Portaria SEI - SAMA.GAB/SAMA.UGC
PORTARIA CONJUNTA SAMA/DETRANS Nº 116/2026
Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para autorização de uso de mesas e cadeiras por hotéis, bares, restaurantes e estabelecimentos similares em logradouros públicos no Município de Joinville, nos termos do art. 170 e seguintes da Lei Complementar nº 84/2000, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 170 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 84, de 12 de janeiro de 2000, que estabelece as condições para a utilização de logradouros públicos para a colocação de mesas e cadeiras por estabelecimentos comerciais, bem como a necessidade de regulamentar e disciplinar essa utilização;
CONSIDERANDO a crescente demanda pela requalificação e ocupação ordenada dos espaços públicos, com o objetivo de incentivar a circulação e a convivência urbana, bem como contribuir para o desenvolvimento econômico local;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de vias públicas que não possuam circulação de veículos, visando organizar e disciplinar a instalação de mesas e cadeiras por estabelecimentos comerciais;
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, Fábio João Jovita, e o Diretor Presidente do Departamento de Trânsito de Joinville, Paulo Rogério Rigo, no uso das atribuições que lhes são conferidas, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.868, de 15 de julho de 2025, e nos termos da Lei Complementar Municipal nº 84, de 12 de janeiro de 2000,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes e os procedimentos para autorização de uso de mesas e cadeiras por hotéis, bares, restaurantes e estabelecimentos similares em logradouros públicos no Município de Joinville, nos termos do art. 170 e seguintes da Lei Complementar nº 84/2000.
Art. 2º A ocupação de calçadas, passeios públicos, praças públicas, e vias públicas sem circulação de veículos, para a instalação de mesas e cadeiras será permitida a título precário, mediante prévia autorização e cumprimento dos parâmetros definidos nesta norma e legislação pertinente.
Parágrafo único. Para solicitar a autorização o estabelecimento deverá possuir Alvará de Localização e Funcionamento ou Certificado de Microempreendedor Individual (MEI) ativo perante ao Município de Joinville, com atividade de hotéis, bares, restaurantes e similares.
Art. 3º A competência para a análise e concessão do Termo de Autorização fica distribuída entre os seguintes órgãos:
I – Departamento de Trânsito de Joinville – DETRANS: analisar e emitir parecer sobre a viabilidade da utilização da via pública para a instalação de mesas e cadeiras e, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente – SAMA, emitir o respectivo Termo de Autorização;
II - Secretaria de Meio Ambiente – SAMA:
a) Unidade de Concessões e Atendimento ao Público - UCP: realizar a análise documental prévia e quanto à viabilidade de utilizar calçadas e praças públicas, emitir a guia de recolhimento e o respectivo Termo de Autorização; e
b) Unidade de Fiscalização - UNF: realizar vistoria in loco para validação da planta de implantação, fiscalizar a atividade e o cumprimento das normas relativas ao uso do logradouro público, bem como prestar as informações necessárias, quando requisitada.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º O estabelecimento interessado em utilizar o logradouro público para instalação de mesas e cadeiras deverá formalizar o pedido de autorização junto à Secretaria De Meio Ambiente ou a que vier substituí-la, por meio de requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento;
II - Projeto/planta geral de implantação, na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando:
a) posição da edificação no lote, acesso, calçada, e comprimento da fachada ocupada pela empresa (comprimento da testada);
b) delimitação da área a ser ocupada com suas dimensões, inclusive a disposição da instalação pretendida das mesas, cadeiras, e das interferências dos equipamentos urbanos existentes tais como: lixeiras, bancos, floreiras, placas de sinalização, postes entre outros;
c) descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados.
III - Alvará de Localização e Funcionamento ou Certificado de Microempreendedor - MEI em situação ativa perante o Município;
IV - Termo de Responsabilidade relativo à ocupação de logradouros públicos adjacentes, declarando que manterá a limpeza, retirada do mobiliário e a organização do logradouro público durante e após o uso, conforme ANEXO I;
§ 1º A fim de dar subsídios e esclarecimentos à concessão da autorização, durante o processo poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários.
§ 2º Nos casos em que sejam solicitadas documentação, informações ou ajustes por parte do interessado, o mesmo deverá devolver o processo com as informações devidas em um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 2º deste artigo implicará o indeferimento e arquivamento da solicitação, cabendo ao interessado, caso persista o interesse na autorização, apresentar novo requerimento.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir da data de entrada de seu protocolo, para a análise e verificação da viabilidade do uso do espaço.
