornar à pauta da Sessão imediatamente subsequente.
§3º O Procurador do autuado poderá solicitar sustentação oral, limitada a 10 (dez) minutos, após a exposição do Relator.
§4º Quando solicitada a defesa oral pelo autuado ou por seu Procurador/Representante legal, a Secretaria do COMDEMA procederá à intimação com antecedência mínima de 3(três) dias úteis da data do julgamento, pelo endereço eletrônico apresentado no recurso.
Art. 7º As decisões das Câmaras Recursais serão fundamentadas, registradas em ata, e publicadas na forma da legislação vigente, constituindo a última instância administrativa no âmbito municipal, nos termos do art. 8º, XII, da Lei Complementar nº 772/2026, ressalvada as hipóteses previstas no art. 5º, §3º, desta Resolução.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente às Câmaras Recursais as disposições do Regimento Interno do COMDEMA, e da Lei Complementar nº 772/2026.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do COMDEMA, ad referendum da Plenária, ou diretamente pela Plenária do COMDEMA.
Art. 10. Fica revogada a Resolução COMDEMA Nº 01, de 2 de setembro de 2020 (SEI 5564231), e demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fábio João Jovita
Presidente do COMDEMA
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 07/10/2026, às 16:52, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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