Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 3078
Disponibilização: 27/10/2026
Publicação: 27/10/2026
Timbre

 

Súmula Administrativa SEI Nº 31392568/2026 - PGM.NAD

 

 

Joinville, 26 de outubro de 2026.

 

Súmula Administrativa n. 5

1. É juridicamente adequada a extinção de Execução Fiscal ajuizada em face de devedor falecido em momento anterior ao fato gerador da obrigação tributária geradora do crédito em execução.

2. É igualmente adequada a extinção quando o falecimento do contribuinte-executado ocorrer antes da sua regular citação nos autos, qualquer que seja o momento do óbito em relação ao fato gerador, e/ou ao lançamento constitutivo do crédito, na forma da tese fixada no Tema 1.393 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.227.141/SC e REsp n. 2.237.254/SC).

3. A extinção da Execução Fiscal não obsta nova cobrança da dívida, a ser direcionada, sempre que possível, ao espólio ou aos sucessores do devedor falecido, mediante emissão de Certidão de Dívida Ativa corretamente identificada, observados os prazos decadencial e prescricional.

 

Referências:
Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (arts. 131, II e III, e 142); Lei nº 10.406/2002 - Código Civil (art. 6º); Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (arts. 313, I, §§1º e 2º, 687, 689, 778, §1º, II, 779, II, e 796); Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §§4º, 5º, I e III, 6º e 8º, e art. 4º, III).

 

Precedente obrigatório:
STJ, Tema Repetitivo 1.393, REsp n. 2.227.141/SC e REsp n. 2.237.254/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, voto-vista Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026, DJe 28/08/2026; reafirmação da Súmula STJ n. 392 e do Tema 166 (REsp n. 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009).

 

Precedentes administrativos:
SEI 23.0.204331-0 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Execução Fiscal nº 0013222-10.2002.8.24.0038
SEI 21.0.261101-3 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Execução Fiscal nº 0022622-14.2003.8.24.0038
SEI 23.0.204454-6 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Execução Fiscal nº 0901816-68.2019.8.24.0038
SEI 23.0.204388-4 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Execução Fiscal nº 0100033-94.2007.8.24.0038
SEI 23.0.143096-5 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Execução Fiscal nº 0904680-55.2014.8.24.0038
SEI 23.0.141587-7 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Execução Fiscal nº 5016541-02.2019.8.24.0038
SEI 21.0.010592-7 - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, Execução Fiscal nº 0903448-37.2016.8.24.0038

 

 

Gabinete de Procuradoria-Geral do Município de Joinville,

Redação original aprovada pela Portaria PGM.GAB nº 32, de 29 de setembro de 2023 (Diário Oficial nº 2319, de 16 de outubro de 2023).
Revisada e ampliada pela Portaria PGM.GAB nº 122/2026, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville (cf. extrato de publicação acima)


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Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 27/10/2026, às 12:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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