Art. 6º É de responsabilidade do requerente o acompanhamento do processo eletrônico e a manutenção das informações atualizadas, bem como o atendimento das demais condições de prazos e procedimentos estabelecidos.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 7º A outorga do uso de logradouro público deverá observar as seguintes condições:
I – Logradouro público devidamente pavimentado e em boas condições de conservação;
II - Garantir a acessibilidade e a circulação segura de pedestres, em conformidade com as normas vigentes;
III - Manter nas calçadas uma faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) desimpedida para o transeunte;
IV - A disposição do mobiliário não poderá bloquear, obstruir ou dificultar, as rampas de acesso, a visibilidade de motoristas especialmente em esquinas e confluências de vias, e o acesso a equipamentos de infraestrutura urbana e equipamento urbano; e
V - A disposição das mesas e cadeiras deverá ocorrer exclusivamente na área frontal ao estabelecimento, respeitando o limite correspondente à da respectiva fachada (testada) do estabelecimento, sendo vedada a ocupação da testada de imóvel vizinho ou de áreas de esquina que não correspondam ao imóvel do estabelecimento.
Art. 8º A atividade a ser desenvolvida nos logradouros públicos deverá corresponder àquelas especificadas no art. 170 da Lei Complementar 84/2000, dos setores hoteleiro e gastronômico do respectivo Código de CNAE 55 e/ou 56.
Art. 9º Em vias públicas onde não houver circulação de veículos, a ocupação será permitida em frente ao estabelecimento, devendo obrigatoriamente, resguardar uma faixa central ou lateral de circulação de pedestres, totalmente desobstruída, com largura mínima de 3,00m (três metros), em atendimento ao Memorando 024341882/2025 - SEPUR.UPL.
Art. 10. Quanto ao mobiliário utilizado de mesas, cadeiras e guarda-sóis, deverão ser observados os seguintes padrões:
I – fabricação em materiais resistentes e de boa qualidade como madeira, metal, alumínio, fibra sintética ou plástico de alta resistência, vedado o uso de material improvisado;
II – padronização estética compatível com o setor gastronômico, para harmonia visual, vedada a utilização de cadeiras de praia, banquetas ou itens que descaracterizem o padrão do serviço do setor;
III - mesas com dimensão máxima de 1,00m x 1,00m e capacidade para até 4 pessoas; e
III – os guarda-sóis deverão:
a) ser redondos, em tecido acrílico (tipo Sunbrella ou superior);
b) estar acoplados à própria mesa, conforme projeto aprovado;
c) manter altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) em relação ao calçamento.
Paragrafo único. Ao encerrar a atividade diária, todo o mobiliário deve ser removido, deixando o logradouro totalmente desocupado e limpo.
Seção I - Dos Logradouros Adjacentes
Art. 11. A ocupação de logradouros públicos adjacentes ao estabelecimento, prevista no parágrafo único do art. 170 da Lei Complementar nº 84/2000, ocorrerá sem a necessidade de processo licitatório, seguindo a modalidade de extensão de atendimento do seu estabelecimento, observadas as seguintes condições:
I - O benefício restringe-se exclusivamente a estabelecimentos situados defronte do seu estabelecimento (face a face), e em lotes laterais lindeiros à praça;
II - o logradouro devidamente pavimentado e em boas condições de conservação;
III - A área permitida será delimitada pelo órgão competente para evitar a poluição visual e o uso excessivo do espaço comum do povo;
IV - A praça poderá ser ocupada até 30% da área livre; e os 70% remanescentes destinam-se, à livre circulação e lazer, ao espaço comum do povo.
Art. 12. A ocupação em calçadas e passeios públicos obedecerá aos critérios:
I - a área de ocupação deve respeitar estritamente a largura da fachada (testada) do estabelecimento, projetada em direção à área pública;
II - A ocupação em calçadas do imóvel público municipal adjacente fica condicionada à anuência prévia e expressa da secretaria responsável;
II - Manter livre para circulação de pedestres de, no mínimo, 1,50 metros.
Art. 13. A ocupação em praças públicas obedecerá aos critérios de quantidade de mesas e cadeiras proporcional à extensão da fachada do estabelecimento, observando-se os seguintes limites:
I – será permitida a instalação de até 1 (uma) mesa com até 4 (quatro) cadeiras para cada 2,00 m (dois metros lineares) de fachada;
II – fica estabelecido o limite máximo de 10 (dez) mesas por estabelecimento, independentemente da extensão da fachada;
III – as mesas deverão respeitar espaçamento mínimo que garanta a circulação segura dos clientes e transeuntes;
IV – a ocupação poderá avançar, no máximo, 5,00 m (cinco metros) a partir do alinhamento;
V – fica vedada a ocupação de áreas localizadas no centro da praça, destinadas à convivência coletiva, à realização de eventos públicos, à instalação de equipamentos urbanos ou à preservação de áreas verdes.
Art. 14. Fica vedada a utilização simultânea de mesas e cadeiras na praça pública e na calçada adjacente ao estabelecimento.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput poderá ser excepcionada mediante autorização expressa da Administração Pública, precedida de análise do interesse público e do impacto urbano.
Art. 15. A ocupação privada não poderá, em hipótese alguma, prejudicar, obstruir ou impedir a realização de eventos licenciados pelo Município para o local.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 16. A utilização de logradouro público para a instalação de mesas e cadeiras estará sujeita ao pagamento de preço público de ocupação de espaço público, conforme os critérios definidos pelo Decreto nº 64.175, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 17. O pagamento do preço público deverá ser efetuado integralmente antes da concessão da autorização ou, em caso de parcelamento, mediante a comprovação da quitação da primeira parcela.
Art. 18. O preço público poderá ser parcelado em parcelas mensais de valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a quantidade de parcelas ao número de meses de validade da respectiva autorização, e para autorização anual poderá ser estendido em até 10 (dez) parcelas mensais.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL
Art. 19. O responsável pelo estabelecimento deverá:
I - Garantir que a ocupação não prejudique a mobilidade dos pedestres e respeite as condições de segurança, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - Manter a limpeza constante do logradouro público utilizado, providenciando o recolhimento de resíduos e detritos durante e após o período de funcionamento do estabelecimento;
III - Utilizar mobiliário adequado e em bom estado de conservação, que não ofereça riscos à integridade física de clientes e transeuntes;
IV - Restituir o logradouro nas mesmas condições em que foi entregue, responsabilizando-se por eventuais danos ao patrimônio;
V - Respeitar rigorosamente os horários de funcionamento estabelecidos no Alvará de Localização e Funcionamento ou, no caso de Microempreendedor Individual (MEI), no respectivo Termo de Autorização; e
VI - Recolher o mobiliário ao final do expediente, sendo vedada a sua permanência no logradouro público fora do horário autorizado.
Parágrafo único. O autorizado será o único responsável por toda e qualquer despesa decorrente da instalação, manutenção, alteração e retirada dos equipamentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Termo de Autorização indicará obrigatoriamente o número de mesas e de cadeiras autorizado pela Administração Pública.
Art. 21. A autorização de uso tratada nesta Portaria possui caráter precário e discricionário, podendo ser revogada ou cassada a qualquer tempo, por interesse público ou descumprimento das normas pertinentes, sem direito a indenização.
Parágrafo único. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 22. Poderá ser exigida a instalação, pelo estabelecimento ou às suas expensas, de barreiras fixas na borda da calçada junto à via de veículos, visando à segurança do uso permitido, em conformidade com a legislação.
Art. 23. O interessado que possuir débitos decorrentes do não pagamento integral do preço público referente à autorização anterior somente poderá obter nova autorização mediante a quitação integral dos débitos existentes e o pagamento, à vista e sem possibilidade de parcelamento, do preço público correspondente à nova autorização.
Art. 24. Fica vedada a instalação de aparelhos de som, televisores, caixas acústicas, anúncios publicitários, bem como coberturas, barracas, toldos, ombrelones e similares, exceto guarda-sóis acoplado na mesa.
Art. 25. Fica vedada a utilização de qualquer forma de publicidade ou propaganda no mobiliário disposto na área pública, incluindo:
I – logomarcas, nomes comerciais, slogans ou qualquer identificação visual de marcas;
II – banners, faixas, cavalete, totens ou estruturas similares;
III – elementos infláveis ou quaisquer meios de divulgação visual.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no caput apenas a identificação discreta do estabelecimento no mobiliário, desde que esteja autorizado pela legislação pertinente de comunicação visual.
Art. 26. A autorização será revogada, de pleno direito e independentemente de notificação ou interpelação de qualquer natureza, nas hipóteses de alteração da pessoa jurídica, de endereço do estabelecimento autorizado ou exclusão das atividades atividade correspondentes aos Códigos CNAE 55 e/ou 56, em razão da vinculação da autorização de uso do logradouro público adjacente à localização e à atividade do estabelecimento comercial.
Art. 27. O descumprimento das disposições desta Portaria e da legislação pertinente sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, incluindo advertência, multa, apreensão do mobiliário e cassação da autorização.
Parágrafo único. A cassação da autorização poderá ocorrer em caso de reincidência ou de infração, observadas as disposições da legislação pertinente.
Art. 28. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Meio Ambiente – SAMA, que poderá consultar os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando necessário.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Instrução Normativa possui o seguinte anexo:
ANEXO I - TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO (30737474)
| | Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 14/10/2026, às 12:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | Documento assinado eletronicamente por Paulo Rogerio Rigo, Diretor (a) Presidente, em 14/10/2026, às 16:53, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 31187292 e o código CRC C83057C0. |
Rua Dr. João Colin, 2.719 - Bairro Santo Antônio - CEP 89218-035 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br
| 26.0.121214-9 |
| 31187292v18 |